N. 155

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos aos seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - O presidente da provincia fica autorisado a contractar com os engenheiros Luiz Bianchi Betoldi, Antonio Pinto da Silva Valle e Justiniano de Souza Lisboa, conforme requereram, ou com quem melhores condições offerecer, a construcção, uso e custeio por sessenta annos, de uma estrada de ferro de bitola estreita que, partindo do porto de Cananéa, passando por Iguape e Xirirca, vá terminar nas raias da colonia de Assunguy, limites desta provincia com a do Paraná.
Art. 2.° - Os terrenos devolutos dentro da zona de 12 kilometros para cada lado do eixo da linha pertencerão aos concessionarios pelo tempo do privilegio, para o que presidente da provincia se entenderá com o governo geral, sendo necessario; e nesses terrenos poderão os concessionarios formar as colonias nacionaes ou estrangeiras, por meio de companhias ou emprezas.
Art. 3.° - O governo da provincia obterá dos porderes competentes isempção de impostos e fretes para os materiaes e trem rodante importados, bem como concessão para os concessionarios poderem explorar e extrahir mineraes e pedras preciosas na zona de terrenos de que trata o art. 2.º
Art. 4.° - Os trabalhos da estrada começarão dentro do praso de dous annos, a contar da approvação das respectivas plantas e toda a linha ficará construida dentro do praso de cinco annos, quando porém não se possa dar começo aos trabalhos dentro daquelle praso, este será prorogado por mais dezoito mezes, findos os quaes caducará o privilegio.
Art. 5.° - O governo não garantirá juros do capital empregado na construcção ou custeio desta estrada, nem fornecerá auxilio pecuniario para a formação das colonias.
Art. 6.° - No contracto que fór celebrado entre o governo provincial e os concessionarios, serão guardadas, além destas clausulas, todas as outras necessarias para perfeita garantia, tanto do governo, como dos concessionarios e dos direitos adquiridos.
Art. 7.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a contractar com os engenheiros Luiz Bianehi Botoldi, Antonio Pinto da Silva Valle e Justiniano de Souza Lisboa, ou com qem melhores condições offerecer, a construcção, uso e custeio por sessenta annos, de uma estrada de ferro de bitola estreita que, partindo do porto de Cananéa, passando por Iguape e Xiririca, vá terminar nas raias da colonia do Assunguy, ficando os concessionarios com direito aos terrenos devolutos junto a projectada estrada e a outros favores constantes da mesma lei, como acima se declara.

Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.

Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos vinte sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.