N.149

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte.

Art. 1.º - Fica elevada à cathegoria de villa a actual freguezia do Buquira, passando pertencer ao termo de Caçapava.
§ 1.° - As divisas entre a nova villa e o municipio de S José. serão as seguintes: Começarão no alto do serrote do Taquari, que divide as aguas do Parahyba com o Buquira, descendo pelas divisas das terras de Alexandre Ribeiro de Faria e seus filhos com as terras de João Antonio Ferreiro Monturo no lugar denominado - Morro Podre - descendo por essas divisas a pro curar terras do finado ,João Antonio Duarte, na parte que divide com Bento de Faria a subir no rio Buquira, subindo o mesmo em linha do norte pelas terras do finado Ignacio dos Santos, por um espigão dos pastos do mesmo Santos abaixo da ponte do rio Buquira, a procurar a fasenda de Francisco Galvão de França entre as vertentes das terras e rio do - Descuberto - ficando a vertentes do-Descuberto - pertencendo a freguesia ; d'ahi atravessando ao mesmo rumo a aguas do - rio Cafundó - suas vertentes em linha recta a procurar o alto da serra da manti quira na ponta da Pedra do Sellado que divide a provincia de Minas, sendo a que fica do laddo norte pertencente a villa.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida le pertencer, que a cumprame façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta.

(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanecionar, elevando à cathegoria de villa a actual freguezia do Buquira, e estabelecendo as suas respectivas divisas, como acima se declara.
Para v, exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S, Paulo,aos vinte seis dias do mez Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.