N. 144
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa províncial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Para aposentadoria do actual escrivão da collectoria de Santos, será contado o tempo decorrido de 6 de Julho a 24 de Setembro de 1868, em que exerceu os cargos de escripturario e escrivão da collectoria de Santos
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L.S)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, mandando contar o tempo do actual escrivão da collectoria de Santos, como acima se declara.
Para v. exc ver, Francisco Ignacio de Toledo Barboza, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S, Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil itocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.