N. 131

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. unico. - Fica revogada a lei n 38 de 15 de Março de 1844,e em vigor a de n 19 de 4 de Março de 1812; revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos o oitenta.

(L. S.)

Lauriundo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, revogando a lei n. 38 de 15 de Março de 1814, e restabelecendo a de n. 19 de 4 de Março de 1842, como acima se declara
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.