N. 123
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - Fica revogado o art. 11 das
disposições permanentes da lei n. 22 de 5 Maio de 1877, e
em seu inteiro vigor o art. 18 § 1º das
disposições permanentes da lei n. 73 de 26 de Abril de
1872.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve porbem sanccionar,
revogando o art. 11 das disposições permantes da lei n.
22 de 5 de Maio de 1877 e em seu inteiro vigor o art. 18 § 1°
das disposições permanentes da lei n. 73 de 26 de Abril
de 1872, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.