N. 123

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. unico. - Fica revogado o art. 11 das disposições permanentes da lei n. 22 de 5 Maio de 1877, e em seu inteiro vigor o art. 18 § 1º das disposições permanentes da lei n. 73 de 26 de Abril de 1872.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.) 

LAURINDO ABELARDO DE BRITO. 


Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve porbem sanccionar, revogando o art. 11 das disposições permantes da lei n. 22 de 5 de Maio de 1877 e em seu inteiro vigor o art. 18 § 1° das disposições permanentes da lei n. 73 de 26 de Abril de 1872, como acima se declara. 

Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta. 

José Joaquim Cardoso de Mello.