N. 120

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Ficam restauradas as divisas da freguezia do Pilar, em conformidade com a lei provincial n. 57 de 11 de Maio de 1877 e revogada a lei n. 11 de 22 de Março de 1879, que autorisou o governo da provincia a demarcal-as novamente.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

( L. S )

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta do lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, restaurando as divisas da freguezia do Pilar, de conformidade com a lei provincial n. 57 de 11 de Maio de 1877, e revogando a lei n. 11 de 22 de Março de 1879, como acima se declara. 

Para v. exc. ver, Firmiano do Moraes Pinto, a fez. 

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.