N. 120
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam restauradas as divisas da freguezia do
Pilar, em conformidade com a lei provincial n. 57 de 11 de Maio de 1877
e revogada a lei n. 11 de 22 de Março de 1879, que autorisou o
governo da provincia a demarcal-as novamente.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
( L. S )
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta do lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
restaurando as divisas da freguezia do Pilar, de conformidade com a lei
provincial n. 57 de 11 de Maio de 1877, e revogando a lei n. 11 de 22
de Março de 1879, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano do Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.