LEI N. 11
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - O governo da provincia fica autorisado a demarcar
as divisas da freguezia do Pilar, ouvindo o subdelegado da dita
freguezia e quaesquer outras autoridades de Sarapuhy, Sorocaba e
Piedade. Estas divisas terão execução provisoria até a approvação
definiva da assembléa.
Revegadas as disposicões em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
exccução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez, de Março de mil oitocentos setenta e nove.
(L . S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
governo a demarcar as divisas da freguezia do Pilar, como acima se
declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Ignario de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.