LEI N. 49

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º Fica autorizado o governo da provincia a conceder ao dr. Henrique da Ponte Ribeiro, ou a quem mais vantagens offerecer, privilegio por 50 annos, para o estabelecimento de um ferro carril de tracção animada, podendo ser substituida pela de vapor, quando augmentar-se a concurrencia, entre a raiz da serra de Itajuba e a cidade de Lorena, ou a estação da Cachoeira ; sendo o contrato feito pela camara de Lorena.
Art. 2.º Poderá o contratante ou a empresa utilisar-se do leito da estrada actual, comtanto que não difficulte o transito ou o torne de qualquer modo perigoso.
Art. 3.º  O governo provincial solicitará dos poderes competentes isenção de impostos e fretes nas estradas de ferro de D. Pedro II, para os materiaes e trem rodante importados.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S.) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a conceder ao dr. Henrique da Ponte Ribeiro, ou a quem mais vantagens offerecer, privilegio por 50 annos, para o estabelecimento de um ferro carril de tracção animada, podendo ser substituída pela de vapor quando augmentar-se a concurrencia, entre a raiz da serra de Itajubá e a cidade de Lorena, ou a estação da Cachoeira, sendo o contrato feito pela camara de Lorena, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.