LEI N. 37
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º Fica supprimido o emprego de procurador de rendas
especiaes, e as funcções deste emprego serão exercidas pelo procurador
da camara.
Art. 2.º O procurador ds camara municipal, perceberá a porcentagem de 5 % pela arrecadação total.
Art. 3.º E creado um emprego de escrivão do procurador.
Este emprego será exercido pelo escrivão de tendas especiaes, e terá a
porcentagem de 3 % de toda a arrecadação.
Art. 4.º Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimeto e
execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a fica imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, supprimindo o emprego de procurador de rendas
especiaes, cujas funcções serão exercidas pelo da camara, e creando um
emprego de escrivão do procurador.
Para v. exc vêr, Franncisco Clemente Paes Leite a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete
José Joaquim Cardoso de Mello.