LEI N. 37

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º  Fica supprimido o emprego de procurador de rendas especiaes, e as funcções deste emprego serão exercidas pelo procurador da camara.
Art. 2.º  O procurador ds camara municipal, perceberá a porcentagem de 5 % pela arrecadação total.
Art. 3.º E creado um emprego de escrivão do procurador. Este emprego será exercido pelo escrivão de tendas especiaes, e terá a porcentagem de 3 % de toda a arrecadação.
Art. 4.º Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimeto e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a fica imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete. 

(L. S. )

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, supprimindo o emprego de procurador de rendas especiaes, cujas funcções serão exercidas pelo da camara, e creando um emprego de escrivão do procurador.
Para v. exc vêr, Franncisco Clemente Paes Leite a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete

José Joaquim Cardoso de Mello.