LEI N. 30

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Artigo unico.  Fica elevada á freguezia a seguinte capella :
§ unico.  De Nossa Senhora das Dôres do Sapé, no municipio do Jahú, com as seguintes divisas: a começar na barra do rio Jahú, no rio Tiete, e pelo Jahú acima até á barra do ribeirão denominado - Prata, e pelo Prata acima ato passar o sitio de José Prudente de Mello; dahi a rumo direito procurará a vertente do corrego denominado - Curralinho, e pelo Curralinho abaixo até á sua barra no rio Jacarépupira, e por este abaixo até sua barra no Tiete, e por este acima até a barra do rio Jahú, onde começou a divisa; revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.  
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete. 

(L. S.)


SEBASTIÃO JOSE PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á freguezia a capella de Nossa Senhora das Dôres do Sapé, e marcando as suas divisas, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.