LEI N. 30
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Artigo unico. Fica elevada á freguezia a seguinte capella :
§ unico. De Nossa Senhora das Dôres do Sapé, no municipio
do Jahú, com as seguintes divisas: a começar na barra do rio Jahú, no
rio Tiete, e pelo Jahú acima até á barra do ribeirão denominado -
Prata, e pelo Prata acima ato passar o sitio de José Prudente de Mello;
dahi a rumo direito procurará a vertente do corrego denominado -
Curralinho, e pelo Curralinho abaixo até á sua barra no rio
Jacarépupira, e por este abaixo até sua barra no Tiete, e por este
acima até a barra do rio Jahú, onde começou a divisa; revogão-se as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSE PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, elevando á freguezia a capella de Nossa Senhora das
Dôres do Sapé, e marcando as suas divisas, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.