LEI N. 34

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica alterada pelo seguinte modo a Lei n.15 de 20 de Abril de 1875.
§ 1.° - O onus que pelo art. 5.° pesa sobre a empresa, é substituído pela obrigação de ceder ao Thesouro Provincial 1% das quantias que semestralmente receber.
§ 2.° - A arrecadação será feita pela Collectoria Provincial,com escripturação especial, e acção executiva, quando necessaria; correndo, porém, todas as despezas por conta da empresa.
Art. 2.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis.
(L. S. ) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, alterando a Lei n. 45 de 20 de Abril de 1875, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e seis. 

José Joaquim Cardoso de Mello.