LEI N. 8
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legistativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.º - Fica concedida á Companhia Mogyana
garantia de juros de sete por cento sobre o capital de dous mil e
quinhentos contos de réis, para o prolongamento da estrada de
ferro de, Mogy-mirim á Cidade de Casa-Branca.
Art. 2.º - Esta garantia terá vigor pelo
espaço de trinta annos contados da data da assignatura, do
contrato com o Governo Provincial.
Art. 3.º - Desde que o rendimento liquido da estrada
exceder a sete por cento, a Provincia terá parte igual com a
Companhia no excedente até inteirar o pagamento dos juros
adiantados.
Art. 4.º - O contrato de 31 de Agosto de 1874, feito com
Charles Bernard e Sebastião Gomes da Silva Belfort, para
construcção de uma estrada de ferro de Ubatuba a
Guaratinguetá, fica modificado sob as seguintes bases :
§ 1.º - Aos concessionarios é concedido
privilegio por cincoenta annos para por si ou por meio de Companhia que
organizarem, construir uma estrada de ferro - tracção a
vapor - que partindo do Ubatuba va terminar na Cidade do S. luiz
do Parahytinga.
§ 2.º - O Governo garantirá juros de sete por
cento sobre o maximo do capital de dous mil e quinhentos centos de
réis , e somente durante a construcção.
§ 3.º - Os concessionarios, ou a Companhia que
organizarem, reebolsarão os cofres Provinciaes ,pelos juros que
adiantarem, com o maximo da receita até seis por cento.
§ 4.º - Os concessionarios ou a Companhia ficão
sujeitos aos encargos creados pela Lei que concedeu privilegio á
estrada de ferro S. Paulo e Rio de Janeiro, sem
participação da Provincia nos lugares ate doze por cento.
§ 5.º - Para indemmisação da Provincia ,
o Governo fará elevar a tarifa, recahindo o augmento
principalmente sobre os generos de importação.
Art. 5.º - Ficão revogadas as disposicões em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridaddes a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que acumprão
fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Província faça imprimir, publicar o correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos vinto dias do mez, de Março de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
João Theodoro Xavier.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concodendo garantia de juros de sete por cento á Companhia
Mogyuna, sobre o capital de 2.500:000$, para prolongamento da estrada
de ferro de Mogy mirim á Cidade de Casa-branca, e a mesma
garantia de juros durante a construcção de uma estrada de
ferro-tracção a vapor- de Ubatuba a Cidade de S. Luiz do
Parahytinga, sobre o capital do 2.500:000$000.
Para V. Exc. vêr. João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.