LEI N. 8

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legistativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.º - Fica concedida á Companhia Mogyana garantia de juros de sete por cento sobre o capital de dous mil e quinhentos contos de réis, para o prolongamento da estrada de ferro de, Mogy-mirim á Cidade de Casa-Branca.
Art. 2.º - Esta garantia terá vigor pelo espaço de trinta annos contados da data da assignatura, do contrato com o Governo Provincial.
Art. 3.º - Desde que o rendimento liquido da estrada exceder a sete por cento, a Provincia terá parte igual com a Companhia no excedente até inteirar o pagamento dos juros adiantados.
Art. 4.º - O contrato de 31 de Agosto de 1874, feito com Charles Bernard e Sebastião Gomes da Silva Belfort, para construcção de uma estrada de ferro de Ubatuba a Guaratinguetá, fica modificado sob as seguintes bases :
§ 1.º - Aos concessionarios é concedido privilegio por cincoenta annos para por si ou por meio de Companhia que organizarem, construir uma estrada de ferro - tracção a vapor - que partindo do Ubatuba va terminar na Cidade do S. luiz do Parahytinga.
§ 2.º - O Governo garantirá juros de sete por cento sobre o maximo do capital de dous mil e quinhentos centos de réis , e somente durante a construcção.
§ 3.º - Os concessionarios, ou a Companhia que organizarem, reebolsarão os cofres Provinciaes ,pelos juros que adiantarem, com o maximo da receita até seis por cento.
§ 4.º - Os concessionarios ou a Companhia ficão sujeitos aos encargos creados pela Lei que concedeu privilegio á estrada de ferro S. Paulo e Rio de Janeiro, sem participação da Provincia nos lugares ate doze por cento.
§ 5.º - Para indemmisação da Provincia , o Governo fará elevar a tarifa, recahindo o augmento principalmente sobre os generos de importação.
Art. 5.º - Ficão revogadas as disposicões em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridaddes a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que acumprão fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província faça imprimir, publicar o correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos vinto dias do mez, de Março de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
João Theodoro Xavier.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concodendo garantia de juros de sete por cento á Companhia Mogyuna, sobre o capital de 2.500:000$, para prolongamento da estrada de ferro de Mogy mirim á Cidade de Casa-branca, e a mesma garantia de juros durante a construcção de uma estrada de ferro-tracção a vapor- de Ubatuba a Cidade de S. Luiz do Parahytinga, sobre o capital do 2.500:000$000.
Para V. Exc. vêr. João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.