LEI N. 4

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.° - A Capella de S. Pedro do Municipio de Lençóes, da Co­marca de Botucatú, fica elevada á categoria de Freguezia, com a denomi­nação de S. Pedro de Campos Novos do Turvo.
Art. 2.° - O Governo determinará as divisas da nova Freguezia, ouvindo as Camaras Municipaes respectivas.
Art. 3.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão in­teiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)
Sebastião José Pereira.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assem­bléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á categoria de Freguezia a Capella de S. Pedro do Municipio de Lençóes, da Comarca de Botucatú, com a denominação de S. Pedro de Campos Novos do Turvo, como acima se declara.
Para V. Exc vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.