LEI N. 4
O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.° - A Capella de S. Pedro do Municipio de Lençóes, da
Comarca de Botucatú, fica elevada á categoria de Freguezia, com a denominação
de S. Pedro de Campos Novos do Turvo.
Art. 2.° - O Governo determinará as divisas da nova Freguezia,
ouvindo as Camaras Municipaes respectivas.
Art. 3.° - Ficão
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez
de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.
(L. S.)
Sebastião José Pereira.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á
categoria de Freguezia a Capella de S. Pedro do Municipio de Lençóes, da
Comarca de Botucatú, com a denominação de S. Pedro de Campos Novos do Turvo,
como acima se declara.
Para V. Exc vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos cinco
dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.