N. 36
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art 1.º - Fica concedido
privilegio por 90 annos, sem garantia de juros, a quem melhores
condições offerecer, ou á companhia nacional ou
estrangeira que se
organisar, para construir uma estrada de ferro de bitola estreita, que,
partindo da Cidade de Mogy-mirim, se dirija ás raias do sul da
Provincia de Minas-Geraes, salvos os direitos da companhia via-ferrea
de Campinas a Mogy-mirim.
Art. 2.º - Revogão-se as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada
no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de
Março do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exe. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo
privilegio por 90 annos, sem garantias de juros, a quem melhores
condições offerecer, ou a companhia nacional ou
estrangeira que se
organisar para construir uma estrada de ferro de bitola estreita, que
partindo da Cidade de Mogy-mirim se dirija ás raias do sul da
Provincia
de Minas-Geraes, como acima se declara.
Para V. Exe vêr, João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias
do mez de Março de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.