N. 36

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art 1.º - Fica concedido privilegio por 90 annos, sem garantia de juros, a quem melhores condições offerecer, ou á companhia nacional ou estrangeira que se organisar, para construir uma estrada de ferro de bitola estreita, que, partindo da Cidade de Mogy-mirim, se dirija ás raias do sul da Provincia de Minas-Geraes, salvos os direitos da companhia via-ferrea de Campinas a Mogy-mirim.
Art. 2.º - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e tres.

(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.

Carta de Lei pela qual V. Exe. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo privilegio por 90 annos, sem garantias de juros, a quem melhores condições offerecer, ou a companhia nacional ou estrangeira que se organisar para construir uma estrada de ferro de bitola estreita, que partindo da Cidade de Mogy-mirim se dirija ás raias do sul da Provincia de Minas-Geraes, como acima se declara.

Para V. Exe vêr, João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.