LEI
N. 72
O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Província de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica autorisada a Camara Municipal da Cidade de Itú a
vender uma pequena parte de terras de seu patrimonio, proxima á estação
do caminho de ferro, cujo producto será applicado para a factura de um
aterro ; e bem assim mais, fica a mesma Camara autorisada a contrahir
um emprestimo de 20:000$000, para acudir ás necessidades de seu
Municipio, a juro nunca superior a 10 % ao anno.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento o execução da
referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril do anno de 1872.
(L. S.)
JOSÉ FERNANDES DA COSTA PEREIRA JUNIOR.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem saneccionar, autorisando a
Camara Municipal de Itú, não só a vender uma pequena parte de terras de
seu patrimonio, proximo á estação do caminho de ferro, como tambem a
contrahir um emprestimo de 20:000$000, para acudir ás necessidades de
seu Municipio, na fórma acima declarada.
Para V.Exc. vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.