LEI N. 72

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Província de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica autorisada a Camara Municipal da Cidade de Itú a vender uma pequena parte de terras de seu patrimonio, proxima á estação do caminho de ferro, cujo producto será applicado para a factura de um aterro ; e bem assim mais, fica a mesma Camara autorisada a contrahir um emprestimo de 20:000$000, para acudir ás necessidades de seu Municipio, a juro nunca superior a 10 % ao anno.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril do anno de 1872.

(L. S.)

JOSÉ FERNANDES DA COSTA PEREIRA JUNIOR.


Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem saneccionar, autorisando a Camara Municipal de Itú, não só a vender uma pequena parte de terras de seu patrimonio, proximo á estação do caminho de ferro, como tambem a contrahir um emprestimo de 20:000$000, para acudir ás necessidades de seu Municipio, na fórma acima declarada.

Para V.Exc. vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de 1872.

João Carlos da Silva Telles.