LEI N. 69
O Bacharel formado José
Fernandes da Costa Pereira Júnior, Presidente da
Província de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica elevado a 100 o numero de educando mantidas
pela Provincia, sendo somente admittidas pelo Governo orphãs
pobres, menores de 10 annos, preferindo-se as filhas de militares e de
empregados publicos.
§ unico. - Preenchido este numero, não poderá
o Governo receber novas educandas, até ulterior
deliberação legislativa.
Art. 2.º - O Governo, ouvindo a Directora, fica autorisado
a fazer os augmentos e melhoramentos necessarios no predio, afim de
accommodar o numero que ora se augmenta, podendo desde já
despender até a quantia de 10:000$000.
Art. 3.º - O contrato celebrado entre o Governo e a
Congregação das Irmãs de S. José, de 26 de
Julho de 1870, fica approvado com as modificações
seguintes, nas condições nelle exaradas sob numeros 5, 6,
13, 14 e 17 :
§ 1.º - A Directora fica encarregada de todas as
despezas da casa, tanto no que diz respeito ao sustento e outros
misteres correntes, como á formação e
conservação completa do enxoval de cada educanda.
§ 2.º - No principio de cada mez ella remetterá
ao Governo uma lista nominal das orphãs existentes na casa, e
este lhe mandara pagar, por intermedio do Syndico, a quantia de 24$000
para despeza de cada orphã.
§ 3.º - No fim de cada semestre apresentará ao
Governo a conta corrente, documentada, de todas as despezas feitas. Se
nella houver saldo, será por ordem do Governo applicado pela
Directora em melhoramentos da casa, ou ficará como fundo para as
despezas com as orphãs nos mezes que se seguirem.
§ 4.º - Fica supprimida a ultima parte da
condição 13ª-além das pensionistas, etc.,
como tambem na condição 14ª, em vez de Syndico,
diga-se -Directora.
§ 5.º - O Collegio de que trata a
condição 17ª, deve ser em edificio especial,
não podendo admittir-se nelle senão pensionistas e
semi-pensionistas, mediante o pagamento adiantado por trimestres: as
pensionistas100$000, as semi-pensionistas-75$000. A este Collegio tem
applicação asdisposições dos paragraphos
antacedentes. O enxoval e suas reformas devem ser fornecidos pelos pais
ou tutores.
§ 6.° - O Governo poderá permittir que nos
estabelecimentos mencionados possa ser empregado criado maior de 40
annos, para cultivar a horta e fazer os serviços mais pesados,
somente durante o dia, se absolutamente não fôr
possível engajar criada habilitada e capaz do mesmo
serviço.
Art. 4.º - Fica revogado o art. 27 da Lei n. 31 de 7 de
Maio de 1856, na parte em que obriga as educandas a se empregarem em
casa de familia, como criadas graves.
Art. 5.° - São revogados os artigos 2°, 3° e
6° da Lei n. 71 de 10 de Abril de 1870 e as mais
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de
Abril do anno de 1872.
(L. S.)
JOSÉ FERNANDES DA COSTA JUNIOR.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando a 100 o numero de educandas mantidas pela ProvIncia no
Seminario da Gloria, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.