LEI N. 69

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Júnior, Presidente da Província de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica elevado a 100 o numero de educando mantidas pela Provincia, sendo somente admittidas pelo Governo orphãs pobres, menores de 10 annos, preferindo-se as filhas de militares e de empregados publicos.
§ unico. - Preenchido este numero, não poderá o Governo receber novas educandas, até ulterior deliberação legislativa.
Art. 2.º - O Governo, ouvindo a Directora, fica autorisado a fazer os augmentos e melhoramentos necessarios no predio, afim de accommodar o numero que ora se augmenta, podendo desde já despender até a quantia de 10:000$000.
Art. 3.º - O contrato celebrado entre o Governo e a Congregação das Irmãs de S. José, de 26 de Julho de 1870, fica approvado com as modificações seguintes, nas condições nelle exaradas sob numeros 5, 6, 13, 14 e 17 :
§ 1.º - A Directora fica encarregada de todas as despezas da casa, tanto no que diz respeito ao sustento e outros misteres correntes, como á formação e conservação completa do enxoval de cada educanda.
§ 2.º - No principio de cada mez ella remetterá ao Governo uma lista nominal das orphãs existentes na casa, e este lhe mandara pagar, por intermedio do Syndico, a quantia de 24$000 para despeza de cada orphã.
§ 3.º - No fim de cada semestre apresentará ao Governo a conta corrente, documentada, de todas as despezas feitas. Se nella houver saldo, será por ordem do Governo applicado pela Directora em melhoramentos da casa, ou ficará como fundo para as despezas com as orphãs nos mezes que se seguirem.
§ 4.º - Fica supprimida a ultima parte da condição 13ª-além das pensionistas, etc., como tambem na condição 14ª, em vez de Syndico, diga-se -Directora.
§ 5.º - O Collegio de que trata a condição 17ª, deve ser em edificio especial, não podendo admittir-se nelle senão pensionistas e semi-pensionistas, mediante o pagamento adiantado por trimestres: as pensionistas100$000, as semi-pensionistas-75$000. A este Collegio tem applicação asdisposições dos paragraphos antacedentes. O enxoval e suas reformas devem ser fornecidos pelos pais ou tutores.
§ 6.° - O Governo poderá permittir que nos estabelecimentos mencionados possa ser empregado criado maior de 40 annos, para cultivar a horta e fazer os serviços mais pesados, somente durante o dia, se absolutamente não fôr possível engajar criada habilitada e capaz do mesmo serviço.
Art. 4.º - Fica revogado o art. 27 da Lei n. 31 de 7 de Maio de 1856, na parte em que obriga as educandas a se empregarem em casa de familia, como criadas graves.
Art. 5.° - São revogados os artigos 2°, 3° e 6° da Lei n. 71 de 10 de Abril de 1870 e as mais disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Abril do anno de 1872.
(L. S.)

JOSÉ FERNANDES DA COSTA JUNIOR.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando a 100 o numero de educandas mantidas pela ProvIncia no Seminario da Gloria, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr.

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Abril de 1872.

João Carlos da Silva Telles.