LEI N. 46
O Bacharel formado Jose Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente
da Província de S. Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assemblea
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Ficão creadas mais quatro Comarcas nesta
Provincia, que se denominarão -Casa Branca- Faxina-Ubatuba - e
S. José dos Campos.
§ 1.º - A de Casa Branca, comprehendera cs termos de
Casa Branca, Caconde e S. Simão.
§ 2.° - A da Faxina, os termos de Itapeva da Faxina e
Apiahy.
§ 3.° - A de Ubatuba, os termos de Ubatuba, S.
Sebastião e Villa Bella.
§ 4.° - A de S. José dos Campos, os termos de
S. José dos Campos e Caçapava.
Art. 2.º - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias ao mez de Abril
do anno de 1872.
(L. S )
José Fernandes da Costa Perreira Junior.
Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando mais quatro comarcas na Província, com as seguintes
denominações: Casa-Branca, Faxina, Ubatuba e S.
José dos Campos, como acima se declara.
Para V.
Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de
Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.