LEI
N. 35
O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior,
Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - O Bairro da Prainha, na Freguezia do
Juquiá, fica, com a mesma denominação, elevado
á categoria de Freguezia, logo que seja erecta em Capella
curada.
§ unico. - A Camara Municipal marcará as
divisas que serão approvadas pelo Governo.
Art. 2.° - A Capella da Ribeira, no Apiahy, fica
tambem elevada á categoria de Freguezia, logo que seja erecta em
Capella Curada.
§ unico. - A Camara Municipal marcará as
divisas, que serão approvadas pelo Governo.
Art. 3.° - Revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril
do anno de 1872.
(L.S.)
JOSÉ FERNANDES DA COSTA JUNIOR.
Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando o Bairro da Prainha, na Freguezia do Juquiá, á
categoria de Freguezia ; e bem assim a Capella da Ribeira, no Apiahy, a
igual categoria, logo que sejão erectas em Capellas curadas,
devendo as respectivas Camaras Municipaes marcar as divisas,
sujeitando-as á approvação do Governo, como acima
se declara.
Para V. Exc. vêr.
João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de
Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.