LEI N. 18

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - O Governo concederá privilegio e garantia de juros de 7 % sobre o capital de 3,000:000$000 á Companhia Nacional ou Estrangeira, que se organizar para construir uma estrada de ferro, de bitóla estreita, de Campinas a Mogy-mirim, sahindo do ponto que mais conveniente fôr um ramal para o Amparo.
§ 1.° - O privilegio e garantia de juros serão concedidos sob as mesmas condições e clausulas das concessões feitas ás outras empresas de linhas ferreas na Província.
§ 2.° - O governo estabelecerá no contrato que formar com a Companhia as clausulas precisas para sua fiscalisação, quer quanto á construcção da linha, quer quanto ao preço de cada kilometro de estrada, de modo a ficar bem determinado qual o capital garantido, e outrosim regulará o processo da tomada de contas da receita e despeza, marcando para este fim o systema de escripturação e os modelos e documentos que deverão ser fornecidos pela Companhia.
§ 3.° - O Governo fará elevar a tarifa até o maximo necessario para cobrir a garantia de juros, não excedendo este maximo de 50 %.
§ 4.° - Fica entendido que o privilegio não será concedido a quem pretenda organizar Companhia, mas á Companhia já constituída e organizada.
Art. 2.° - O Governo mandará desde já fazer a exploração e levantar a planta da referida estrada de ferro o seu ramal, em cujo serviço poderá despender até a quantia de 30:000$000, que deverá ser opportunamente reembolsada pela Companhia.
Art. 3.° - Fica concedido á mesma Companhia privilegio, sem a garantia de juros, para prolongamento da linha até o Rio-Grande, Municipio da Franca, passando pela Villa de Casa Branca e Cidade da Franca, e terminando no mesmo Rio-Grande, no ponto que mais conveniente fôr.
Art. 4.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março do anno de 1872.
( L.S.)

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorizando o Governo a conceder privilegio e garantia de juros de 7% sobre o capital de 3,000:000$000 á Companhia Nacional, ou Estrangeira, que se organizar para construir uma estrada de ferro, de bitola estreita, de Campinas a Mogy-Mirim, sahindo do ponto, que mais conveniente for, um ramal para o Amparo, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de 1872.

João Carlos da Silva Telles.