LEI
N. 18
O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior,
Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - O Governo concederá privilegio e garantia
de juros de 7 % sobre o capital de 3,000:000$000 á Companhia
Nacional ou Estrangeira, que se organizar para construir uma estrada de
ferro, de bitóla estreita, de Campinas a Mogy-mirim, sahindo do
ponto que mais conveniente fôr um ramal para o Amparo.
§ 1.° - O privilegio e garantia de juros serão
concedidos sob as mesmas condições e clausulas das
concessões feitas ás outras empresas de linhas ferreas na
Província.
§ 2.° - O governo estabelecerá no contrato que
formar com a Companhia as clausulas precisas para sua
fiscalisação, quer quanto á
construcção da linha, quer quanto ao preço de cada
kilometro de estrada, de modo a ficar bem determinado qual o capital
garantido, e outrosim regulará o processo da tomada de contas da
receita e despeza, marcando para este fim o systema de
escripturação e os modelos e documentos que
deverão ser fornecidos pela Companhia.
§ 3.° - O Governo fará elevar a tarifa
até o maximo necessario para cobrir a garantia de juros,
não excedendo este maximo de 50 %.
§ 4.° - Fica entendido que o privilegio não
será concedido a quem pretenda organizar Companhia, mas á
Companhia já constituída e organizada.
Art. 2.° - O Governo mandará desde já fazer a
exploração e levantar a planta da referida estrada de
ferro o seu ramal, em cujo serviço poderá despender
até a quantia de 30:000$000, que deverá ser
opportunamente reembolsada pela Companhia.
Art. 3.° - Fica concedido á mesma Companhia
privilegio, sem a garantia de juros, para prolongamento da linha
até o Rio-Grande, Municipio da Franca, passando pela Villa de
Casa Branca e Cidade da Franca, e terminando no mesmo Rio-Grande, no
ponto que mais conveniente fôr.
Art. 4.° - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de
Março do anno de 1872.
( L.S.)
José
Fernandes da Costa Pereira Junior.
Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorizando o Governo a conceder privilegio e garantia de juros de 7%
sobre o capital de 3,000:000$000 á Companhia Nacional, ou
Estrangeira, que se organizar para construir uma estrada de ferro, de
bitola estreita, de Campinas a Mogy-Mirim, sahindo do ponto, que mais
conveniente for, um ramal para o Amparo, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.
Jeronymo
Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do
mez de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.