LEI N. 67

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - Fica elevada á categoria de Villa a Freguezia do Ribeirão Preto, do Municipio de S. Simão, devendo os habitantes construir a Casa da Camara e cadêa.
Art. 2.º - As divisas entro os Municípios do Ribeirão Preto e S. Simão serão as seguintes : partindo da margem do rio Pardo, na cabeceira da Lagoa Preta, seguem em linha recta á ponta da Serra-Azul, dahi em linha recta ao Ribeirão da Figueira, onde faz barra o corrego da Capocirinha ; sobem por este até a cabeceira, dahi em linha recta á cabeceira do corrego das Flôres, e por este abaixo até sua barra no corrego do Pantano, dahi em linha recta á cabeceira do Ribeirão Lageado; desta em linha recta á cabeceira do corrego dos Veados, o por este abaixo até sua barra no rio Mogy-guassù
Art. 3.º - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando
, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contêm
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.
(L.S.)

Antonio da Costa Pinto Silva

Carta de Lei, pela qual V. Ex manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á categoria de Villa a Freguezia do Ribeirão Preto, do Municipio de S. Simão, e determinando as respectivas divisas, como acima se declara.

Para V. Ex. vêr,
Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.