LEI N. 67
Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu
sanccionei,
a
seguinte
Lei :
Art. 1.º - Fica elevada á categoria de Villa a
Freguezia
do Ribeirão Preto, do
Municipio de
S. Simão, devendo
os habitantes construir a Casa da
Camara e
cadêa.
Art. 2.º - As divisas entro os Municípios do
Ribeirão Preto e S. Simão
serão as
seguintes : partindo da
margem do rio Pardo,
na cabeceira da Lagoa Preta, seguem em linha
recta
á
ponta da
Serra-Azul,
dahi
em
linha
recta ao Ribeirão da
Figueira, onde faz barra o
corrego da
Capocirinha
;
sobem por este até a cabeceira,
dahi
em linha
recta á cabeceira do
corrego das
Flôres,
e por este abaixo até sua barra no
corrego
do
Pantano,
dahi
em linha
recta á cabeceira
do Ribeirão
Lageado; desta em linha
recta á cabeceira do
corrego dos
Veados, o por este abaixo até sua barra no rio
Mogy-guassù
Art. 3.º - Revogão-se
as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
Resolução pertencer, que a
cumprão
e facão cumprir tão inteiramente como
nella se
contêm
O Secretario desta
Provincia a faça
imprimir,
publicar e correr.
Dada no
Palacio do Governo de S. Paulo,
aos doze dias
do
mez de Abril do
anno
de
mil oitocentos setenta e um.
(
L.S.)
Antonio da Costa Pinto Silva
Carta de Lei, pela qual V.
Ex manda
executar o decreto
da
Assembléa Legislativa
Provincial, que houve por
bem
sanccionar, elevando á
categoria de Villa a
Freguezia do
Ribeirão Preto, do Municipio de S. Simão, e
determinando as respectivas divisas, como acima se declara.
Para V. Ex.
vêr,
Benedicto Antonio Coelho
Netto
a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de
S.Paulo,
aos doze dias do
mez de Abril de mil
oitocentos
setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.