Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade Jacarehy, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.º - Todos os Engenheiros, que fabricarem aguardentes da terra, pagaráõ de licença-10$ annualmente; e poderáà vender a varejo. Os contraventores pagaráõ-20$ da multa e o duplo nas reincidencias.
Art. 2.º - Todos os Inspectores de Quarteirão serão obrigados a dar uma lista das pessoas que fabricarem aguardentes da terra em seus quarteirões ao Fiscal da Camara ; sob pena de serem multados em 5$, se o não fizerem.
Art. 3.º - Todos aquelles que derem de comer a animaes cavallares, muares ou vaccuns nas ruas, beccos, largos, portas ou portôes de suas casas, serão multados em 10$, e o duplo nas reincidencias.
Art. 4.º - Toda e qualquer pessoa que amarrar animaes nas portas, cantos ou qualquer lugar em que obste o transito publico, soffrerá a multa do 2$, e o duplo nas reincidencias.
Art. 5.º - Toda a pessoa, que conduzir gado bravo pelas ruas a beccos desta Cidade, o farão com dois laços. O centraventor será multado em 10$ e cinco dias de prisão, além do damno causado; e o duplo nas reincidencias.
§ unico. - Os conductores de gado para o matadouro não os trarão acôados pelos cães. O contraventor incorrerá na multa de 10$, e na reincidencia no duplo.
Art. 6.º - Todo o trabalhador de caminho trabalhará pelo menos 9 horas cada dia, e se não o fizer incorrerá na multa do antigo antecedente.
Art. 7.º - Todos os terrenos desta Camara, que forem considerados desta data em diante,por carta de data, para edificação de casas, muros ou chacaras, serão por meio de aforamento perpetuo, cujo fôro será annualmente de 15 réis por palmo, com os fundos competentes, que serão pagos sempre adiantados no principio de cada anno, que se contará no mez de Junho ; e sendo requerido e obtido o terreno depois do referido mez, pagará da mesma fórma o fôro decorrido.
Os terrenos pantanosos e alagadiços serão concedidos da mesma fórnia, sem pagamento de fôro algum, por tempo de quatro annos. findo estes, pagaráõ então o fôro estabelecido, ficando os concessionarios obrigados a vallar taes terrenos e esgotar de modo a desecarem-nos, fechando-os com cercas de espinho de Maricá ou bambus, ou de outro qualquer modo que os formozeie.
Art. 8.º - Todos aquelles que tiverem obtido terrenos desta Camara na fórma acima declarada, e não tiverem no prazo de dezoito mezes pago o respectivo fôro, ou não houverem cercado os mesmos terrenos debaixo das mesmas condições, perderão todo o direito aos mesmos, que ficaráõ devolutos para serem de novo concedidos ; assim como perderão qualquer bemfeitoria que nos mesmos tiverem feito.
Art. 9.º - Ninguem poderá edificar,reedificar ou emmaderar casas dentro dos limites desta Cidade, sem ser no alinhamento e altura do padrão da Camara. Os contraventores pagaráõ 30$ de multa e serão obrigados a construir a obra conforme este artigo.
Art. 10. - As casas que se edifiçarem ou reedificarem dentro dos limites desta Cidade, d'ora avante, sendo terreas, terão a menor altura-20 palmos-, e as portas 14, Os contraventores pagaráõ 30$ e serão obrigados a fazer a obra de conformidade com este artigo.
Art. 11. - Todos os exportadores a importadores, que conservarem tropas e carros nas ruas e largos desta Cidade, serão obrigados á limpeza dos mesmos pateos e ruas, alêm dos domingos e dias festivos, tambem toda. as quartas-feiras. Os contraventores serão multados em 2$, toda a vez que deixarem de limpar.
Art. 12. - E' prohibida a conservação de porcos, cabras e carneiros dentro desta Cidade; os que forem encontrados serão pegados; conhecendo-se o dono,serão entregues a este que será multado em 2$ por toda a vez que forem encontrados, e as despezas que houverem; ignorando-se o dono, serão postos em hasta publica, e o seu resultado recolhido ao cofre da Camara.
Art. 13. - E' prohibido vagar pelas ruas desta Cidade, das 6 horas da tarde até ás 6 da manhã, gado vaccum; somente será tolerado dentro dos quintaes ou pastos fechados; e os que forem encontrados, conhecendo-se o dono, será este multado em 2$ por vez que fôr encontrado ; e não conhecendo-se, será pegada a rez e recolhida a um deposito até três dias, findo os quaes, não sendo reclamada, será posta em hasta publica ; e tirada a multa de 30$, e as despezas, será o restante recolhido ao cofre respectivo.
Art. 14. - Todos os proprietarios ou inquilinos que conservarem, em frente de seus predios, madeiras, pedras, terra, reboque, andaimes ou outro qualquer matérial de suas obras, serão obrigados a conservar nas noutes escuras lanterna com luz em frente ás mesmas, desde as 7 horas da tarde até as 11 da noute. Os contraventores pagaráõ 2$ de multa por vez que faltar, e o duplo na reincidencia.
Art. 15. - E' prohibido depositar-se nos largos, ruas, ou beccos desta Cidade, todo e qualquer estrume tirado dos quintaes. Os infractores serão multados em 2$ por vez que depositarem.
Art. 16. - Todos os caldeireiros, funileiros, ferreiros, sapateiros e selleiros serão obrigados a conduzir ao lugar marcado por esta Camara todo o fragmento e restos dos materiaes de suas officinas Os infractores pagaráõ 5$ de multa sempre que forem encontrados os ditos fragmentos.
Art. 17. - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez da Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva
Para V. Ex. vêr,
Carlos Soares de Souza a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.