LEI N. 49

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - As divisas entre o municipio da Villa de Brotas, e o districto da Freguezia de Itaquery, principiaráõ na barra do rio Lobo, seguindo por este acima até a barra do Itaquery,e dessa seguirão a rumo ao alto do Morro-Frio, e por esse mesmo rumo seguiráõ até encontrar as aguas do dito morro, pelas quaes descerão até o ribeirão da Fazenda-Velha, e por este até a barra do ribeirão do Campo-Redondo, e dessa a rumo á da Agua Branca no Jacaré-Pupira, e subirão por ella até a sua maior cabeceira, e desta a rumo a da agua dos Custodios, pela qual descerão até encontrar o paredão da serra que devide com a Freguezia de S. Pedro.
Art. 2.º - As divisas entre a Parochia da Cidade do Rio Claro, e o districto da Freguesia do Itaquery começaráõ no paredão da serra, onde fronteia a cabeceira do Ribeirão da Lapa, seguem a rumo a dita cabeceira, e descem pelo mesmo ribeirão até a sua barra no Passa-Cinco, de cuja barra seguiráõ a rumo até o salto do Morro da Gorita, e pelo mesmo rumo, até a estrada velho que segura para o Rio-Claro, seguindo a mesma estrada á esquerda até o Tijuco-Preto, e pelo corrego do mesmo nome abaixo a é a sua barra no Ribeirão do Cabeça,pela qual descerão até onde faz barra o ribeirão que vem do sitio dos Ricardos, subindo por este até a barra do corrego que desçe da casa de José Antonio, por cujo corrego subiráõ até as suas cabeceiras, e d'ahi a rumo até uma cruz que existe no alto do campo, e da dita cruz a rumo á Pedra do Cuscuseiro a encontrar a divisa do Bethlem do Descalvado.
Art. 3.º - A parte do Municipio de S. Carlos do Pinhal comprehendida entre o rio Mogy-guassù, a estrada que do Bethlem do Descalvado vai a Araraquara pelo ribeirão do Chibarro, e o Municipio de Araraquara, passa a pertencer ao Municipio do Bethlem do Descalvado.
Art. 4.º - Ficão restabelecidas entre o Municipio da Villa de Pirassununga, e o districto da Freguezia de Santa Rita do Passa- quatro, pertencente ao Municipio de Casa-Branca, as divisas marcadas pela Lei n. 52 do 12 de Abril de 1865, revogadas nessa parto as Leia n. 36, de 10 de Abril de 1866, e n. 65 de 10 de 1870.
Art. 5.º - sas da Freguezia do Espirito-Santo do Pinhal com os Municipios da Penha e de S. João da Boa-Vista partiráõ do rio Eluterio, no lugar denominado-Estiva-e seguiráõ pelas divisas da fazenda nova do Eleuterio, que foi do finado Manoel Luiz Ribeiro, até o rio Mogy-guassù, ficando pertencendo ao Pinhal as moradas de Luiz Antonio Ribeiro, e dos mais moradores da dita fazenda, e seguindo o rio Mogy-guassù abaixo, até onde começão as divisas antigas com a Freguezia de Mogy guassù; continuarão por estas até a fazenda do Quilombo, d'ahi a rumo á ponte do ribeirão dos Porcos, na fazenda de José Ribeiro da Motta Paes, e d'ahi pela estrada que vai á fazenda da Manteiga até a ponte do rio Jaguary. e d'ahi pelo rio acima até as divisas com a Provincia de Minas.
Art. 6° - Os predios rusticos infra mencionados passão :
§ 1.º - A fazenda pertencente ao Coronel Antonio Carlos de Arruda Botelho, e que foi de Manuel Joaquim Gonçalves e dos herdeiros do seu casal, do Município de Araraquara, para o de S. Carlos do Pinhal.
§ 2.º - O sitio denominado-Santa Theresa-pertencente a Salvador Carlos Cardoso, do districto da Freguezia de Mogy-guassú, para o Municipio da Villa de Pirassununga.
§ 3.º - O sitio denominado-dos Leaes-pertencente ao Tenente José de Araújo Ferraz, do Municipio da Villa da Serra-Negra,para o da Villa da Penha de Mogy-guassù.
§ 4.º - O sitio do Tavares, propriedade de Camillo José Pires, do Municipio de Jundiahy, para o de Bethlem de Jundiahy.
§ 5.º - O sitio de Jesuino Bicudo de Almeida, do districto da Freguezia de Juquery, para o Municipio do Nazareth.
§ 6.º - O sitio de Manoel Mathias da Silva, do districto da Villa de Nazareth, para o da Villa de Santo Antonio da Cachoeira.
Art. 7.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva

Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as divisas entre o Municipio da Villa de Brotas, e o districto da Freguezia de Itaquiry ; entre a Parochia da Cidade do Rio-Claro, e o districto da mesma Freguezia, e diversas outraa localidades ; bem como passando differentes predios rusticos de uns para outros Municipios, como acima se declara.

Para V. Ex. vêr,
Antonio Pedro de Oliveira a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.