LEI N. 49
Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - As divisas entre o municipio da Villa de
Brotas, e o
districto da Freguezia de Itaquery, principiaráõ na barra
do rio Lobo,
seguindo por este acima até a barra do Itaquery,e dessa
seguirão a rumo
ao alto do Morro-Frio, e por esse mesmo rumo seguiráõ
até encontrar as
aguas do dito morro, pelas quaes descerão até o
ribeirão da
Fazenda-Velha, e por este até a barra do ribeirão do
Campo-Redondo, e
dessa a rumo á da Agua Branca no Jacaré-Pupira, e
subirão por ella até
a sua maior cabeceira, e desta a rumo a da agua dos Custodios, pela
qual descerão até encontrar o paredão da serra que
devide com a
Freguezia de S. Pedro.
Art. 2.º - As divisas entre a Parochia da Cidade do Rio
Claro, e
o districto da Freguesia do Itaquery começaráõ no
paredão da serra,
onde fronteia a cabeceira do Ribeirão da Lapa, seguem a rumo a
dita
cabeceira, e descem pelo mesmo ribeirão até a sua barra
no Passa-Cinco,
de cuja barra seguiráõ a rumo até o salto do Morro
da Gorita, e pelo
mesmo rumo, até a estrada velho que segura para o Rio-Claro,
seguindo a
mesma estrada á esquerda até o Tijuco-Preto, e pelo
corrego do mesmo
nome abaixo a é a sua barra no Ribeirão do
Cabeça,pela qual descerão
até onde faz barra o ribeirão que vem do sitio dos
Ricardos, subindo
por este até a barra do corrego que desçe da casa de
José Antonio, por
cujo corrego subiráõ até as suas cabeceiras, e
d'ahi a rumo até uma
cruz que existe no alto do campo, e da dita cruz a rumo á Pedra
do
Cuscuseiro a encontrar a divisa do Bethlem do Descalvado.
Art. 3.º - A parte do Municipio de S. Carlos do Pinhal
comprehendida entre o rio Mogy-guassù, a estrada que do Bethlem
do
Descalvado vai a Araraquara pelo ribeirão do Chibarro, e o
Municipio de
Araraquara, passa a pertencer ao Municipio do Bethlem do Descalvado.
Art. 4.º - Ficão restabelecidas entre o Municipio
da Villa de
Pirassununga, e o districto da Freguezia de Santa Rita do Passa-
quatro, pertencente ao Municipio de Casa-Branca, as divisas marcadas
pela Lei n. 52 do 12 de Abril de 1865, revogadas nessa parto as Leia n.
36, de 10 de Abril de 1866, e n. 65 de 10 de 1870.
Art. 5.º - sas da Freguezia do Espirito-Santo do Pinhal com
os
Municipios da Penha e de S. João da Boa-Vista
partiráõ do rio Eluterio,
no lugar denominado-Estiva-e seguiráõ pelas divisas da
fazenda nova do
Eleuterio, que foi do finado Manoel Luiz Ribeiro, até o rio
Mogy-guassù, ficando pertencendo ao Pinhal as moradas de Luiz
Antonio
Ribeiro, e dos mais moradores da dita fazenda, e seguindo o rio
Mogy-guassù abaixo, até onde começão as
divisas antigas com a Freguezia
de Mogy guassù; continuarão por estas até a
fazenda do Quilombo, d'ahi
a rumo á ponte do ribeirão dos Porcos, na fazenda de
José Ribeiro da
Motta Paes, e d'ahi pela estrada que vai á fazenda da Manteiga
até a
ponte do rio Jaguary. e d'ahi pelo rio acima até as divisas com
a
Provincia de Minas.
Art. 6° - Os predios rusticos infra mencionados
passão :
§ 1.º - A fazenda pertencente ao Coronel Antonio
Carlos de
Arruda Botelho, e que foi de Manuel Joaquim Gonçalves e dos
herdeiros
do seu casal, do Município de Araraquara, para o de S. Carlos do
Pinhal.
§ 2.º - O sitio denominado-Santa Theresa-pertencente
a Salvador
Carlos Cardoso, do districto da Freguezia de Mogy-guassú, para o
Municipio da Villa de Pirassununga.
§ 3.º - O sitio denominado-dos Leaes-pertencente ao
Tenente José
de Araújo Ferraz, do Municipio da Villa da Serra-Negra,para o da
Villa
da Penha de Mogy-guassù.
§ 4.º - O sitio do Tavares, propriedade de Camillo
José Pires, do Municipio de Jundiahy, para o de Bethlem de
Jundiahy.
§ 5.º - O sitio de Jesuino Bicudo de Almeida, do
districto da Freguezia de Juquery, para o Municipio do Nazareth.
§ 6.º - O sitio de Manoel Mathias da Silva, do
districto da Villa de Nazareth, para o da Villa de Santo Antonio da
Cachoeira.
Art. 7.º - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril
do anno de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva
Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as
divisas entre o Municipio da Villa de Brotas, e o districto da
Freguezia de Itaquiry ; entre a Parochia da Cidade do Rio-Claro, e o
districto da mesma Freguezia, e diversas outraa localidades ; bem como
passando differentes predios rusticos de uns para outros Municipios,
como acima se declara.
Para V. Ex. vêr,
Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de
Abril de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.