Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 76, DE 12 DE ABRIL DE 1870

MANDA PUBLICAR E CUMPRIR DIVERSOS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA DE CAMPINAS

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia do S. Paulo, etc. etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Campinas, Decretou a seguinte Resolução :

Art. 1.° - O art. 10 do Codigo de Posturas fica substituido pelo seguinte;
São prohibidas, nas casas de sobrado, as sacadas cobertas de rotulas, vulgarmente chamadas-de caixão-, e nas casas terreas as rotulas de caixão, podendo apenas,quanto a estas, serem sobrepostas aos batentes, sob pena de 15$000 de multa, e demolição á custa do infractor.
Sob as mesmas penas, as janellas terão, pelo menos, cinco palmos de largura, e oito de altura; as portas terão a mesma largura, e, pelo menos, doze palmos na sua menor altura.
Art. 2.° - O art. 56 fica substituido pelo seguinte:
Quando se manifestar, na Cidade, bexigas ou outras enfermidades contagiosas, que a Camara determinar por edital, serão obrigados os moradores ou proprietarios de enfermarias, em que estiverem os enfermos, a levantar, na porta da rua, uma bandeira preta, em quanto durar o perigo do contagio ; e os medicos assistentes tomarão as precauções necessarias para evitar, quanto ser possa, o mesmo contagio, fazendo as desinfecções necessarias.
O morador ou proprietario da enfermaria ou casa, que não levantar a bandeira, ou não seguir o preceito do medico assistente, quanto ás cautelas e desinfecções, será multado em 30$000.
Art. 3.° - O art.89 fica substituido pelo seguinte :
Os passeios ou testadas das ruas,cujo centro fôr calçado pela Camara, serão feitos pela fórma e com o material que a Camara determinar, para o que fará ella com antecedencia, no acto da deliberação da obra, publicar por editaes a planta e condições em que deve ser feita a obra. Estas dispozições são applicaveis aos passeios ou testadas que se construir ou reformar. Os infractores pagarão 10$000 de multa,alêm de reformarem a obra, segundo a planta determinada em edital.
Art. 4.° - O art. 28 fica substituido pelo seguinte :
Da tabella de impostos.
De cada cadaver de pessoa livre que se sepultar no Cemiterio desta Cidade se pagará ao fabriqueiro, ou pessoa nomeada pela Camara, o imposto de 2$000, sendo livre, e 1$000, sendo escravo, excepto os mendigos ou indigentes. Esta receita, de applicação especial para a administração e decente conservação do Cemiterio, será escripturada em livro separado, fornecido pela Camara, numerado o rubricado pelo seu Presidente, de cuja receita se prestará contas á Camara em todas as sessões ordinarias, por cujo trabalho perceberá 6 por cento da quantia arrecadada. Havendo sobra deste imposto, será applicada ao custeio do Asylo de morpheticos.
Art. 5.° - Todos que prestarem sua casa para jogo de parar, de fortuna ou azar, como lansquenet, rolêta, primeira, pacáo, pinta, vispora, e outros semelhantes, incorreráõ nas penas do art. 281 do Codigo Criminal, percebendo algum lucro directo ou indirecto desse facto.
Art. 6.º - O art.35 da mesma Tabella de impostos fica substituido pelo seguinte :
O proprietario de cada vehiculo de conducção pessoal, qualquer que seja a sua denominação, pagará a quantia de 25$000 por anno, sendo de quatro rodas,e 15$000 sendo de duas, sob pena de 10$000 de multa,alêm do imposto. Exceptuão se os tróles e diligencias de uso particular.
Art. 7.° - Ao art.67 addite-se no fim :
E' igualmente prohibida a factura para vender ou a permuta,sob qualquer pretexto, destes fogos, sob pena de 20$000 de multa,e oito dias de prisão, dobrando-se a pena na reincidencia até a alçada da Camara
Art. 8.° - Ao art. 53 addite-se :
Este artigo não se entenderá de modo a impedir o livre exercicio da industria de droguista, sendo o commercio de drogas sujeito ás dispozições communs a todo commercio licito não regulamentado por Leis geraes, ficando, porêm,rigorosamente vedado álgum servirse do pretexto de droguista para aviar receitas de medico, ou vender singelas dózes de medicamentos,sob as penas comminadas neste artigo.
Art. 9.° - Ao art. 26 elimine-se as palavras-e estes depois de tylburis -, e addite-se no fim : O conductor de carroças, que deixar os animaes, que as puchão, correr a galope dentro da Cidade, será punido com as penas de 4 dias de prisão, e o duplo nas reincidencias.
Art. 10. -  Ao -16 addite se:
Em igual pena incorrerá o negociante em cuja casa se encontrar balanças, pesos, ou medidas que sejão defeituosas, embora não haja prova que delles se tenha feito uso.
Art. 11. - Os pesos, medidas, e balanças das pharmacias ficão isentos das dispozições da Legislação municipal sobre aferições.
Art. 12. - Os proprietarios de terrenos ribeirinhos dos corregos da Cidade serão obrigados á limpeza e desobstrucção dos mesmos até suas respectivas divisas, nos mezes de Julho a Setembro de cada anno, sob a pena de 20$000 do multa, alêm da obrigação do serviço.
Art. 13. - Ao art. 18 da tabella de impostos addite-se:Para cumprimento deste artigo, incumbe ao Fiscal o seguinte:
§ 1.° - Quando julgar conveniente, deverá fazer parar rodeio em todos os animaes que forem encontrados soltos na Cidade e seu rocio, depositando-os em lugar fechado e seguro, para verificarem-se os respectivos donos que deixarão de pagar previamente o imposto, e a quem os entregará, se os reclamarem,devendo, porêm,fazel-o em presença de duas testemunhas, para prova da multa que lhes imporá, além do imposto, depois da apprehensão e guarda dos animaes.
§ 2.° - Tres dias depois da apprehensão dos animaes, fará affixar editaes nos lugares do costume, declarando a côr, marca e signaes dos que não tiverem sido reclamados por seus respectivos donos, afim de o fazerem dentro do prazo de oito dias, o qual, findo, serão os animaes postos em leilão para com seu producto pagarem o imposto, multa e despezas occorridas, e do excedente fará remessa á autoridade competente, com declaração circunstanciada de sua procedencia.
§ 3.° - Alêm do imposto, multa e despezas a que estiverem obrigados os infractores, lhes imporá mais a pena de oito dias de prisão, se tirarem, ou tratarem de tirar o animal apprehendido do poder dos apprehensores autorisados, ou do lugar em que tiverem sido depositados.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.

(L. S.)

Antonio Candido da Rocha.

Para V.Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.