LEI N. 34
O Juiz do Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica autorisado o Governo da Provincia para
despender
desde já, se o julgar necessario, até a quantia de
quarenta contos de
réis com o levantamento da planta definitiva e orçamento
para a
construcção de uma estrada de ferro de Jundiahy a
Itú, e mais vinte
contos de réis com outra, de Itú a Sorocaba.
Art. 2.° - As despesas feitas com os serviços do
artigo
precedente serão indemnisadas a Provincia pela companhia ou
companhias,
que tomarem a construcção das mencionadas estradas.
Art. 3. ° - A Provincia garante o juro de 7 % não
só á companhia
Ituana, para construcção da primeira secção
da estrada, até ao capital
de dous mil e quinhentos contos de réis, como tambem igual juro
á que
se organisar em Sorocaba para a construcção da segunda
secção até ao
capital de mil e dusentos contos de réis.
Art. 4. ° - O Governo da Provincia, por intermedio do
Governo
Geral, solicitará dos poderes competentes, em favor das
companhias,
todos os prívilegios e isenções, que forão
concedidos á companhia
Paulista.
Art. 5. ° - A garantia da Provincia subsistirá
emquanto durar o
privilegio concedido pelo Governo, e comprehenderá o capital
empregado
no levantamento da planta e orçamento.
Art. 6.° - O Governo fica autorisado para regular o trafego
e
frete das linhas, observando, no que fôr applicavel, as
condições do
Decreto n. 1,759 de 26 de Abril de 1856, e do art. 26 da Lei Provincial
n. 16 de 21 de Abril de 1863.
§ unico. - As linhas de Jundiahy a ltú,e de
Itú a
Sorocaba,unirse-hão na Cidade de Itú, e o Governo
estabelecerá, de
accordo com as companhias respectivas, a taxa devida a cada qual, pelo
uso que uma fizer dos trilhos da outra
Art. 7. ° - Revogão-se as dispozições
contrarias.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez
de Março do anno de mil oitocentos e setenta. (L. S.)
ANTONIO CANDIDO DA ROCHA.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
Governo a despender,desde já, até quarenta contos de
réis com o
levantamento da planta definitiva do orçamento para a
construcção de
uma estrada de ferro de Jundiahy a Itú, e mais vinte contos com
outra
de Itú a Sorocaba, e bem assim a regular o trafego e frete das
linhas,
como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias
do mez de Março de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Tilva Selles.