LEI N. 1

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha,Presidente da Provincia de S.Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou,e eu sanccionei a seguinte Lei :
Artigo unico. - Fica desde já revogado o § 3.º do art. 34 da Lei n.29 de 7 de Julho de 1869,que autorisou o Governo da Provincia a dar, a titulo de indemnisação, ao Dr. Candido José de Andrade a quantia de quatorze contos de réis pela rescisão do contracto de impressão e publicação do expediente do Governo .
Mando, portando, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida  Lei pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dado no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e setenta.

(L. S)

ANTONIO CANDIDO DA ROCHA 

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial,que houve por bem sanccionar, revogando desde já o § 3° - art. 34 - da Lei n. 29 de 7 de Julho de 1869, como acima se declara. 
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez. 
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e setenta. 

João Carlos da Silva Telles.