LEI
N. 1
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha,Presidente da Provincia de
S.Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou,e eu sanccionei a seguinte Lei :
Artigo unico. - Fica desde já revogado o § 3.º
do art. 34 da Lei
n.29 de 7 de Julho de 1869,que autorisou o Governo da Provincia a dar,
a titulo de indemnisação, ao Dr. Candido José de
Andrade a quantia de
quatorze contos de réis pela rescisão do contracto de
impressão e
publicação do expediente do Governo .
Mando, portando, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a
cumprão e facão cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dado no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S)
ANTONIO CANDIDO DA ROCHA
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial,que houve por bem sanccionar, revogando desde
já
o § 3° - art. 34 - da Lei n. 29 de 7 de Julho de 1869,
como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a
fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias
do mez de Fevereiro de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.