LEI N. 20

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - As camaras municipaes quando pretenderem augmentar ou diminuir nos orçamentos o numero ou vencimentos dos seus empregados, farão acompanhar as propostas respectivas do officio ou relatorio em que mostrem a necessidade desse augmeuto ou diminuição.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos quatorze dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo o modo por que devem as camaras municipaes proceder, quando pretenderem augmentar ou diminuir nos orçamentos o numero ou os vencimentos dos seus empregados, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.