Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 67, DE 26 DE ABRIL DE 1866

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAMPINAS, CONSTANTES DESTA RESOLUÇÃO

O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. ete. etc

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislaliva Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Campinas, decretou a Resolução seguinte:

CAPITULO I.

EDIFICAÇÕES

Art. 1.° - Não se poderá construir obra alguma ou fechar terreno dentro da povoação sem proceder alinhamento pelo arruador, que perceberá por sou trabalho mil réis-se a casa ou terreno tiver uma só frente, se tiver duas perceberá - mil e quinhentos réis - e mais de duas dous mil réis O infractor será multado em dez mil réis, além dos emolumentos que deveria pagar, e ficará sujeito á demolição ou concerto necessário pela irregularidade que fizer do edificio ou fecho.
Art. 2.º - O artigo supra não comprehende os simples concertos ou remontes, uma vez que substituam as bases antigas regularmente alinhadas.
Art. 3.° - O arruador será responsável pelos resultados do máo alinhamento bem como pela multa de dez mil réis se não se prestar em vinte quatro horas depois de chamado para cumprir o seu dever; dará uma cautela dos alinhamentos que fizer para resalva do proprietário da obra.
Art. 4.° - As casas terreas, que de novo se edificarem, terão pelo menos vinte palmos de altura, não só na frente, mas tambem em todos os lados que fizerem face para alguma rua. As de sobrado terão pelo menos trinta e seis palmos de altura. Os cunhaes das casas em geral não poderão exceder á cinco polegadas em sua maior saliencia fóra do alinhamento da parede. O infractor de qualquer das disposições deste artigo será punido com a multa de vinte mil réis e obrigado a reconstruir na fórma prescripta.
Art. 5.º - Todos os edifícios nas condições do artigo antecedente terão as beiras encaxorradas e forradas, as quaes não excederão de dous palmos e meio de largura; terão bicas de folha, metal ou ferro, que recebendo os aguas das chuvas,as levem aos canos conductores, embutidos nas paredes, para as ao nivel do chão ou no centro das ruas, por baixo dos passeios quando houverem As disposições deste artigo comprehendem toda e qualquer edificação nova ou qualquer concerto que se faça em qualquer parte da cidade sendo do quadro marcado pela camara. A infracção deste artigo será punida com as penas do antecedente.
Art. 6.° - Todas as casas antigas que foram construídas fóra das condições do art.4, quando tiverem de ser reedificadas ou concertadas no todo ou em parte. os respectivos proprietarios serão obrigados á deixal-as nas condições dos arts 4.º e 5 ° O infractor será punido com trinta mil réis de multa, e a obra embargada, para que sejam observadas pelo proprietario as condições prescriptas pelos artigos referidos.
Art. 7.º - Ninguem poderá abrir janella, elaraboia ou outra qualquer fresta sob terreno alheio ou devoluto, salvo em rua, becco ou pateo, sem faculdade escrita do proprietario ou da camara, sob pena de vinte mil réis do multa e demolição á sua custa. Esta disposicão é extennsiva á obra que lançar agua de chuva em ler eno alheio ou devoluto.
Art. 8.º - Todo aquelle que, pela posição de seu edificio, não tiver por onde dar sahida as aguas da chuva, poderá construir essa serventia ou servidão por terreno ou edificio alheio, fazendo e mantendo a obra necessaria para o esgoto com toda a salidez possivel e indemaisando qualquer prejuizo não poderá porém servir-se do esgoto para outro qualquer fim, sob pena de dez mil réis de multa por cada vez que abusar. 0 morador da casa denominante será responsavel pelos actos de seus domesticos neste caso, e soffrerá a pena como se fosse elle proprio o infractor.
Art. 9.º - São prohibidas escadas ou degráos na rua para dar entrada nas casas sob pena de quinze mil réis de multa e demolição á custa do infractor, exceptuindo-se as que já existirem em que á juízo do peritos nomeados pela camara, seja julgada inconveniente e muito onerosa ao proprietario a extenção dos degráos.
Art. 10. - São prohibidas nas casas de sobrado as saccadas cobertas de rotulas, vulgarmente chamadas de caixão. sob pena de quinze mil réis de multa, e demolição a custa do infractor : ficam igualmente prohibidas nas casas terreas as rotulas de caixão, podendo apenas ser sobrepostas aos batentes, sob a mesma pena , as janellas terão pelo menos cinco palmos de largo o oito de alto ; as portas terão a mesma largura e doze palmos de alto pelo menos
Art. 11. - Sobre os portões de quintaes não será permitido construir-se um telhado, ou outra qualquer coberta que tenha, para o lado da rua, maior largura que a do muro, no qual o portão estiver assentado. Os infractores soffrerão a pena de vinte mil réis de multa, e quando não demolirem o telhado ou coberta dentro de vinte dias, depois de intimados, será demolido, a custa d'elles infractores, pelo fiscal.
Art. 12. - Todo proprietário que tiver edificio ruinoso, ou qualquer outra cousa que possa prejudicar á terceiro, o que se chama em direito damdo infecto-será obrigado a reparar ou demolir depois de avisado pelo fiscal, e se não o fizer em praso rasoavel que será assignado, será multado em trinta mil réis e demolição á sua custa além do damno que resultar á terceiro, depois de constituido em móra.
Art. 13. - Os proprietarios quo tiverem casas ou muros dentro da cidade,serão obrigados a calçar as respectivas frentes no praso de um anno, depois de concluída a casa ou muro, sob pena de quinze mil réis de multa e de ser a obra feita á sua custa.Sob a mesma pena são obrigados á reformar e concertar as calçadas que estiverem arruinadas ou desmanchadas, sendo para isso inimados pelo fiscal. Estas disposições só serão applicaveis dentro do quadro marcado pela camara. As calçadas terão dez palmos de largura, de tres a quatro por cento de declive dos lados para o centro das ruas, marcando a camara entre estes dois extremos mais conveniente ; serão nivellados pelo arruador que perceberá por este trabalho mil réis, pelo nivellamento d'uma frente, e mil e quinhentos réis, sendo duas e d'ahi para diante dois mil réis. Quando a camara calçar o centro das ruas os proprietarios lateraes serão obrigados á calçar suas testadas, á concertal-as, rebaixar ou alterar, sendo preciso, dentro do praso de tres mezes, depois de concluida a obra, sob a mesma pena
Art. 14. - Todos os terrenos possuidos por particulares, quer por carta de data, quer por outro titulo, dentro do arruamento da povoação, serão fechados conforme o padrão da camara no praso que esta marcar em edital, sob pena de, fundo o praso, não estando os terrenos fechados, ser o proprietario multado em trinta mil réis, e o fecho ser feito á sua custa. Os prasos não serão maiores de dezoito mezes e nem menoies de seis A camara poderá dividir a povoação em quarteirões.
Art. 15. - O padrão da camara será muro de taipa, tijolos ou adobos de 12 palmos de altura; podendo fazer-se cerca barreada nos lugares humidos. Quendo por qualquer motivo cahir o fecho todo ou dois terços em toda sua extensão, o proprietario será obrigado na rectificação á seguir o padrão da camara estabelecido, sob pena de dez mil réis de mulla e o serviço ser feito a sua custa.
Art. 16. - Todos os fechos do artigo antecedente seráo cobertos de telhas, rebocados e caiados ou de outra côr que não seja escura, sob pena de dez mil réis de multa e o serviço á custa do infractor. Quando pelo tempo se tiverem deteriorado as cobertas, reboques ou branqueamentos, serão renovados nos prasos que a camara marcar em edital, sub a mesma pena. A disposição deste artigo e do antecedente, quanto a ordem dos fechos, só é aplicavel aos lados que olham para a rua, praça, ou becco, Quando os terrenos forem pantanosos ou olharem para o campo, o fecho poderá ser feito de madeira, ou cercas vivas.
Tambem ficam exceptuados os que preferirem fechar seus terrenos com grades de ferro ou de madeira aparelhada e oleada.
Art. 17. - Todos os que estiverem em obra, serão obrigados á arranjar os materias de sorte, que impeçam o menos possivel a servidão publica, e nas noites escuras deverão conservar uma lanterna com luz até meia noite para prevenir desastres: os contraventores serão multados, no primeiro caso em dez mil réis e o serviço á sua custa, no segundo taso em quatro mil réis por cada noite que faltar ao dever, além do preujuizo que resultar a terceiro. Os responsaveis no caso de infracção deste artigo, serão os empreiteiros da obra, quando fôr feita por empreitada, e o proprietario, quando fôr feita a jornal
Art. 18. - A prescripção estabelecida pelas Leis Policiaes acerca das contravenções de posturas só comprehende a parte penal relativa á multas e prisões, não Comprehende porém reparações, demolições, restituições e mais disposições civis, accionados nos termos do art. 68 da Lei de 3 de Dezembro de 1811.

CAPITULO II.

SERVIDÕES PUBLICAS

Art. 19. - Todas as ruas, praças, caminhos e servidões publicas se conservarão limpos e desentulhados, e ninguém n'elles porá qualquer cousa que prejudique o livre uso e aceio, sob pena de, em qualquer dos casos, ser o infractor multado em quinze mil réis e o serviço que houver, para remoção desses objectos, feito á custa do mesmo. A camara marcará em edital os lugares para deposito do lixo.
Na disposição deste artigo se comprehendem os canos que lançarem aguas sujas das casas e quintaes, os quaes, canos sob a mesma pena, deverão ser cubertos em todas a largura das testadas, quando estas forem calçadas, de maneira que não deixem regos ou resaltos que impeçam o transito publico.
Os animaes mortos serão enterrados pelos donos ou retirados para fóra da povoação. Se os animaes morrerem nas estradas ou caminhos particulares serão delles retirados pelos donos. Toda a infracção desta ultima parte do artigo será punida com vinte mil réis de multa e o serviço á custa do infractor. O fiscal providenciará o serviço com a necessaria urgencia, quando não se saiba o infractor, ou este não providencie in contiuenti, salvo o direito de haver do mesmo a despeza e multa.
Art. 20. - Os carpinteiros e mais obreiros que fizerem obras nas ruas ou praças são obrigados, nos sabbados á tarde, e nas vesperas dos dias santos e de festas, quer divinas, quer profanas á fazer limpar os cavacos de madeira e outros quaesquer resíduos, e a encostar os bancos e madeiras para junto das paredes, nos dias mencionados, e todos os dias a tarde, sob pena de dez mil réis de multa e ser o serviço feito á sua custa.
Art. 21. - Fica prohibido ter animaes presos nas portas das casas, ou em qualquer parte das paredes e muros, impedindo o transito puco. O infractor deste artigo será multado em tres mil réis.
Art. 22. - Fica prohibido dar-se comer á qualquer animal nas ruas da cidade, á menos que não seja em embornal. O infractor pagará a multa de cinco mil réis e o dobro nas reincidencias.
Art. 23. - Os negociantes, ou consignatarios, que receberem ou enviarem cargas, serão obrigados, dentro de 24 horas, a fazer limpar os lixos ou quaes impecilios lançados nas ruas ou praças, provindos de taes operações de transporte, sendo prohibida a queima de taes lixos. O infractor será multado em dez mil réis e o serviço a sua custa.
Art. 24. - As testadas de casas e muros serão capinadas annualmente em toda a cidade, na largura de dez palmos nos mezes de Janeiro e Julho, sob pena de dez mil réis de multa e o serviço á custa do infractor, que será o morador da casa e quintaes, ou o proprietario della, e quando o proprietario residir fóra do municipio pagará o administrador da casa, e quando esta tiver inquilino este pagará por conta dos alugueis.
Art. 25. - E' prohibido correr á cavallo pelas ruas e praças da cidade sem urgente necessidade, sob pena de quinze mil réis de multa e responder pelos damnos occorridos.
Art. 26. - E' prohibido andar pelas ruas, praças ou estradas qual quer vehiculo de conducção sem pessoa que o guie caminhando adiante dos animaes, para evitar desastres, sob pena de quinze mil réis de multa se fôr encontrado fóra destas condições, além de responder pelos damnos occorridos; e quaudo mesmo com guia causar algum desastre, desmanchando cunhaes, paredes das propriedades, ou causando qualquer outro desastre, soffrerá a mesma multa de quinze mil réis, e o reparo á custa do infractor, que, sendo escravo, será seu senhor, sendo camarada será seu patrão. Exceptuam-se as seges, carros de quatro rodas, carroças guiadas como tilburys, e estes, á respeito dos quaes os donos ou conductores apenas responderão pelos damnes.
Art. 27. - E'prohibido conservar ou deixar andar pelas ruas ou praças animaes bravos, laçal-os ou domal-os. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis além de responder pelos damnos occorridos. Da mesma sorte fica tambem prohibido conduzir pelo centro da cidade tropa de animaes de qualquer espécie, quer sejam elles mansos ou bravos, soltos ou com cargas, devendo os mesmos serem encaminhados pelas ruas e lugares que forem designados pela camara em edital, quando tiverem de passar pela cidade. O arreador ou conductor dos referidos animaes que passar por outras ruas e lugares, que não forem os designados pela camara, soffrerá a mesma pena acima referida. Exceptuam-se da disposição deste artigo as tropas que vierem entregar cargas na cidade.
Art. 28. - Os que quizerem ter soltos, pelas ruas, os cães chamados-filas-ou atravessados, os conservarão sempre açaimados, sendo os mesmos previamente matriculados. Os contraventores pagarão a multa de quinze mil réis, podendo os cães ser mortos, se não forem matriculados, ou sendo-o, se não estiverem com os signaes distinctivos da matricula.
Art. 29. - Os caminhos porticulares, que são aquelles que dão servidão aos moradores para virem á povoação, serão concertados e atalhados, de mão commum, uma vez cada anno, por todos os moradores lavradores que d'elles se servirem. Para este serviço concorrerão os interessados na segninte proporção:
§ 1.° - Os fazendeiros em dous terços de seus trabalhadores do sexo masculino e maiores de doze annos.
§ 2.° - Os maiores de 14 annos que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura própria, quer como colonos, os quaes deverão concorrer apenas por si.
Art. 30. - As obrigações impostas pelo artigo anterior, só deverão comprehender os caminhos propriamente particulares até as respectivas encruzilhadas.
Art. 31. - Quando apparecer alguma tranqueira, em qualquer parte desses caminhos, será ella removida pelos moradores mais próximos, que serão avisados e designados pelo respectivo inspector para fazerem esse serviço; e os que á elle se inganarem serão multados em vinte mil réis.
Art. 32. - Aquelles que tiverem removido a tranqueira de que trata o artigo supra serão dispensados do serviço do caminho na proporção dos serviços prestados na dita remoção.
Art. 33. - Os caminhos de que trata o art. 29 deverão ter dez palmos de leito viavel, feitos e concertados á enxada, e quinze palmos de cada lado roçado e derrubado, e os que não correrem para a sua factura, sendo para isso avisados pelo inspector, seráõ multados em dez mil réis por pessoa em cada dia que faltarem ao serviço, excepto se para isso houver impossibilidade phisica ou moral.
Art. 34. - O inspector de que tratamos artigos anteriores será nomeado pelo fiscal e marcará o dia em que devem começar os serviços, que se ultimarão dous mezes depois da nomeação, avisando os trabalhadores para esse dia, e multandos aos que faltarem.
Art. 35. - O inspector poderá fazer qualquer atalho por terrenos dos proprietarios lateraes dos caminhos para evitar algum morro ou lugar pantanoso, ou qualquer outra cousa que torne o caminho em máo estado, e de difficil concerto, precedendo nesta parte, parecer da camara á quem consultará expondo a conveniencia do referido atalho.
Art. 36. - Quando o inspector, sem justificado motivo se recusar a nomeação, ou deixar de avisar os moradores do seu bairro, ou de multar aos que faltarem, ou finalmente de remetter á camara a lista nominal dos que faltarem com designação de multa e dias de serviço quinze dias depois de ultimados os concertos do caminho, será multado era trinta mil réis.
Art. 37. - O inspector na occasião em que avisar os moradores ou fazendeiros para a factura ou concerto dos caminhos, exigirá dos referidos moradores ou fazendeiros um rol exacto de seus escravos, camaradas e colono que esoverem no caso de prestar serviços. Este rol, assim como o dos será remettido á camara. O rol dos trabalhadores deve ser datado e assignado pelos referidos proprietarios ou por quem suas vezes fizer. Os que se recusarem a dar o rol de que se trata, ficarão sujeitos ao calculo, que acerca do numero de seus trabalhadores, fizer o inspector. e não terão direito de reclamar contra a inexactidão que possa haver em dito calculo
Art. 38. - Os que derem um rol inexacto ficarão sujeitos á multa de vinte mil réis além de cinco mil réis por dia correspondente á cada trabalhador que faltar ao serviço por causa da inexactidão do referido rol.
Art. 39. - Nenhum proprietario poderá á seu arbitrio fazer alteração em estrada ou caminho particular, sob pena de trinta mil réis de multa, e repôr as cousas no antigo estado. Qualquer queixa contra o inspector, e qualquer reclamação de qualquer interessado, á respeito de estradas e caminhos particulares, serão decididas pela camara com recurso devolutivo ao governo provincial, na parte administrativa salvo os recursos á via judiciaria na parte contenciosa.
Art. 40. - E' prohibido apropriar-sa de terrenos devolutos pertencentes á camara, sob pena ele trinta mil réis de mulla e perdas das bemfeitorias além da destituição do terreno.
Art. 41. - E' prohibido levantar ranchos, barracas ou quaisquer edifícios provisorios nas ruas, praças ou estradas do municipio, sem licença da camara, pela qual se pagará vinte mil réis. Os contraventores serão multados em trinta mil réis, além do imposto; e igual pena terão os que em taes lugares fazerem ajuntamentos nocturnos. Este artigo não comprehende as barracas, ranchos ou edifícios provisórios para espectaculos, sobre que legisla a tabella de impostos.

CAPITULO III.

ABASTECIMENTO

Art. 42. - Haverá um matadouro publíco, para nelle se matar e esquartejar os animaes para o consumo: os carniceiros serão obrigados à conservar limpo o matadouro, sob pena de dez mil reis de multa ao que não limpar o lixo da respectiva rez; igual multa pagarão por cada animal que matarem fóra do matadouro: exceptuam-se os animaes que forem mortos nos sitios com tanto que suas carnes não sejam vendidas na cidade.
Art. 43. - As carnes serão conduzidas para o talho em vehiculos limpos, puchados por animaes e proprios para esse fim ou mister, de sorte que fiquem suspensas em ganchos de ferro e occultas dentro dos vehiculos, chegadas ao talho,serão tratadas com todo o aceio, devendo ser cortadas sobre um balcão ou meza, e os ossos serrados a serroto, e estarão sempre cobertos com panno branco de linho ou algodão bem limpo. A contravenção de qualquer disposição deste artigo será punida com quinze mil réis de multa.
Art. 44. - Ninguem poderá matar rez, ou outro qualquer animal sujeito ao matadouro, sem que avise ao empregado do imposto sobre as cabeças, para este notar em livro próprio o dia, mez e anno, o nome do cortador, a côr da rez, marca e signaes, examinar o estado de saude da mesma, e de outros animaes: o contraventor será multado em vinte mil réis. No caso de matar o animal enfermo contra a advertencia do empregado, ou de quem suas vezes fizer, a multa será de trinta mil réis e a carne inutilisada.O empregado que não cumprir o seu dever será multado por si ou por seu commissionado na quantia de vinte mil réis; e ignal multa soffrerá além do prejuizo que causar, quando fizer vexames injustos contra o cortador.
Art. 45. - O empregado da cobrança do imposto sobre as cabeças, quer seja por administração, quer por arrematação, receberá por cada vez que notar no livro sessenta réis; este livro será fornecido por elle, rubricado gratis pelo presidente da camara, e quando cheio, depositado no archivo d'ella: sua escripturação sera seguida sem intervallo e sem vicio, e quando o livro contiver vicio na escripturação, o empregado ficará sujeito ás penas que o codigo impõe á taes crimes: este livro será apresentado ao fiscal de três em três mezes para examinal-o. O empregado será também obrigado a dar ao cobrador do imposto provincial sobre a carne verde os esclarecimentos que este lhe pedir á bem da arrecadação do mesmo imposto.
Art. 46. - Todo o negociante que comprar ou vender qualquer genero por pesos, balanças e medidas não aferidas e conferidas annualmente com o padrão da camara, será multado em vinte mil réis, e se tiver aferição falsa ou falsificada será a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão. Igual pena terá o aferidor que não cumprir com o seu dever. Na primeira parte deste artigo e sob a mesma pena, ficam comprehendidos aquelles que comprarem ou venderem por pesos, balanças e medidas que, embora aferidas e conferidas, se hajam hajam tornado defeituosas depois da aferição.
Art. 47. - Em toda a casa de negocio aberta de novo em que fôr mister balanças e pesos, serão aquellas de cobre estanhado, e estes, até o de dezeseis libras inclusivè, de metal. As conchas da balança terão de altura sobre o plano, em que estiverem assentadas, cinco palegadas pelo menos, não será sobreposta ou presa uma concha na outra, nem permittino peso algum dentro de alguma d'ellas, quando estiverem em discanço: exceptuam-se as balanças romanas.O infracde qualquer das disposições deste artigo incorrerá na multa de dez mil réis.
Art. 48. - Todo o gênero alimenticio corrompido ou falsificado que fòr encontrado em casa de negocio, ou exposto á venda pelas ruas, será inutilisado e posto fóra pelo fiscal, á custa do dono, depois de lavrado o competente auto pela auctoridade policial. O que vender ou expuzer á venda o genero de que se trata soffrerá a multa de vinte mil réis e oito dias de prisão, e o dobro nas reincidências, salva a excepcão do art.43
Art. 49. - Fica prohibido comprar generos alimenticios nas estradas do municipio e na cidade, sem que o vendedor tenha obtido alta do inspector da praça de mercado, conforme está determinado no respectivo regulamento da mesma praça, ficando incluídos na classe de generos alimentícios o assucar, toucinho e queijos. Exceptuam-se desta disposição além dos generos de mercadoria exceptuados pelo regulamento, os generos que nos domingos e dias santos os escravos venderem com consentimento de seus senhores. O infractor de qualquer das disposições deste artigo será punido com trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.

CAPITULO IV.

SALUBRIDADE

Art. 50. - Todo aquelle, que sendo devidamente notificado, não comparecer no dia aprazado para ser vaccinado na casa da camara, ou em outra que fôr destinada, soffrerá a pena de um a tres mil réis de multa. Na mesma pena incorrerão os que tiverem filhos, tutelados, escravos, ou quaesquer outros individuos em seu poder, por cada um delles que não fizer comparecer, sendo notificado: exceptuam-se porém os que quizerem vaccinar-se em suas casas por peritos por elles chamados e pagos á sua custa os quaes deverão effectuar a dita vaccina dentro do praso de dezeseis dias, sob a pena do artigo seguinte.
Art. 51. - O que depois de vaccinado não comparecer, e não mandar escusa legitima no fim de oito dias ao vaccinador, para proceder-se ao devido exame e extracção do paz vaccinico, ou não mandar as pessoas á seu cargo para esse effeito, soffrerá a pena de dois á seis mil réis, salvo se forem vaccinados em suas casas, no qual caso não serão obrigados ao referido exame e extração, sendo todavia obrigados a dar ao vaccinador uma lista dos nomes dos que se, vaccinarem em suas casas
Art. 52. - Todo o negociante ou boticario que scientemente vender generos ou drogas corrompidas, alteradas ou falsificadas, ou vender uma cousa por outra será multado em trinia mil réis e em oito dias de prisão, além da restituição da importancia do contracto: exceptua-se o caso de serem os generos conhecidos do comprador e vendidos para uso á que podem ser applicados convenientemente, ficando porém sabido que é preciso que ditos generos nunca estejam nas casas de negocio e nem sejam expostos á venda pelas ruas, para que os deteriorados de maneira alguma affectem os visinhos e transeuntes, tudo em conformidade com o art. 39 das presentes posturas.
Art. 53. - Ninguem poderá vender ou expôr á venda remedios de qualquer qualidade que seja, e quaesquer substancias venenosas, que forem declaradas em edital da camara, sem estar habilitado nos termos da lei de 3 de Outubro de 1832. Os contraventores serão multados em trinta mil réis e oito dias de prisão nas reincidencias.
Art. 54. - Fica prohibida, onde quer que seja, a vendas de fructas verdes. A infracção será punida com a multa de cinco mil réis ; e nas reincidências se irá dobrando a pena até a alçada da camara: exceptuam-se as fructas verdes que forem encommendadas para doces, e que vierem directamente para compradores já determinados.
Art. 55. - Fica definitivamente prohibida a creacão e conservação de porcos dentro da cidade, em qualquer lugar que seja, e sob qualquer pretexto, sob pena de cinco mil réis de multa, e do fiscal mandar matal-os immediatamente.
Art. 56. - Quando se manifestar na cidade qualquer enfermidade contagiosa, como bexigas e outras semelhantes, serão obrigados os moradores das casas, em que estiverem os enfermos á levantar na porta da rua uma bandeira preta, emquanto durar na casa o perigo do contagio, para advirtir ao publico; e os medicos assistentes tornarão as precauções necessarias, nas referidas, casas, para evitar, quanto se possa, o mesmo contagio, fazendo as desinfecções necessarias: o morador da casa que não levantar a bandeira, ou não seguir os preceitos do medico assistente, quanto as cautelas e desinfecções, será multado em trinta mil réis
Art. 57. - Todo o que enterrar ou fizer enterrar algum cadaver dentro das egrejas, seus corredores ou adros, bem como o que devendo embaraçar, em razão de seu emprego, não o fizer, será multado em vinte mil réis e oito dias de prisão, duplicando-se estas penas nas reincidencias. Fica comprehendido neste artigo o jazigo construido pelo finado conego Melchior Fernandes Nunes. A prohibição porém de enterramentos no jazigo chamado - Capellinha do conego Melchior-de que trata este artigo, se não entenderá em prejuizo do direito preexistente de Dona Luiz e Francisea de Moraes, sobrinha do fundador.
Art. 58. - E' prohibido ter, nas casas e quintaes, immundicias que possam prejudicar á saude, alterar a athmosphera, ou que lancem máo cheiro, de modo á incommodar os visinhos, ou os que passarem pela rua : o infractor soffrerá a pena de quinze mil réis de multa e limpeza á sua custa.
Art. 59. - Os comboieiros e todos os que vender escravos no municipio não poderão fazer os mesmos escravos habitar dentro de um quadro marcado pela camara, antes de passados quarenta dias depois de sua chegada Os infractores serão multados em trinta mil réis, quando em vinte quatro horas , depois de intimados pelo fiscal, não obdeceram o preceito deste artigo; e se quarenta e oito horas depois da intimação do fiscal ainda se conservarem dentro do quadro em que lhes é prohibido estar, a pena será de oito dias de prisão além da multa.
Art. 60. - Para observancia deste capitulo a camara fará annualmente visitar duas vezes por uma commissão sua, acompanhada de pessoa profissional, as casas em que se podem dar quaesquer contravenções, além das visitas extraordinarias que a camara. o fiscal, ou a auctoridade policial quizer fazer á bem da execução deste capitulo.

CAPITULO V.

ANIMAES DAMNINHOS

Art. 61. - Todo aquelle, que tiver formigueiro em prédio urbano será obrigado a extrahil-o ou extinguil-o no praso de trinta dias depois de avisado pelo fiscal, ou intimado pela auctoridade policial á requerimento de qualquer prejudicado ,sob pena de trinta mil réis de multa. Findo o primeiro praso, e cobrada a multa, será feita segunda intimação para extirpa-se o formigueiro; se, passados trinta dias, a segunda intimação não tiver produzido resultado, o desobediente será multado em quarenta mil réis, e o formigueiro tirado á sua custa. Iguaes disposições observarão quando nos prédios urbanos, ou chacaras houverem formigueiros que prejudiquem á terceiro,sendo porém as multas reduzidas a quinze e vinte mil réis. As intimações que fiscal fizer deverão constar de um escripto datado e assignado por elle e duas testemunhas dignas de fé Para cumprir estas posturas os quintaes e terras fechadas serão franqueados ao fiscal para inspeccional-os, devendo haver-se com attenção e cortezia. Fica entendido que quando os proprietarios residirem fóra do municipio os inquilinos dos prédios seião obrigados á extrahir os formigueiros por conta dos alugueis dos mesmos prédios, e quando o prédio pertencer á diversos, o que n'elle morar será o responsavel.
Art. 62. - Todos os que tiverem animaes de qualquer especie entre terras lavradias, sem vallo ou cerca de lei, os quaes offendam a visinhos, estes os poderão apprehender ler em presença de duas testemunhas e entregal-os ao fiscal que os venderá em hasta publica, applicando a metade do seu producto para as despezas da camara, quando esta metade não exceda sua alçada, e a outra metade ou o mais entregará ao dono do animal, o qual ficará sujeito ao damno causado, não satisfazendo as despezas logo que fôr possível.
Art. 63. - Se porém o animal estiver cercado, e apezar disso causar damno aos visinhos, esies avisarão duas vezes ao dono para que o ponha em cobro; se sinda assim continuam damno; o ofendido usará do meio do artigo antecedente que será em ludo applicavel á esta espécie. Os avisos serão feitos com duas testemunhas ; e se forem porcos os animues damnificadores serão mortos logo que estiverem fazendo damno, sendo immediatamente avisados os donos para os levarem, se quizerem.
Art. 64. - Todo o que plantar em beira campo ou nos rocios das povoações cercará sua plantação na fórma do art 53, e se ainda assim entrarem animaes em suas lavouras gozarão do direito do referido artigo. Só se censideram como cercas, neste caso, muro de dez palmos de alto, coroa de páo a pique capaz de vedar animaes, vallos de doze palmos de bocca e onze de fundo, e as que forem feitas com varas, não terão porém menos de cinco.

CAPITULO VI.

INCENDIOS

Art. 65. - Todos aquelles que dentro da povoação derem salvas com armas de fogo, ou requeira, sofrerão a pena de dez mil réis de multa, sendo de dia, o de noite á de quinze mil réis ; e nas reincidencias serão duplicadas estas penas até a alçada da camara Ficam excentuados os que derem tiros em cães damnados, ou em outros animaes perigosos
Art. 66. - Ninguem poderá conservar deposito de polvora, ou de outro qualquer genero susceptível de explosão dentro da cidade. A camara marcará lugares e condições para tal fim Os contraventores serão multados em trinta mil réis e oito dias de prisão " exceptuam-se da disposição deste artigo as casas que tiverem pólvora para vender, estando fechadas e lacradas em latas de libra.
Art. 67. - E' prohibido soltar os foguetes chamados-buscapés quer de dia, quer de noite : o contraventor incorrerá na multa de quinze mil réis, que será duplicada nas reincidências até a alçada da camara, além de oito dias de prisão.
Art. 68. - Ficam prohibidas as queimas dentro do municipio salvo as necessarias á agricultura, limpeza de terras, campos ou pastagens; os contraventores soffrerão a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão, além da satisfação do damno.
Art. 69. - Os que fizerem as queimadas permittidas no artigo antecedente tomarão as providencias necessárias para previnir os incêndios nos visinhos, e quando não fizerem os precisos avisos á estes para se acautellarem, e o fogo da queima chegar a prejudical-os, serão responsáveis pelos damnos que occasionarem. Os aceiros que tiverem de fazer para tal fim nunca terão menos de trinta palmos de largo.

CAPITULO VII.

JOGOS

Art. 70. - Os senhores dos escravos, que forem encontrados a jogar quaesquer jogos nas ruas, praças, estradas, ou em casas alheias, soffrerão a multa de quinze mil réis; e as pessoas livres que jogarem com aquelles, ou prestarem para isso suas casas, serão multados em trinta mil réis e soffrerão oito dias de prisão.
Art. 71. - Os proprietarios ou administradores das casas de jogos licitos, ou permittidos pela camara, soffrerão a multa de trinta mil réis todas as vezes que n'ellas admittirem filhos famílias menores ou escravos, sendo a multa por admissão de cada individuo, além de responderem pelas perdas e gastos que os mesmos n'ellas fizerem.
Art. 72. - Fica prohibido no municipio fazerem-se rifas ou loterias de qualquer valor que sejam e sob qualquer denominação, uma vez que não estejam auctorisadas por lei, sob pena de trinta mil réis de multa e oito dias de prisão a cada um dos interessados que nellas tomar parte. Esta disposição comprehende a distribuição de bilhetes ou acções no municipio, embora corram as rifas fóra delle.

CAPITULO VIII.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 73. - Ficam prohibidos os espectaculos de corridas de touros, e outros que forem julgados barbares ou immoraes pela auctoridade policial, que, neste caso negará a licença Os contraventores serão punidos com oito dias de prisão e trinta mil réis de multa, com suspensão do espectaculo.
Art. 74. - É prohibido jogar entulho na rua ou em casa particular, contra a vontade de seu dono, sob pena de vinte mil réis de multa por cada infracção devendo ser inutilisados os limões de cheiro que por ventura se encontrar.
Art. 75. - E' prohibido no municipio tirar esmolas para festeiros de fóra da parochia, ou para outro qualquer fim que não seja á beneficio da mesma parochia, sob pena de vinte mil réis de multa e oito dias de prisão; exceptuam-se: sendo pedidas a favor de pessoas indigentes e para fins pios, sanccionados por resolução do governo geral.
Art. 76. - Todo o escravo que fôr encontrado na rua depois do toque de recolhida, sem bilhete de seu senhor, será preso e no dia seguinte entregue á quem pertencer.
Art. 77. - Todos os donos de tabernas, botequins e armazens que consentirem ajuntamento de escravos demorados mais tempo do que fôr necessario para comprarem ou venderem, serão multados em cinco mil réis e dois dias de prisão.
Art. 78. - Toda a casa de negocio será fechada ao toque de recolhida sob pena de oito mil réis de multa ao infractor.
Art. 79. - Nenhuma pessoa poderá abrir casa de negocio, ou com ella continuar, sem ter licença da camara, que será pedida de Janeiro até Fevereiro pelos já estabelecidos, é concedida, em qual quer tempo, aos que de novo abrirem negocio : o infractor incorrerá na pena de vinte mil réis de multa. As licenças durarão até o fim de Dezembro, e na occasião de as requererem deverão os peticionarios mostrar pagos os impostos geraes, provinciaes e mnuicipaes: estas licenças não são transmissíveis de uma para outra pessoa, nem de um negocio á outro. Para os mascates as licenças poderão ser concedidas por seis mezes, e em qualquer tempo, pelo fiscal da camara, e não será admissível para uma sociedade de dois vendedores uma só licença, e nem também poderá haver transferencia de licença de uns para outros, guardadas todas as mais disposições deste artigo.
Art. 80. - Todo aquelle que destruir de qualquer maneira, ou em qualquer gráo, edifícios, obras publicas ou particulares, muros ou paredes de taipa, casas e os arvoredos plantados para aformosear praças e ruas da cidade, ou riscar sobre paredes quaesquer palavras ou figuras, quer obscenas, quer não, será punido com oito dias de prisão e quinze mil réis de multa e o duplo nas reincidências, além de indemnisar a importância do damno feito, sendo porém o infractor menor ele quinze annos ou escravo, haverá sómente a imposição da multa, que será paga pelo senhor quando escravo, e pelo pae ou tutor quando menor de quinze annos pagando este pelos bens do orphão.
Art. 81. - Ninguem poderá comprar de menores, de colonos ou de captivos.café, assucar e agoardeute, sem que o vendedor apresente licença escripta de seu pae, patrão ou senhor; os infractores serão punidos com oito dias de prisão e trinta mil réis de multa, e o duplo nas reincidências.
Art. 82. - Fica prohibida, em qualquer parte do municipio, a venda da parte leguminosa da madeira chamada palmito, empregada ordinariamente nas construcções para servir de caibros e ripas; o infractor será punido com a multa de quinze mil réis e oito dias de prisão.
Art. 83. - Na arrecadação do imposto predial sobre portas é janellas, de que trata o art 5. ° da lei provincial de 22 de Abril de 1865, fica a câmara auctorisada a cobrir o referido imposto dos proprietarios das casas, onde seus inquilinos e administradores, que o pagarão por conta dos refendos proprietários. Os tributários ficam obrigados a fazer o pagamento deste imposto annualmente, e a bocca do cofre na procuradoria da camara, durante os mezes de Julho, Agosto e Setembro, findo este praso, serão os mesmos accionados e pagarão o dobro do imposto até a alçada da camara. Ficam comprehendidos para pagamento do imposto, além das portas e janellas de que trata o artigo da lei resppetiva, os portões que estiverem debaixo dos telhados das mesmas casas e es que derem entrada para as casas habitadas que estiverem em quintaes dentro da cidade. As casas que estivenm fóra do alinhamento pagarão imposto correspondente as frestas que tiverem enquanto não fotem muradas no mesmo alinhamento.
Art. 84. - Todo aquelle que, chamado pelos agentes da camara ou pela auctoridade policial para testemunhar uma infracção ás posturas, á isso se negar, será multado na quantia de vinte mil réis.
Art. 85. - Nas correições serão obrigados á acompanharão fiscal O secretario, o arruador, o aferidor e os arrematantes dos impostos, os quaes para esse fim serão avisa-los pelo fiscal o que sem justa causa deixar de comparecer nas correições, será multado em vinte mil réis, e igual multa terá o fiscal, quando não fizer os avisos em tempo.
Art. 86. - Em todos os casos em que os infractores condemnados, não paguem as multas satisfactoriamente, serão estas convertidas em prisão nos termos dos arts 32 o 57 do codigo criminal, fazendo-se a substituição nos termos do decreto de 18 de Março de 1849 o 595, sendo escravos serão recolhidos á prisão até que seus senhores paguem a multa devida.
Art. 87. - A prisão substitutiva da multa não excederá á alçada da camara, isto é, oito dias nas simples infracções e trinta dias nas reincidencias.
Art. 88. - Todo aquelle que incorrer na pena de prisão, comminada pelas posturas desta camara, poderá d'ella eximir-se pagando á camara cinco mil réis por cada dia que dever estar preso. Esta commutação, porém, dezena pão terá lugar nas reincidências, ou ainda mesmo nas simples infracções, quando o infractor reluctante, depois de occasionado, fôr condemnado judicialmente.
Art. 89. - As testadas ou passeios das casas desta cidade serão calçadas de lages, de Itú ou cantaria, ou pedras de ferro faceadas, não devendo as testadas ou passeios exceder á dez palmos de largo, conforme a largura das ruas. A camara determinará a largura das testadas e passeios; e bem assim a altura dos, conforme julgar conveniente. Estas disposições são applicaveis á testadas que se construirem ou reformarem.Os infractores pagarão dez mil réis de multa além de reformarem a obra segundo o presente artigo.
Art. 90. - Ninguém poderá fazer qualquer escavação na cidade e seu rocio sob a pena de vinte mil réis de multa, e ficar obrigado ao entupimento que se não fizer, será feito á sua custa. Os que tiveren de tirar terra pra construção, sob a mesma pena, não o poderão fazer som licença da camara, que designará o lugar e a maneira por que a terra deverá ser tirada.
Art. 91. - Fica prohibido construirem-se parys nos rios deste municipio Os contraventores soffrerão as penas de trinta mil réis de multa e oito dias de prisão, ficando obrigados a desmancha-los.
Art. 92. - Todos os negociantes que receberem generos alimenticios para vende-los de comissão, e assim tambem todos os que receberem os mesmos generos e., por sua propria conta, serão obrigados, dentro de vinte quatro horas, á apresentar a guia, que acompanhar os referidos generos, ao administrador da praça do mercado, para que n'ella ponham seu visto; da qual guia ou cousa que o vallia, deverá constar se os generos são remetidos para serem vendidos de commissão, ou se o são sómente para serem entregues á negociantes desta cidade, como próprios, por compra feita anteriormente fóra ao municipio; neste caso isto mesmo deverá constar minuciosamente da mesma guia. Quando porém o conductor dos generos fôr o proprio dono, quem tiver de recebe-los deverá, neste caso, em vez de apresentar guia ao administrador do mercado, ir ter com este acompanhado, do conductor, munindo-se de documentos que provem suas relações anteriores de negocios com o mesmo: o administrador, nesta occasião, colherá dos mesmos as informações necessarias acerca da natureza do negocio, e d'elle dará parte ao fiscal, quando julga-los fraudulento. Os generos que estiverem fóra das condições deste artigo serão obrigados á obter alta na praça do mercado, e quem com elles ficar simplesmente, ou procurar fazor passar um dono supposto pelo verdadeiro do carregamento de generos, ou apresentar guia falsa ou passada depois da chegada do carregamento, será considerado atravessador dos mesmos generos e sujeito as penas do art. 40 do presente código de posturas, ficando sujeito ás mesmas penas o conductor, ou dono do carregamento que faltar ás disposições deste artigo, e o administrador que foi conivente na contravenção.
Art. 93. - Toda pessoa que, nos passeios lateraes feito com resalto, nas calçadas desta cidade, fizer trepar animal ou vehiculo de qualquer systema e denominação que seja será multado em cinco mil réis, quanto ao animal, e em quinze mil réis, quanto aos vehiculos ; e quando houver desmancho, este será sanado pelo infractor, ou a sua custa além da multa, ficando o senhor ou patrão responsavel quando o infractor fôr escravo ou camarada.
Art. 94. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'eila se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte e seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.

(L.S.) Joaquim Floriano de Toledo .

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte e seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.