LEI N. 99, DE 26 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João Crispiniano
Soares, do
Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São
Paulo
etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o presidente da provincia auctorisado para
desapropriar, para logradouro publico da capella de S. João do
Guary,
as terras pertencentes a Elias Ayres do Amaral,sendo reconhecido
competentemente o seu dominio,e comprehendidas dentro dos seguintes
limites: Desde os terrenos de Manoel Joaquim de Borba pelo
ribeirão
Aracanguéra,descendo por este até o rio Guary,e subindo
por este a
estremidade da fazenda pelo lado de Leste.
Art. 2.° - Fica o presidente auctorisado a despender com a
referida desapropriação a quantia de doze contos de
réis, que serão
pagos em prestações annuaes, de dous contos de
réis. Revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São
Paulo
aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e
cinco.
(L.S) JOÃO CRISPINIANO SOARES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislaliva Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a presidencia a desapropriar para logradouro publico da
capella de S.João do Gnary, as terras pertencentes á
Elias Ayres do
Amaral, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte seis dias do
mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl 7 v. do Livro competente. Secretaria do Governo de S.
Paulo, 26 de Abril de 1866.