LEI N. 99, DE 26 DE ABRIL DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o presidente da provincia auctorisado para desapropriar, para logradouro publico da capella de S. João do Guary, as terras pertencentes a Elias Ayres do Amaral,sendo reconhecido competentemente o seu dominio,e comprehendidas dentro dos seguintes limites: Desde os terrenos de Manoel Joaquim de Borba pelo ribeirão Aracanguéra,descendo por este até o rio Guary,e subindo por este a estremidade da fazenda pelo lado de Leste.
Art. 2.° - Fica o presidente auctorisado a despender com a referida desapropriação a quantia de doze contos de réis, que serão pagos em prestações annuaes, de dous contos de réis. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S) JOÃO CRISPINIANO SOARES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislaliva Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a presidencia a desapropriar para logradouro publico da capella de S.João do Gnary, as terras pertencentes á Elias Ayres do Amaral, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl 7 v. do Livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo, 26 de Abril de 1866.