LEI N. 90, DE 25 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João Crispiniano
Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de
São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que
a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a
Lei seguinte :
Artigo unico. - Fica elevada á cathegoria de villa, a
freguezia de Lençóes, do municipio de Botucatú,
subsistindo a mesma denominação e divisas actuaes.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando por tanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte
cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco.
(L.S ) João Crispiniano Soares.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando á cathegoria de villa, a freguezia de
Lençóes, do municipio de Butucatú, como acima se
declara
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte cinco
dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 3 v. do livro competente. Secretaria do Governo de S.
Paulo 25 de Abril de 1865.