LEI N. 90, DE 25 DE ABRIL DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - Fica elevada á cathegoria de villa, a freguezia de Lençóes, do municipio de Botucatú, subsistindo a mesma denominação e divisas actuaes.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando por tanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco.

(L.S ) João Crispiniano Soares.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á cathegoria de villa, a freguezia de Lençóes, do municipio de Butucatú, como acima se declara

Para Vossa Excellencia vêr 

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 3 v. do livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo 25 de Abril de 1865.