LEI N. 66, DE 20 DE ABRIL DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - Fica o Governo autorisado a garantir à Companhia de estrada de ferro de D.Pedro Segundo dois por cento do capital em que fôr orçado o custo das obras da mesma estrada nesta provincia, desde os seus limites com a do Rio de Janeiro até a Cachoeira, municipio de Lorena. Revogadas os disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.)                                                                                                                                                  JOÃO CISPINIANO SOARES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o Governo a garantir á Companhia de estrada de ferro de D. Pedro Segundo dois por cento do capital em que foi orçado o custo das obras da mesma estrada nesta provincia, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.