LEI N. 66, DE 20 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João Crispiniano
Soares, do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da Provincia de
São Paulo etc Faço saber a todos os seus habitantes, que
a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a
Lei seguinte :
Artigo unico. - Fica o Governo autorisado a garantir à
Companhia de estrada de ferro de D.Pedro Segundo dois por cento do
capital em que fôr orçado o custo das obras da mesma
estrada nesta provincia, desde os seus limites com a do Rio de Janeiro
até a Cachoeira, municipio de Lorena. Revogadas os
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.
(L.S.)
JOÃO CISPINIANO SOARES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o Governo a garantir á Companhia de estrada de
ferro de D. Pedro Segundo dois por cento do capital em que foi
orçado o custo das obras da mesma estrada nesta provincia, como
acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez de
Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.