LEI N.58, DE 20 DE ABRIL DE 1865
 

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc.etc.etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - Fica concedida a Maria Florencia Peréa Pinto, professora vitalicia de primeiras lettras da freguezia do Braz, desta Capital, um anno de licença, com os seus respectivos vencimentos, para tratar de sua saude, deixando regida aquella cadeira por pessoa idonea durante o impedimento, que será paga pelos vencimentos da professora impedida. Revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)                          João Crispiniano Soares.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, concedendo a Maria Florencia Peréa Pinto, professora vitalicia da freguezia do Braz, um anno de licença, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.