LEI N.58, DE 20 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João
Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da
Provincia de São Paulo etc.etc.etc. Faço saber a todos os
seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial,
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - Fica
concedida a Maria Florencia Peréa Pinto, professora vitalicia de
primeiras lettras da freguezia do Braz, desta Capital, um anno de
licença, com os seus respectivos vencimentos, para tratar de sua
saude, deixando regida aquella cadeira por pessoa idonea durante o
impedimento, que será paga pelos vencimentos da professora
impedida. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte
dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
(L.S.)
João Crispiniano Soares.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar,
concedendo a Maria Florencia Peréa Pinto, professora vitalicia
da freguezia do Braz, um anno de licença, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias
do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.