O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial,sob proposta da Camara Municipal da Villa de Jundiahy, decretou a Resolução seguinte :
CODIGO DE POSTURAS DA CAMARA MUNICIPAL DA VILLA DE JUNDIAHY
CAPITULO I
Edificações
Art. 1.° - As casas ou outra qualquer obra não poderão ser construidas dentro da povoação sem que sejam alinhados pelo arruador, que perceberá por seu trabalho mil réis, se a casa ou terreno que se fechar tiver uma só frente, se tiver duas dois mil réis, e se tiver mais frentes, quinhentos réis mais pelas que excederem de duas. O infractor será multado em dez mil réis, Além dos emolumentos que deverá pagar e ficará sujeito a demolição ou concerto necessário pela irregularidade do edificio, ou feixo.
Art. 2.° - No antecedente não se comprehendam os simples concertos, ou remontes, uma vez que substituam as bases antigas regularmente alinhadas.
Art. 3.° - As casas terreas, que de novo se edificarem, terão pelo menos vinte palmos de altura que se contarão da soleira da porta na frente e as de sobrados quarenta palmos sob pena de vinte mil réis de multa e a reparação da irregularidade a custa do infractor. A disposição deste artigo comprehende os concertos, que se fizerem desde que a parede da frente ou madeiramento fôr feito de novo.
Art. 4.° - Todos os edificios nas condições do artigo antecedente terão as beiras encachorradas que não excederão de tres palmos, sendo forradas ; as portas serão pelo menos de quatorze palmos de alto e as janellas de nove e meio a dez palmos com as larguras proporcionaes. O infractor incorrerá na mesma multa do art.3.° e a obra feita a sua custa.
Art. 5.° - Todas as casas serão cobertas de telhas, e as frentes rebocadas e caiadas de qualquer côr que approuver ao proprietario não sendo côr escura, sob pena de quinze mil réis de multa e a obra feita a sua custa.
Art. 6.° - Todo o que tiver edificio ruinoso ou outra qualquer casa que possa prejudicar a terceiro, o que se chama em direito de anno infecto, será obrigado a reparar ou demolir, depois de avisado pelo fiscal, concederá praso rasoavel. O infractor será multado em trinta mil réis, e a demolução a sua custa.
Art. 7.° - Todos os terrenos possuidos por particulares, dentro do arruamento da povoação, que estiverem abertos, serão fechados com taipas de doze palmos de altura que serão cobertos de telhas e caiadas no praso de seis mezes marcado pela camara em edital, sob pena de pagarem os proprietarios mil réis por braça de seis em seis mezes até que cumpram o disposto no presente artigo O fecho de taipa poderá ser substituido por adobos, pedras ou tijolos, nos lugares humidos poderá o fecho ser de parede de mão com tanto que tambem seja rebocada, cauda e coberta de telhas.
Art. 8.° - A camara municipal marcará em edital o tempo em que os reboques e caiamentos das casas e muros devem ser renovados quando se achem deteriorados, ficando sujeitos a multa de vinte mil réis os infractores devendo os proprietarios cujos prédios não estiverem neste caso, participar ao fiscal, que examinará e levará ao conhecimento da camara.
Art. 9.° - Todos os que estiverem construindo obras serão obrigados a arranjar os materiaes, de sorte que não impeçam a servidão publica e nas noites escuras deverão conservar uma lanterna aceza desde o toque de Ave Maria até as dez horas da noite para prevenir qualquer desastre. Os contraventores serão multados, no primeiro caso, em quinze mil réis, e o serviço a sua custa; no segundo em tres mil réis de cada noite que deixar de pôr a lanterna.
Art. 10. - Fica absolutamente prohibido fazer excavações nas ruas ou pateos, para tirar terra ou arêa, ainda que os donos de obras se obriguem a pôr no entigo estado. Os infractores serão multados em quinze mil réis e obrigados a taparem o buraco que fizerem em vinte e quatro horas, e se passado algum tempo a terra posta abaixar, será novamente obrigado a pôr mais terra até que fique no estado em que se achava, e incorrerá na mesma pena de quinze mil réis e o serviço á sua custa
Art. 11. - Ficam prohibidas as empanadas nas portas e janellas collocadas exteriormente. O infractor será obrigado a tiral-as fóra, e multado em dez mil réis.
Art. 12 - Todas as ruas e travessas que se abrirem e em que se derem alinhamento para edificios nesta villa, terão pelo menos sessenta palmos de largura ; os rocios, praças e largos serão quadrados permittindo o terreno.
Art. 13. - Todo o proprietario que demolir edificios, ou estes por qualquer incidente se demulam são obrigados a tapar o terreno conforme determina o art.7.° quando não comece a construir obras dentro de seis mezes.
Art. 14. - As Casas de sobrado deverão ter grades de ferro ou janellas de peloril, sendo prohibido as saccadas cobertas de rotulas chamadas vulgarmente de caixão, sob pena de quinze mil réis e a demolição a custa do infractor. Ficam igualmente prohibidas nas casas terreas as rotulas de caixão, podendo apenas ser sobrepostas aos batentes, sob as mesmas penas ; as que já existirem serão reformadas no praso de seis mezes, depois de intimados seus donos, sob a mesma pena.
Art. 15. - São prohibidas escadas com degráos nas ruas para entrada nas casas sob pena de quinze mil réis de multa e a demolição á custa do infractor, exceptuando as que já existirem em que a juizo de peritos nomeados pela camara seja julgado inconveniente e muito oneroso ao proprietario a extincção dos degráos.
Art. 16 - Quando a camara calçar o centro de qualquer rua, os proprietarios lateraes serão obrigados a calçar as testadas de seus terrenos pela mesma maneira que fôr calçada pela camara, sendo alinhado pelo arruador, que perceberá pelo seu trabalho o mesmo estipendio marcado no artigo primeiro e deverão os proprietarios concluir o calçamento no praso de tres mezes. Os infractores serão multados em vinte mil réis e o serviço feito a sua custa.
CAPITULO II
SERVIDÕES PUBLICAS
Art. 17. - Todas as ruas, praças, caminhos e mais servidões publicas se conservarão limpas e desentulhadas; ninguém n'ella fará ou porá qualquer cousa, que prejudique o seu aceio e livre uso sob pena de vinte mil réis de multa e o serviço á custa do infractor. A camara marcará em editaes os lugares para deposito de lixos ; os animaes mortos serão enterrados pelos donos ou ás suas expensas, fóra da povoação.O fiscal providenciará o serviço com a necessária urgencia, quando não se saiba do infractor, ou este não providencie incontinenti. Na disposição deste artigo se comprehendem as casas que lançarem aguas sujas dos quintaes para as ruas ou beccos.
Art. 18. - Fica prohibido fincarem-se moirões ou estacas nas ruas ou pateos das casas para atarem-se animaes, e mesmo nas portas das casas. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 19. - E' prohibido depositarem-se nos pateos ou largos da povoação bestas bravas ou potros para venderem-se. Os infractores serão multados em vinte mil réis.
Art. 20. - Fica designado o largo da capella de Santa Cruz onde poderão os vendedores de bestas e potros bravos, ou cavallos e bestas mansas deposital-os para vender pagando á camara um imposto de dez mil réis, precedendo do fiscal a competente licença sob pena de vinte mil réis de multa além do imposto.
Art. 21. - Os carapinas e mais obreiros que fizerem obras em ruas ou praças serão obrigados aos sabbados á tarde á fazer limpar os cavacos de madeira ou outros quaesquer residuos que prejudiquem a limpeza e aceio, sob pena de dez mil réis sendo prohibido a queima na rua. A mesma pena soffrerão os negociantes que lançarem ou deixarem nas ruas lixos, cestos e outros quaesquer impecilios
Art. 22. - As testadas das casas e muros serão capinadas na largura de dez palmos nos mezes de Abril e Dezembro : sob pena de dez mil réis de multa, e o serviço a custa do infractor que será o proprietario da casa ou quintal.
Art. 23. - E' prohibido correr a cavallo nas ruas e praças sem urgente necessidade ; os infractores serão multados em dez mil réis. Quando taçam correr os cavallos em parelhas pagarão vinte mil réis de cada carreira
Art. 24. - E' prohibido andar pelas ruas e praças qualquer vehiculo de conducção sem pessoa que o guie para evitar desastre. O infractor será multado em quinze mil réis.
Art. 25. - E' prohibido laçar ou domar animaes bravos nas ruas e pateos desta villa,(excepto no largo de Santa Cruz) Os infractores serão multados em vinte mil réis.
Art. 26. - Fica prohibida a creação e conservação de porcos, cães e cabras nas ruas, que serão mortos á ordem do fiscal, que contractará este serviço. O contraventor será multado em dez mil réis.
Art. 27. - Os cães mansos, cabras de leite e bodes carreiros que forem apresentados ao fiscal por seus donos, não serão mortos, com tanto que paguem annualmente a camara (precedendo a competente licença) quatro mil réis e terão um collar ao pescoço para que sejam conhecidos, com o numero do lançamento da licença.
Art. 28. - Os cães de fila serão conservados com uma focinheira sob pena de dez mil réis de multa quando vagarem sem focinheiras pelas ruas.
Art. 29. - E' tambem prohibido a conservação de animaes vaccuns e cavallares nas ruas e praças desta villa. Os infractores serão multados em quinze mil réis.
Art. 30. - Não ficam comprehendidas no artigo antecedente as vaccas de leite que apresentadas ao fiscal forem reconhecidas mansas: seus donos pagarão á camara annualmente cinco mil réis tirando a competente licença lançando-se em livro especial o nome do dono, a côr e marca da vacca.
Art. 31. - Todo o que trouxer porcos vivos para vender, deverá fechal-os em mangueiras para isso destinadas, podendo comtudo entrar com elles de dia e em porções pelas ruas para vender. O contraventor ficará sujeito ás penas do art.26.
Art. 32. - Todos os que tiverem animaes de quaesquer especie em terras lavradias sem vallo ou cerca de lei, os quaes offendam os visinhos, estes, depois de avisados os donos uma vez, os poderão aprehender em suas lavouras, pactos ou terrenos e entregar ao fiscal que condemnará os donos a pagar as despezas e a multa de vinte mil réis para a camara ficando sempre responsavel pelo damno causado.
Art. 33. - Entende-se por cerco de lei o vallo com dez palmos de bocca na superficie e dez de fundo terminando com dois a tres palmos ; o fecho de moirões furados terão ele distancia uns dos outros sete a oito palmos com cinco taras em cada andaime ; os de varas atados com cipó teráo seis palmos de distancia, com seis varas em cada andaime. O cipó será renovado todos os annos, os de páus á pique ou trincheiras serão unidos e de sete palmos de alto, cuja altura terão os outros fechos.
Art. 34. - Os porcos, cães, cabras que damnificarem as plantas dos proprietarios serão por estes mortos e entregues a seus donos quando os procurarem. Esta disposição não terá effectividade sem que os donos sejam previamente avisados por uma só vez.
Art. 35. - Todo aquelle que plantar beira campo e que tiver pasto no rocio da villa, deverá fechar com cerco de lei e se ainda assim soffrer damnos de animaes damninhos gosará dos direitos do artigo trinta e dois.
Art. 36. - Não se comprehendem no artigo trinta e cinco os lugares de pastos feitos a fogo que estão reunidos á terras lavradias, só entendendo-se por campos os que vulgarmente se chamam realengos.
Art. 37. - Todo aquelle que tapar, estreitar, mudar as estradas publicas ou caminho de Sacramento, sem approvação da camara será multado em vinte mil réis, ficando obrigado a repôr no antigo estado, exceptuam se os pequenos atalhos para desviar alguma passagem ruim ou perigosa.
Art. 38. - Todas as estradas municipaes e viccinaes serão feitas de mão commum.
Art. 39. - As estradas mencionadas no art 38 terão trinti palmos de largura sendo vinte palmos lateraes roçadas e dez no centro carpidas.
Art. 40. - A camara municipal nomeará em cada bairro um encarregado para dirigir o trabalho das escadas sob a fiscalização do fiscal; este por meio de inspector de quarteirão convocará todos os que se utilisam da estrada para comparecerem em dia e hora designados no lugar onde começam ellas, que forem marcados pelo fiscal, e trabalharão juntos até a sua encruzilhada os seguintes individuos :
§ 1.° - Dous terços de escravos de serviço por muitos que sejam em uma casa, em cujo numero não se comprehendem as escravas.
§ 2° - Todos os homens livres que trabalham par suas mãos, quer sejam donos, assalariados ou aggregados ou colonos que se servem da estrada. Os que sem impossibilidade manifesta faltarem a este dever, serão multados na razão de tres mil réis por dia tantos quantos se gastarem até sua encruzilhada, e na razão de tantos quantos serviços devera dar.
Art. 41. - Todos os que forem avisados para a factura das estradas e não trouxerem ferramentas que lhes forem determinadas, e os que vierem tarde e não trabalharem tendo comparecido, serão multados na razão de dois mil réis por dia pelas horas que faltarem ao trabalho.
Art. 42. - O encarregado pela camara tomará nota de todas as faltas e remetterá ao fiscal que entregará ao procurador para effectuar a cobrança das multas.
Art. 43. - O inspector de quarteirão que não avisar a gente de seu quarteirão para a factura da estrada será multado em vinte mil réis.
Art. 44. - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstaculo na estrada, o encarregado mandará fazer o concerto por um ou mais moradores aliviando-os em proporção de concorrer para o trabalho commum e preferindo sempre para tal serviço aquelles que por doença temporaria ou ausencia não compareceram na factura do caminho.
Art. 45. - Ficam prohibidas nas estradas supra mencionadas as porteiras de varas, sob pena de seis mil réis de multa.
Art. 46. - Todo aquelle que no praso marcado pelo fiscal não tirar os formigueiros de suas propriedades será multado em vinte mil réis e obrigado a tirar ; para a verificação da existencia das formigas, o fiscal fará todos os annos no dia 31 de Janeiro uma revista geral, e bem assim uma estraordinaria, para verificar se foram ou não tiradas as formigas no praso marcado. A mesma disposição se guardará quanto aos prédios rusticos havendo terceiro prejudicado.
CAPITULO III
SOBRE POLICIA DE MERCADO E CASA DE NEGOCIO
Art. 47. - Todos os donos de lojas, boticas, tabernas, vendas, botequins e casas particulares que venderem generos que devam ser vendidos ou pesados, deverão tirar licenças da camara todos os annos, pagando os impostos que lhes compete nos mezes de Janeiro e Fevereiro até o fim e estas licenças serão pedidas ao fiscal. Os infractores pagarão de multa de dezeseis mil reis e obrigados a tirar a licença.
Art. 48. - Todos os que venderem generos serão obrigados a terem todas as medidas adoptadas no paiz, correspondentes aos generos que venderem, as quaes deverão todos os annos acharem-se afferidas até o fim de Fevereiro pelo afferidor na fórma do estylo e padrões distribui-los pela camara. Os infractores serão multados em quinze mil réis, quer sejam achados sem pesos quer sejam achados sem afferição.
Art. 49. - Se as medidas e pesos se acharem falsificados depois de afferidos os donos da casa incorrerão na mesma pena do artigo antecedente ; e na mesma tambem incorrerá o afferidor que fizer a afferição por menos da marca do padrão.
Art. 50. - Fica prohibido o uso de fazer-se accrescimos nos pesos e medidas dos negocios. Os infractores serão multados em dez mil réis.
Art. 51. - As balanças de todas as casas de negocio, que d'ellas necessitam, deverão estar constantemente sobre os mostradores e sem pesos nas conchas. Os infractores pagarão cinco mil réis de multa.
Art. 52. - Os que atravessarem generos comestiveis de primeira necessidade, bem como milho, fejão, farinha, toucinho, arroz, fazendo monopolio delles para revender ao povo indo atravessal-os nos suburbios ou pontos ao chegarem a esta villa serão multados em vinte mil réis.
Art. 53. - Todo aquelle que negociar com escravos sem consentimento de seus senhores, e dos mesmos comprar milho, farinha, feijão, arroz, toucinho, será multado em dez mil réis e aquelle que comprar café, assucar e agoardente será multado em trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 54. - Todo aquelle que se intitular advinhador ou curador de feitiços illudindo o povo incauto, quer para isso receba estipendio, quer não será multado em vinte mil réis.
Art. 55. - Ninguém poderá fazar leilão de qualquer genero e para qualquer fim que seja sem licença de camara, pela qual pagará vinte mil réis. O contraventor será multado em trinta mil réis, e obrigado a tirar a licença.
Art. 56. - Os lazaros que apparecerem dentro da villa pedindo esmolas ou vagando pelas ruas, o inspector de quarteirão fica obrigado a leval-os perante a auctoridade policial que os remetterá ao hospital respectivo. O inspector que não cumprir com este artigo será multado em dez mil réis.
CAPITULO IV
SOBRE JOGOS
Art. 57. - Ficam prohibidos os jogos de azar com dados ou roda de fortuna, ou outro qualquer jogo fraudulento pelo qual se obtenha a fortuna alheia, quer praticados em casa publica ou particular onde se perceba por qualquer titulo remuneração. Os donos das casas onde se os praticarem soffrerão a pena de dez mil réis, e cada um dos jogadores quatro mil réis.
Art. 58. - Art 58. E' permittido no municipio ter casa tabolagem para jogos da bilhar, da bolla, da péla, e jogos carteados ou outros quaesquer jogos licitos de que os donos da casa cobrem barato mediante licença annual da camara, pela qual se pagará quinze mil réis. Os contraventores soffrerão a multa de quinze mil réis além do imposto.
Art. 59. - Em taes casas não serão admittidos filhos familias, menores e escravos, sob pena de vinte mil réis de multa ao proprietario ou administrador que governar a casa além da responsabilidade pelas perdas e gastos, que taes individuos fizerem nellas.
Art. 60. - E' prohibido aos escravos jogarem quaesquer jogos nas ruas, praças, estradas, ou em casas alheias, sob pena de dez mil réis de multa ou doze horas de prisão á escolha dos senhores. As pessoas livres que jogarem com escravos ou prestarem suas casas para isso, serão multadas em vinte mil réis.
Art. 61. - Toda a pessoa que nas praças e ruas publicas ou qual quer outro lugar tambem publico praticar ou exercer o jogo denominado -capoeira- ou qualquer outro genero de luta sendo livres pagarão dez mil réis de multa o sendo escravos ou pagarão a multa, ou soffrerão doze horas de prisão, a escolha dos senhores.
CAPITULO V
SOBRE DIVERSOS MEIOS DE MANTER A SEGURANÇA, COMMODIDADE E TRANQUILIDADE DOS HABITANTES
Art. 62. - Todo o barbeiro, ferreiro, espingardeiro, que preparar, ou amolar, ou emprestar faca de ponta ou outro instrumento offensivo a pessoas suspeitas, ou escravos, será multado em dez mil réis e quatro dias de prisão.
Art. 63. - Quando houver algum incendio de noite, serão os visinhos obrigados a illuminarem suas frentes desde o lugar onde principiar o concurso destinado a apagar o fogo, sob pena de quinze mil réis de multa.
Art. 64. - Os proprietarios das casas que tiverem poços serão obrigados a franquear a entrada para se tirar agoa, exigindo da auctoridade competente as precauções necessarias para não serem prejudicados. O infractores serão multados em doze mil réis.
Art. 65. - Fica prohibido queimarem-se campos, roças ou qual quer terreno, sem que o dono faça aceiro e avise os confinantes no dia ela queima; o aceiro deverá ter trinta palmos sendo vinte carpidos e dez roçados, e retirado todo o mato carpido e roçado.O infractor será multado em vinte mil réis e responsavel pelo damno causado.
Art. 66. - Todos os que derem tiros com armas de fogo ou roqueiras dentro da povoação, sendo de dia terá a pena de oito mil réis e de noite doze mil réis de multa, exceptuam-se os que derem salvas nas vesperas e dias de Santo Antonio, São João e São Pedro, além dos que atirarem animaes damnados ou venenosos.
Art. 67. - E' prohibido soltar buscapés, quer de dia quer de noite, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 68 - Todo aquelle que acompanhar procissões ou outra qualquer reunião de povo atirando rojões, é obrigado a ir muito adiante do povo, duzentos passos pelo menos, e dingir os rojões fóra do povo. Nas sabidas e entradas das procissões deverão soltar os rojões atraz das egrejas ou nas ruas lateraes, ficando prohibido soltar nos pateos sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 69. - Fica absolutamente prohibido estenderem-se roupas ou outra qualquer coisa nas guardas das pontes e beira de estradas. O contraventor será multado em seis mil réis.
Art. 70. - Todo aquelle que das janellas deitar á rua solidos ou liquidos, que possam prejudicar quem passa será multado em cinco mil réis.
Art. 71. - Ninguem poderá conservar deposito de polvora ou outro qualquer genero susceptivel a explosão dentro da povoação. A camara marcará lugar e condição para tal fim. Os contraventores serão multados em trinta mil réis; exceptuam-se da disposição deste artigo as casas que tiverem polvora para vender estando fechada e lacrada em latas de libra.
CAPITULO VI
DA VACCINA E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 72. - Todas as pessoas, paes, feitores e curadores, amos e senhores, são obrigados a levarem á vaccina para serem vaccinadas as crianças de um anno depois de nascidas, e os adultos logo que tenham em seu poder, salvo para uns e outros o caso de moléstia que os impossibilite. O contraventor pagará dez mil réis.
Art. 73. - A pessoa a quem pertencer o vaccinado, e que no oitavo dia depois da vaccina não o apresentar ao vaccinador, pagará a multa de quatro mil réis, só podevá ser aliviado, fazendo certo acharse doente de tal fórma que o impossibilite de comparecer.
Art. 74. - O vaccinador tomará nota dos contraventores do artigo antecedente para entregar ao procurador da camara para effectuar a cobrança da multa.
Art. 75. - Quando dentro da villa se manifestar qualquer enfermidade contagiosa, serão os donos das casas obrigados a dar parte á auctoridade policial para que faça remover o doente para um lugar mais afastado de concurso do povo, devendo immediatamente fazer levantar na porta uma bandeira preta, emquanto durar na casa o perigo do contagio, para advirtir ao povo, e os medicos assistentes tomarão as prevenções necessarias nas referidas casas para evitar quanto ser possa o mesmo contagio, e fazendo as desinfecções necessarias; o morador da casa que não der parte á auctoridade policial e não levantar a bandeira (emquanto existir na casa o doente ou não seguir os preceitos do medico assistente quanto ás cautellas e desinfecções será multado em trinta mil réis, e igual multa terá o medico que não ordenar as cautellas acima declaradas, e que curar enfermos em casas que não tenham bandeira.
Art. 76. - Emquanto a camara mandará construir um cemiterio decente, poderão ser enterrados os cadaveres nas capellas de Santa Cruz, Rosario e S. Bento devendo o fabriqueiro dar sepulturas em todas as capellas, fazendo uma escala para que não sejam enterrados mais em uma de que em outras ; o fabriqueiro que não fizer observar esta regra será multado em trinta mil réis, e a pessoa que fizer enterrar o cadaver em qualquer das referidas capellas pagará a quantia de vinte mil réis, sendo de criança menor de dez annos, pagará a metade ; esta quantia será destinada unicamente para o novo cemiterio.
Art. 77. - E' prohibido ter nas casas immundicias que possam prejudicar a saude ou alterar a atmosphera, ou que lancem máo cheiro, ou que offendam aos visinhos, ou a quem passa pela rua, sob pena de quinze mil réis de multa, e a limpeza á custa do infractor.
Art. 78. - Todo o negociante ou boticario que vender generos ou drogas corruptas, alteradas ou falsificadas, ou vender uma cousa por outra será multado em trinta mil réis além da restituição da importancia do contracto, exceptuam-se as casas de serem os generos conhecidos de comprador e vendedor para uso á que podem ser applicadas convenientemente.
Art. 79. - Ninguem poderá vender ou expôr a venda remedios de qualquer qualidade que seja, e quaesquer substancias venenosas que forem declaradas em edital ser prohibido nos termos da lei de 3 de Outubro de 1832. Os contraventores serão multados em trinta mil réis.
CAPITULO VII
ABASTECIMEETO
Art. 80. - Haverá um matadouro publico para n'elle se matarem e esquartejarem os animaes para o consumo. Os carniceiros serão obrigados a conservar limpo o matadouro sob pena de dez mil réis de multa ; os que não limparem o lixo do respectivo animal soffrerão a mesma pena. Igual multa pagarão de cada vez que matarem fóra do matadouro.
Art. 81. - A carne será conduzida para o talho em vehiculos limpos, e conservada ao açougue dependurada, e serão os ossos cortados com serrote. Em qualquer contravenção deste artigo será o marchante multado em dez mil réis.
Art. 82. - Ninguem poderá matar os animaes sujeitos aos impostos sem que avise ao empregado do imposto das cabeças, que será o porteiro da camara para notar em livro proprioo dia e anno, o nome do cortador, a côr, marca e mais signaes do animal, e examinar o estado de saude do mesmo. O contraventor será multado em doze mil réis.
Art. 83 - No caso de matar animal enfermo contra a advertencia do empregado a multa será de vinte mil réis e a carne inutilisada. O empregado que não cumprir o seu dever será multado em dez mil réis.
Art. 84. - O empregado da cobrança do imposto das cabeças perceberá da camara municipal trinta mil réis de gratificação além do sem ordenado de porteiro, e quando fôr outra pessoa a camara convencionará. O livro de que trata o art. 82 será fornecido por elle rubricado gratuitamente pelo presidente da camara, sua escripturação será seguida sem intervallo e nem vicio.
Art. 85. - Os que nos bairros matarem animaes para vender, ficam obrigados a pagar a mesma imposição devendo pagar ao empregado até oito dias o mais tardar, e declarar a côr e marca dos animaes. O contraventor incorrerá na mesma pena do art.83.
CAPITULO VIII
ESPECTACULOS
Art. 86 - E' permittido nos termos do art 66 § 12 da lei de 1° de Outubro de 1828, nas ruas, praças e arraiaes do municipio, os seguintes espectacolos: 1.° cavalhadas, bandos de mascaras, bailes mascarados, de volantins e cavallinhos e outros quaesquer espectaculos publicos sendo por paga, vinte mil réis por dia ; 2°, operas, fogos de artificios, farça outro qualquer espectaculo noturno sendo gratuitos ; sendo por paga vinte mil réis de cada noite.
Art. 87. - Por qualquer espectaculo dado em casa particular ou theatro havendo lucro para o emprezario dez mil réis de cada vez.
Art. 88. - Ninguem poderá levar effeito qualquer espectaculo licito sem licença da auctoridade competente, que a não concederá sem o prévio pagamento do imposto municipal, devendo ser apresentado o programma tres dias antes, sob a mesma pena.
Art. 89. - Ficam prohibidos os espectaculos de corridas de touros e outros que pela auctoridade competente forem julgados barbaros ou immoraes. Os contraventores serão multados em trinta mil réis e oito dias de prisão.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 90. - De cada escravo fugido que fôr preso e recolhido a cadêa sem ordem de seu senhor, este pagará a camara dez mil réis, e a quem pegar oito mil réis. O procurador da camara logo que fôr recolhido o escravo á prisão entregará ao pagador a quantia de oito mil réis, exigindo o competente recibo, e o sustentará ficando o senhor responsavel pelas despezas que pagará para poder receber o escravo preso, e se o escravo fôr preso em quilombo,os pegadores receberão o duplo, sendo também a imposição municipal de vinte mil réis.
Art. 91. - Em todos os casos que os infractores condemnados não pagarem as multas, serão convertidas as penas em prisão, nos termos dos arts.32 e 57 do codigo criminal, fazendo a substituição nos termos do decreto de 18 de Março de 1849 - n 593.
Art. 92. - A prisão substituindo a multa, não excederá a alçada da camara, isto é, oito dias na simples infracção e trinta dias nas reincidencias.
Art. 93. - Até o dia 31 de Dezembro de todos os annos os inspectores de quarteirão remetterão á camara municipal uma relação de quantas fabricas de agoardente, e quantos armazens e tabernas, e quantos pastos de aluguel existem em seus quarteirões. Os inspectores que não cumprirem com este dever serão multados em vinte mil réis.
Art. 94. - Os pastos de alugueis mencionados no artigo antecedente, serão os existentes nas villa, e nas beiras das estradas denominadas de Campinas e da Constituição, que vão a cidade de Santos.
Art. 95. - Os impostos municipaes serão pagos pela maneira seguinte:
§ 1.° - Todas as casas de negocio com fazendas, dentro da villa, ou beira de estradas, pagarão annualmente á camara dez mil réis.
§ 2.º - Toda a casa de botica que venda remedios quinze mil réis.
§ 3.° - Os armazens de primeira classe em que se venderem generos de mar fóra cinco mil réis.
§ 4.° - Ditos de segunda classe tres mil réis.
§ 5.° - As vendas ou tabernas dois mil réis.
§ 6.° - Pastos de alugueis na villa seis mil réis.
§ 7.° - Ditos nas beiras das estradas mencionadas no art.94 cinco mil réis.
§ 8.° - Os donos de fabricas de agoardente dez mil réis.
§ 9.° - Por toda a cabeça de rez que se matar para o consumo na villa e bairros, mil réis.
§ 10. - Ditas de porcos que se venderem, quinhentos réis.
§ 11. - Por uma arroba de fumo quatrocentos reis.
§ 12. - Todo o cargueiro de agoardente que de outro município se vender neste pagará oito mil réis
§ 13. - Toda a casa de negocio em que se vender agoardente quatro mil réis.
Art. 96. - Os que comprarem fumo, porcos e agoardente em cargueiro (sendo de outro municipio) deverão exigir do vendedor a cautella em que mostre ter pago ao procurador da camara os impostos municipaes, e quando comprem sem exigirem a referida cautella, ficarão responsaveis pelos impostos, que deverão immediatamente pagar ao procurador da camara ; os que em vinte quatro horas não o fizerem serão multados em seis mil réis, e na mesma pena incorrerá o vendedor que não pagar o imposto antes de vender os generos. Os donos de casas de negocio nos bairros ou beiras de estradas deverão pagar no praso de quinze dias sob a mesma pena.
Art. 97. - Em todas as casas de negocio que dentro do mesmo balcão venderem fazendas e generos de mar fóra pagarão mais tres mil réis além do imposto mencionado no art.95 § 3.°
Art. 98. - Todo o joalheiro que vender neste municipio obras de brilhantes, ouro e prata, deverão tirar da camara a competente licença e por cada vez que se apresentar vendendo os referidos objectos pagará trinta mil réis, não podendo uma licença servir para todas as vezes que apparecer no municipio ; ficando sem effeito a licença passados trinta dias. O infractor será multado em trinta mil réis e oito dias de prisão e obrigado a pagar o imposto.
Art. 99. - Os mascates que venderem fazendas na villa e seus bairros, pagarão annualmenle a camara municipal, precedendo a competente licença, dez mil réis, sob pena de vinte mil réis de multa e obrigado a tirar a licença.
Art. 100. - Todo o latoeiro ou caldeireiro que apparecer na villa e seu districto vendendo obras de folha ou cobre, pagará annualmente á camara dez mil réis, tirando a competente licença sob pena de quinze mil réis de multa e obrigado a tirar a licença.
Art. 101. - Todo o carreiro que tiver carros de aluguel, pagará annualmente a camara oito mil réis, sendo os carros carimbades, sob pena de quinze mil réis de multa, além do imposto.
Art. 102. - O afferidor nomeado pela camara terá metade do producto da afferição, e a outra metade pertencerá á camara. De todo o peso ou medida que afferir, cobrará 80 rs., passando uma cartella ao dono dos pesos e medidas, em que declare o numero e a quantia recebida.
Art. 103. - Os pagamentos destes e outros impostos serão feitos em Janeiro até o fim ele Fevereiro de cada anno, e não se passarão as licenças para ditas casas sem que primeiro mostrem ter pago os competentes direitos e afferição.
Art. 104. - Todas as licenças pedidas a camara que não tiverem um outro imposto municipal designado, pagarão cinco mil réis.
Art. 105 - De toda a licença que o fiscal mandar passar terá o secretario duzentos réis ; e de todas as multas que impuzerem e forem cobradas em execução do presente código de posturas terá dez por cento.
Art. 106. - O fiscal fará até o dia 10 de Março de todos os annos uma visita geral em todas as casas de negocio (que lhe apresentarão a competente licença) sendo acompanhado do aferidor e nellas examinarão os pesos e medidas conferindo-os com os padrões, e quando não confiram, e mesmo não apresentem as licenvas impôr-lhes-ha as multas comminadas no presente código de posturas
Art. 107. - Proverá igualmente o fiscal em suas correições sobre todas as contravenções ás presentes posturas, impondo as multas que merecerem pelos artigos que houverem violado
Art. 108. - Todo aquelle que desobedecer ao fiscal nos objectos de sua jurisdição legalmente determinadas em cumprimento das presentes posturas será multado em trinta mil réis.
Art. 109. - O secretario da camara de deixar de passar as competentes licenças depois de despachados os requerimentos pelo fiscal e não entregal-os aos donos até o dia 28 de Fevereiro será multado em dez mil réis por toda a licença que deixar de passar.
Art. 110. - Nenhum afferidor poderá deixar de afferir todos os pesos e medidas que lhe forem apresentados, devendo entregal-os afferidos e promptos no dia seguinte,sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 111. - O fiscal que no cumpirmento do presente codigo de posturas deixar de o cumprir não fazendo executa-lo fielmente será multado pela camara em trinta mil réis
Art. 112. - Todas as vezes que nas presentes posturas se não estabelecem o máximo e o minimo das penas, poder-se-hão ir duplicando nas reincidencias até a alçada da camara.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumpir tão inteiramente como n'ella se: contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e cinco.
(L.S.)
João Crispiniano Soares.
Para Vossa Excellencia vêr João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos quatro dias do mez de Maio de mil oito contos e sessenta e cinco.
O official maior servindo de secretario Firmino José Barboza.