LEI N. 12, DE 12 DE ABRIL DE 1864
O
Bacharel Formado Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente
da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus
habitantes,
que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei
a Lei
seguinte :
Art. 1.° Fica elevada á cathegoria de
freguezia a capella de S. Pedro, do municipio da
Constituição.
Art. 2.°
As divisas desta freguezia serão pelo rio Piracicaba acima
até a barra
do ribeirão do Limoeiro, por este acima até a sua
cabeceira, e d'ahi
cortará a rumo pelo espigão dos Tavares até chegar
a agoa da Boa Vista,
e por ella acima até sua cabeceira no sitio de Manoel Aranha,
já no
municipio do Rio Claro.
Art. 3.° Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as
Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como
n'ella se contém. O
Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no
Palacio do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil
oitocentos e sessenta e quatro.
(L. S.) Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.
Carta de Lei pela qual Vossa
Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa
Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á cathegoria
de
freguezia, a capella de S. Pedro, do municipio da
Constituição, como
acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
João Soares, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de
Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 77 v. do livro de Leis Provinciaes. Secretaria do
Governo de S. Paulo 16 de Maio de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.