LEI N. 12, DE 12 DE ABRIL DE 1864

O Bacharel Formado Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.°  Fica elevada á cathegoria de freguezia a capella de S. Pedro, do municipio da Constituição.
Art. 2.°  As divisas desta freguezia serão pelo rio Piracicaba acima até a barra do ribeirão do Limoeiro, por este acima até a sua cabeceira, e d'ahi cortará a rumo pelo espigão dos Tavares até chegar a agoa da Boa Vista, e por ella acima até sua cabeceira no sitio de Manoel Aranha, já no municipio do Rio Claro.
Art. 3.° Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e quatro.

(L. S.) Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á cathegoria de freguezia, a capella de S. Pedro, do municipio da Constituição, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

João Soares, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e quatro.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 77 v. do livro de Leis Provinciaes. Secretaria do Governo de S. Paulo 16 de Maio de 1864.

Julio Nunes Ramalho da Luz.