LEI N. 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1864
O Imperador, Commendador da Ordem de Christo, Lente Jubifado, Director
da Faculdade de Direito da Provincia de São Paulo e
Vice-Presidente da
mesma etc.etc.etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a
Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei
seguinte:
Artigo unico. Fica elevada a cathegoria de cidade a villa
de Silveiras, com a mesma denominação: revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São
Paulo
aos vinte e dous dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e
sessenta e quatro.
L.S. Manoel Joaquim do Amaral Gurgel.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando á cathegoria de cidade, com a mesma
denominação, a villa de
Silveiras, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
João Soares, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte e dous
dias
do mez de Fevereiro de mil oito centos e sessenta e quatro.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 72 do livro de registro de Leis Provinciaes.
Secretaria do Governo de S. Paulo aos 22 de Fevereiro de 1864.
Julio Nunes Ramalho da Luz.