LEI N.16, DE 21 DE ABRIL DE 1863


O Conselheiro Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc.etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

TITULO I

Art. 1.º - O Presidente da Provincia fará arrecadar na fórma das Leis e Regulamentos respectivos, no anno financeiro de 1.º de Julho de 1863 á 30 de Junho de 1864, os impostos abaixo declarados, orçados na quantia de Rs . . . . . . . . . . . . . . . . 930.167$387

A saber :

§ 1.º - Direito de sahida de generos da provincia . . . . . . . . . . . . . . . . . . .450.000$000
§ 2.º - Meia sisa de escravos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89.993$000
§ 3.º - Novos e velhos direitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3.000$000
§ 4.º - Decima de heranças e legados . . . . . . . . . . . . . . .95.431$000
§ 5.º - Dita de casas e conventos de frades . . . . . . . . . . . 1.298$000
§ 6.º - Novo imposto de animaes em Sorocaba . . . . . . .15.000$000
§ 7.º - Despachos de embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800$000
§ 8.º - Imposto sobre casas de leilão e modas . . . . . . . . . . 387$000
§ 9.º - Dito sobre seges e mais vehiculos . . . . . . . . . . . . . . .682$000
§ 10. - Cobrança da divida activa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1.500$000
§ 11. - Imposto sobre escravos que sahirem por mar . . . 1.993$000
§ 12. - Rendimento da ponte de embarque . . . . . . . . . . .14.200$000
§ 13. - Dito da casa de correcção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.927$000
§ 14. - Eventual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .35.823$000
§ 15. - Emolumentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.182$000
§ 16. - Imposto de dez mil réis sobre cada escravo pertencente aos conventos, de 10 a 50 annos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4.000$00
§ 17. - Imposto sobre escravos que não pagaram a meia sisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000$000
§ 18. - Excesso da receita de 1861, á 1862, descontado o excesso da despeza orçada para o mesmo exercicio . . . . . . 54.472$585
§ 19. - Recebido da caixa de deposito,idem, Provincial, saldo conforme o balanço de 1860 a 1861,
recebidos por contas anteriores, e saldo a favor de certos agentes fiscaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .129.7852$802
§ 20. - Imposto sobre agoas ardente nacionaes e estrangeiras, cobrado na capital da provincia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.700$000
§ 21. - Imposto sobre carnes verdes e subsidio litterario cobrado na capital da provincia . . . . . . . . . . . . . . . 8.000$000
§ 22. - Rendimento do novo imposto de 6$400 cobrado na capital da provincia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2.000$000

Art. 2.º - O Presidente da Provincia fica auctorisado a despender no anno financeiro do 1.º de Julho de 1863 á 30 de Junho de 1864
a quantia de Rs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .940.067$825

a saber :


§ 1.º - Com a Assembléa Provincial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47.584$800

Subsidio e indemnisação de jornada á 36 deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.284$800
Ordenado ao director da secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1.000$000
Dito ao 1.º official da dita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90$000
Dita ao 2.º official e archivista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800$000
Dita a dous amanuenses a 600$000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1.200$000
Dita ao porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800$000
Dito a dous continuos a 450$000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900$000
Dito a um coneio . . . . 450$000
Dito ao guarda das gallerias . . 250$000
Publicação dos debates e actos officiaes
. . . . . . 15.000$000
Tachigrapho contractado . . . 6.000$000
Expediente da secretaria, sendo desde
já 200$000 . . . . 600$000
Ordenado ao tachigrapho . . 2.400$000

§ 2.º - Com a Secretaria do Governo. . . . 27.070$000

Gratificação ao secretario . . . 1.700$000
Ordenado ao official maior. . . 2.000$000
Dito a dois chefes de secção a 1.600$000 . . . . . 3.200$000
Dito a um chefe de secção que tem o tempo para aposentadoria . . 1.400$00
Dita ao chefe do archivo . . . 1.600$000
Dito a quatro primeiros officiaes a 1.200$000 . . . . . 4.800$000
Dito a quatro segundos officiaes a 1.100$000 . . . . 4.400$000
Dito a tres amanuenses a 900$000 2.700$000
Dito ao porteiro 1.000$000
Dito ao continuo . . . . 850$000
Expediente . . . . . 2.400$000
Gratificação aos empregados que tem o tempo para aposentadoria e que continuam a servir na fórma da Lei. . . . . . 1.020$000

§ 3.º - Administração e arrecadação das rendas

Thesouro Provincial . . 10.800$000

Ordenado ao inspector . . . 2.000$000
Dito ao contador . . . . 1.800$000
Dito ao procurador fiscal . . . 1.000$000
Gratificação ao thesoureiro . . 800$000
Dita ao fiel . . . . . . 400$000
Ordenado ao cartorario . . . 600$000
Dito ao porteiro . . . . . 800$000
Dito a dous continuos a 500$000 . . . . . . . . . . 1.000$000
Expediente . . . . . 2.400$000

Contadoria . . . . 11.500$000

Ordenado a dous chefes de secção a 1.400$000 . . . . . 2.800$000
Dito a dous primeiros officiaes a 1.200$000 . . . . . . . 2.400$000
Dito a dous segundos ditos a 1.100$ 2.200$300
Dito a tres terceiros ditos a 1.000$. 3.000$000
Dito a um praticante. . . . 600.$000
Ao sollicitador . . . . . 500$000

Secretaria . . . . 4.100$000

Ordenado ao official-maior . . . 1.400$000
Dito ao official . . . . . 1.400$000
Dito a dous amanuenses a 800$000 ........ 1.600$000

Estações

Collectoria de Santos . . 5.560$000

Gratificação ao collector . . . 800$000
Dita ao escrivão . . . . 720$000
Dita ao escripturario . . . . 500$000
Dita ao agente . . . . . 300$000
Dita ao claviculario . . . . 480$000
Dita a seis guardas a 360$000 rs . 2.160$000
Dita a um guarda da ponte. . . 600$000

Registro do Banco de Arêas. . . . . . . . . 720$000

Gratificação ao agente das Tres Barras . . . . . . . . . . . . . . . 300.$000
Dita ao dito das Marrecas. . 420$000

Mesa de rendas de Ubatuba. 720$000

Gratificação ao amanuense. . 720$000

Despezas diversas

Gratificação ao encarregado das visitas dos navios em Ubatuba . . 240$000
Expediente das collectorias, aluguel de casas. ..... 3.400$000
Porcentagem aos agentes fiscaes á 14 por cento 75.986$000

§ 4.º - Culto publico . . 31.084$560

Guisamento a cento e duas egrejas providas á 40$000 4080$000
Dito e fabrica a desoito ditas não providas, á 28$920 .... 520$560
Congrua a quarenta e um coadjuctores em exercicio á 200$000. . 8.200$000
Dita a setenta e nove coadjuctores que podem ser providos á 200$000 15.800$000

Cathedral

Mestre da capella 100$000
Organista 100$000

Igreja do Collegio

Capellão 400$000
Sachristão 100$000
Capellão do Cubatão .... 360$000
Com quatro festividades durante o anno na egreja do Collegio . . 124$000
Prestação annual de guizamentos á Sé Cathedral 1.000$000

§ 5.º - Força publica . . 210.813$300

§ 6.º - Instrucção publica. . 169.921$030

Com a instrucção publica na fórma das leis provinciaes vigentes, e segundo a tabella n. 6 e as demonstrações do thesouro provincial, que acompanham o relatório da presidencia da provincia.   145.143$030

A saber :

Com a inspectoria, secretaria da instrucção publica, professores de latim e francez, de primeiras lettras de ambos os sexos, em cidades, villas, freguezias, capellas, bairros e incluindo o aluguel da casa da escola da Consolação, 180$   para aluguel da casa do professor do Braz, e igual quantia a professora dessa freguezia para o mesmo fim . . . . . . . . 102.400$550
Utensis para as aulas. ... 2 000$000
Com differentes professores, quando providos vitaliciamente, de differentes cadeiras de latim e francez, e primeiras letras, em cidades, villas, freguezias, capellas e bairros . . . . . . . . 38.942$480
Com a escola de pintura . . . 1.000$000
Dita normal . . . . . 800$000

Seminario de educandos de
Sant'Anna . . . 10.300$000

Com ordenado ao director . . 650$000
Dito ao capellão 500$000
Dito ao professor de primeiras lettras . . . . . . . 500$000
Gratificação ao mesmo . . 150$000
Dita ao mestre alfaiate . . 400$000
Dita ao mestre serralheiro. . 400$000
Dita ao mestre ferreiro . . 400$000
Dita ao mestre sapateiro . . 400$000
Dita ao mestre marceneiro . 400$000
Duração ao seminario . . . 444$000
Compra dos instrumentos e materiais para exercicio das novas officinas . . . . . . . 2.060$000

Seminario de educandas do Acú. . . . . 10.278$000

Ordenado á directora. . . . 560$000
Gratificação á mesma. . . . 50$000
Ordenado ao capellão. . . 480$000
Dito á professora de primeiras lettras 600$000 
Gratificação . . . . . 100$000
Dita á professora de prendas domesticas . . . . . . 360$000
Dita ao cirurgião . . . . 240$000
Dotação ao seminario . . . 7.888$000

Subvenção ao seminario episcopal . . . . 4.200$000

§ 7.º - Estabelecimentos diversos.

Jardim publico . . . 3.000$000

Gratificação ao director . . . 200$000
Dita ao feitor. . . . . 700$000
Material, sustento dos africanos ahi empregados . . . . . 2.100$000

Hospicio de alienados . . 8.665$000

Gratificação ao administrador . . 1.000$000
Ordenado ao escrivão . . . 900$000
Gratificação ao cirurgião . . . 300$000
Dotação . . . . . . 6.465$000

Casa de correcção . . . 30.577$000

Ordenado ao administrador . . 1.500$000
Gratificação ao dito . . . . 1.200$000
Ordenado ao ajudante encarregado da escripturação . . . . 1.200$000
Gratificação ao mesmo . . . 200$000
Dita ao almoxarife . . . . 1.200$000
Dita ao professor de primeiras lettras . . . . . . 250$000
Ordenado ao cirurgião . . . . 500$000
Dito ao capellão . . . . . 600$000
Gratificação ao sachristão . . . 100$000
Dita á tres carcereiros a 480$000 . . 1.440$000
Dita ao enfermeiro . . . . 460$000
Gratificação ao ajudante do enfermeiro . . . . . . . 360$000
Dita a 16 guardas a 360$000 cada um . . . . . . . 5.760$000
Mestres, materias primas, e ferias de sentenciados . . . . . 14.000$000
Illuminação do estabelecimento. . 1.807$000 

Para o hospital de morpheticos em Itú . . . . . . . 1.000$000
Para o hospital de Santa Casa em Sorocaba . . . . . 500$000
Para a creacão de uma roda de expostos na mesma cidade . . 1.000$000
Para o hospital de Santos. . . 1.000$000
Instituto vaccinico . . . . 500$000
Ao ajudante do vacinador. . . 200$000
Ao secretario . . . . . 200$000
Ao porteiro . . . . . 100$000

§ 8.º - Com a illuminação publica:

Da capital e da cidade de Santos, sendo 3.000$000 para a da cidade de Santos, e o resto para a da capital..... 30.471$000

§ 9.º - Presos pobres . . 43.519$000 Sustento, vestuario, curativo e conducção dos presos da cadêa da catal . . . . . . . 15.581$000

Dito dito da correcção . . .19.412$000
Dito dito de diversos municípios . 8.526$000

§ 10. - Engenheiros, cathequese, subvenção e outras despezas . . 60.790$105

Para contractar engenheiros . . 20.000$000
Com a estatística da provincia . . 1.000$000
Com o aldeamento do Salto Grande em Paranapanema. . . . 1.200$000
Com o de Itapeva . . . . 600$000
Subvenção aos vapores da linha intermediaria . . . . . 12.000$000
Com os aposentados na conformidade da tabella n. 8 do corrente anno, fornecida pelo thesouro provincial . . . . . . 25.090$105
Prestação annual pela navegação dos rios Guarahú e Una . . . 900$000

§ 11. - Obras publicas . . 98.500$000

Com as cadêas da provincia . . 40.000$000

Auxilio a diversas municipalidades para suas obras publicas

A' de Lorena . . . . .5.000$000
A' de Guaratinguetá . . . .5.000$000
A' de Cunha 5. 000$000
A' de Casa Branca . . . . 3.500$000
A' de S. Sebastião . . . . 1.000$000
A' de Paranahyha . . . . 500$000
A' de Cananéa . . . . . 1.000$000
A' de S. João da Boa Vista . . 1.000$000
A' de Itapetininga . . . . 2.000$000
A' de Taubaté . . . . .8.000$000
A' de S. José do Parahyba . . 3.000$000
A' de S.Bento de Sapucahy-mirim . 2.000$000
A' de Caraguatatuba. . . . 1.000$00
A' de Campo Largo . . . . 1.000$000
A' de Porto Feliz. . . . 2.00$000
A' de Atibaia . . . . .4.000$000
A' de S. Bento de Araraquara . . 2.000$000
A' de Queluz . . . . .1.000$000
A' de Silveiras . . . . . 1.000$000
A' do Amparo . . . . . 1.000$000
A' de Caçapava . . . . . 2.000$000
A' de Bragança . . . . .4.000$000
A' de Pindamonhangaba . . . 2.500$000
A' de S.José do Parahytinga . . 2.000$000
A' do Rio Claro . . . . . 1.500$000
A' da Limeira . . . . . 1.500$000

§ 12. - Divida passiva. . . 4.358$000

Ultimo pagamento a capella de Nossa Senhora da Apparecida . . 1.000$000
Restituição da taxa de legados a Francisco José Pinto . . . 3.358$000

§ 13. - Eventuaes.

Custas judiciaes e adiantamento ao procurador fiscal . . . . 4.000$000

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 3.º - Fica o Governo da Provincia auctorisado :
§ 1.º - A' reformar e a regulamentar o seminario de educandos de Sant'Anna, estabelecendo ahi uma escola de aprendizes menores.
§ 2.º - A' vender o prédio provincial da rua de São João, que servio de hospital de alienados, e a casa de detenção de Botucatú, applicando o producto desta para a acquisição de outra em melhores condições, e completando-o quando não seja sufficiente.
§ 3.º - A' mandar pagar a Firmino José Barboza o que se lhe dever de sua gratificação addicional na fórma do disposto nas leis n. 16 de 3 de Agosto de 1861, e n.8 de 19 de Maio de 1802 art. 20 ; a contar da data da primeira lei.
§ 4.º - A' despender até a quantia de oito contos com pagamentos de exercicios findos.
§ 5.º - A' reformar, desde já, o thesouro provincial, sem augmento de pessoal e dos vencimentos marcados na lei.
§ 6.º - A' mandar pagar á Benedicto Xavier Teixeira as suas gratificações cahidas em exercicios findos desde Janeiro de 1857, depois de liquidadas pelo thesouro provincial.
§ 7.º - A' fazer as despezas necessarias com explorações e estudos sobre o encanamento de agoas para esta capital remettendo o resultado desses trabalhos a esta Assembléa.
Art. 4.º - A mesa administrativa da capella da Apparecida, no município de Guaratinguetá, fica auctorisada a despender, dos rendimentos da mesma capella,a quantia necessaria para pagamento das despezas feitas com o encanamento de agoas e construcção de um chafariz no pateo da capella, e bem assim a despender mais o que fôr mister para o melhoramento e conclusão d'aquella obra.
Art. 5.º - O Governo da Provincia concederá á Joaquim Augusto Ribeiro de Souza emprezario da Companhia dramatica desta capital, e director da mesma, a subvenção annual de tres contos de réis, sendo paga em prestações mensaes, e cessando os pagamentos logo que o dito artista deixe de dirigir a Companhia e de com ella representar.
Art. 6.º - O saldo que apparecer no exercicio da presente lei, e o excesso da receita serão applicados á amortisação da divida, que contrahir a provincia com os socorros ás urgencias do Estado, caso o Governo Imperial, se utilise da quantia votada.

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 7.º - O Governo da Provincia fica auctorisado :
§ 1.º - A' reformar o actual regulamento do corpo de permanentes e fará recolher ao thesouro provincial os dinheiros existentes na caixa do mesmo corpo. Os descontos feitos nos soldos das praças de pret serão retidos no thesouro provincial, e isto no caso de ser conservada na reforma da dita caixa,
§ 2.º - A despender as quantias, que forem necessarias para desapropriar os terrenos da chacara do commendador Joaquim José dos Santos Silva e outros, e com a abertura de cinco ruas nos mesmos terrenos, sendo tres lateraes ; a primeira em frente a casa do commendador Luiz Antonio de Souza barros, e sahindo fronteira á rua do paredão do Piques ; a segunda no lugar da ex-capella de S. João a sahir na rua da Palha ; á tercetira na rua da Palha a sahir na de S. João ficando entre a segunda e o largo do Curro ; a quarta e quinta no largo do Corro á rua Formosa, guardando se as devidas proporções, e sendo o feixo dos terrenos pelos proprietarios.
§ 3.º - A'conceder, desde já, a Rufino José da Silva Telles, segundo official da Secretaria do Governo, tres annos de licença com todos os seus vencimentos, para ir á Europa aperfeiçoar-se no desenho e pintura.
Art. 8.º - O professor de primeiras lettras do seminario de educandos de Sant'Anna terá vencimentos iguaes aos da freguezias de Santa Iphigenia e Consolação.
Art. 9.º - As rendas provenientes das decimas relativas as doações mortis causa serão escripturadas separadamente das que procedem do imposto de heranças e legados.
Art. 10. - As taxas de heranças, legados e doações causa mortis, arrecadadas pelos diversos juizos da capital, serão recolhidas directamente ao thesouro provincia .
Art. 11. - O Govirno da Provincia ordenará que seja recolhido ao thesouro provincial o producto das rendas, que a camara municipal da capital tem cobrado em virtude da lei provincial n. 2 de 5 de Março de 1849 não só dos annos financeiros anteriores como do corrente ; e liquidadas pela dita camara, cem Caetano Ferreira Balthar, as contas do contrario rescindido para construcção de uma praça de mercado, ordenará o pagamento ao mesmo; e o restante, bem como o preducto das ditas tendas d'ora em diante será applicado ás obras da capital pelo mesmo Governo.
Art. 12. - O art .29 da lei n.8 de 19 de Maio de 1862 comprehende as professoras approvadas em exame leito fóra da capital por auctorisação do presidente da provincia.
Art. 13. - Ficam extinctos desde já os lugares de engenheiros da provincia podendo o Governo contractar os seiviços relativos a esta profissão logo que fôr snccionada a presente lei.
Art. 14. - Só poderão ser admittidas novas educandas no seminario de educandas do Acú para preenchimento das vagas, que se derem d'ora em diante.
Art. 15. - Ficara revogados ; o art 9. ° da lei n. 16 de 3 de Agosto de 1861, e o art.30 : bem assim o art.32 da lei n. 8 de 19 de Maio de 1862.
Art. 16. - Continuam em vigor ; o art. 17 da lei n. 8 de 1862, por cinco annos : os arts 16 e 38 da mesma lei ; e assim tambem o '§'14 - do art. 2.º, substituida a verba de seis contos pela de dez contos.

TITULO 'II

Art. 17. - O Presidente da Provincia fica auctorisado a fazer arrecadar no anno financeiro de 1.º de Julho de 1863 á 30 de Junho de 1864, na fórma das Leis e Regulamentos respectivos, as rendas de applicação especial provenientes das Barreiras e orçadas em. . . 706.933$897

A saber :

§ 1.º - Itapetininga e Sorocaba 145.000.$000
§ 2.º - Cubatão de Santos . 93.002$000
§ 3.º - Caraguatatuba . . 6.422$000
§ 4.º - Ariró . . . . 3.161$000
§ 5.º - Banco de Arêa . . 2.275$000
§ 6.º - Figueira . . . 11 996$000
§ 7.º - Camandocaia . . 2.097$000
§ 8.º - Ponte alta. . . 714$000
§ 9.º - Ribeirão da Serra . 1.540$000
§ 10. - Rio do Braço. . . 1.831$000
§ 11. - Rio da onça. . . 2.581$000
§ 12. - Taboão de Cunha. . 5.415$000
§ 13. - Ubatuba . . . 18.629$000
§ 14. - Excesso da renda do aanno de 1860 a 1861 . . 133.122$127
§ 15. - Saldo do mesmo exercicio em guias e lettras anteriores a 1860, e nesse exeicicio e emprestimo, segundo o balanço apresentado. 218.990$170
§ 16. - Em moeda em caixa .6058$600

Art. 18. - O Presidente da Província fica auctorisado a despender no anno financeiro do 1.º de Julho de 1863 a 30 de Junho de 1864, com as barreiras, estradas e pontes, a quantia de . . . . . 649.727$720

A saber :

§ 1.º - Barreira do Cubatão. 1.400$000

Gratificação a um amanuense . . 800$000
Dita a um segundo amanuense . 600$000

§ 2.º - Com a Barreira de Itapetiniga ...... 2.800$000

Ordenado ao administrador . . 1.400$000
Dito ao escrivão. . . . .910$000
Dito ao agente do Itararé . . . 500$000

§ 3.º - Registro de Sorocaba . 3.000$000

Ordenado ao administrador . . 1.800$000
Dito ao escrivão. . . . . 4.1200$000

§ 4.º - Porcentagem aos agentes fiscaes pela arrecadação das rendas das demais Barreiras . . . 6.627$720

Expediente, papel, livros para Barreiras . . . . . . 1.000$000

§ 5.º - Destacamento das Barreiras. . . . . . . 12.800$000

Corpo de Municipaes : 

Vencimentos das praças destacadas nas diversas Barreiras, soldo . 5.817$000
Addicional. . . . . . 2.207$000
Gratificação a reengajados. . . 92$000 

Policiaes:

Vencimentos das praças policiaes destacadas em diversos Barreiras, soldo. . . . . . 355$000
Addicional . . . . . . 3.102$00
Luzes para diversos quarteis . . 399$000

§ 6.º - Com estradas das Barreiras de Itapetininga e Cubatão . 336.200$000

A saber:

Da Capital as divisas de Minas, por Nazareth . . . . . 2.000$000 
De Santos ao Rio Claro pela Capilal, Jundiahy, Campinas e Limeira conforme o systema da estrada actual do Alto da Serra da Maioridade, ao Ponto Alto . . 200.000$000
Da Capilal á Itú. . . . 4.000$000
De Itú á Constituição por Capivary, repartidamente . . . . 2.000$000
De Itú a Pirapora por Porto Feliz repartidamente . . . . 2.000$000
Para exploração e traçado do caminho do Salto em Itú á Jundiahy . 2.000$000
Da Capital á Itararé, por S. Roque, Sorocaba, Itapetininga e Itapeva da Faxina . . . . . 8.000$000
De Sorocaba á Tatuhy . . . 4.000$000
De Sorocaba a Capivary, por Porto Feliz, repartidamente . . . 2.000$000
De Sorocaba á Campinas, por Itú, incluindo pontilliões e atterrados . 3.000$000
De Itapetininga á Juquiá . . . 4.000$000
De Itapetininga á Botucatú . . 4.000$000
De Itapetininga á Tatuhy por Matto Secco, terrenos de Vieira do Morro Alto . . . . . . 2.000$000
De Tatuhy á Constituição por Pirapora . . . . . . 1.200$000
Da Constituição ao Rio Claro . . 2.000$000
Da Constituição á Limeira. . . 1.000$000
Da Constituição á Campinas . . 3.000$000
Da Limeira á Pirassununga . . 2.000$000
Da Constituição á Brotas por Campo Magro 3.000$000
Para a estrada da Cutia á Una . . 3.000$000
Da ponte da Cutia, pela estrada de Itú a Cabreuva, por Parnahyba . 3.000$000
De Paranapanema a Xiririca . . 6.000$000
Da Faxina ao Yporanga . . . 10.000$000
Da Faxina a Botucatu. . . . 1.000$000
Da Faxina á freguezia do Bom Successo . . . . . . 1.500$000
De Botucatú á Pirapora . . . 5.000$000
De Botucatú á Constituição, pela ponte do Serrote . . . . 2.000$000
Para nova estrada de Bethlém a Campinas depois de determinada a vereda pelo governo. . . . 3.000$000
De Campinas á Mogy-mirim . . 3.000$000
De Mogy mirim á Casa Bianca. . 4.000$000
Da Casa Branca á Franca . . . 3.000$000
Da Franca á Ponte Alta . . . 3.000$000
Da Capital ás divisas de Atibaia, sendo 500$000 para o morro de Sant'Anna, e 500$000 para o conceito do atalho que começa logo adiante do Juquíry-mirim, passando pelo Rancho Grande e Olhos d'Agoa, á sahir na estrada logo adiante dos ditos Olhos d'Agua . . . . . . . 3.000$000
Das divisas de Atibaia ás de Bragança . . . . . 2.000$000
Das divisas de Bragança, ás divisas de Minas, passando por Soccorro . 12.000$000
Para um atalho na estrada de Bragança, á provincia de Minas, em direcção á villa de Jaguary, que começará no campo áquem da cabeceira do tanque do Moinho, junto á casa de Messias Franco da Cunha, deste ponto a procurar o novo matadouro, e deste ao fim da rua do Commercio em Bragança . 3.000$000
Para um atalho na mesma estrada, á começar nas terras de José Joaquim do Amaral, junto á um regato a procurar a casa de Joaquim Domingues de Farias, e ás divisas das terras de João de Oliveira Preto, e de Dionisia Alves de Souza, e d'ahy á casa de Custodio José de Oliveira . . . . . . 2.000$000
De Bragança ao Amparo, preferindo o atalho no morro do Pantano, no lugar mais conveniente . . . 2.000$000
Para a estrada que segue de Bragança pela Bocaina, em direcção á villa de Jundiahy, preferindo-se os melhores atalhos . . . . 1.000$000
De Bragança á sahir na estrada do Rio de Janeiro, passando por Santo Antonio e Patrocínio, sendo 1.500$000 para um atalho, á começar nas terras do sitio do finado José Alves de Oliveira, procurando o sito de Mariano de Siqueira Cezar, deste ao sitio de finado José Joaquim de Oliveira, de D Maria Francisca, de Antonio de Oliveira Mattosinho e Silva, e d'ahy em direcção á Santo Antonio. . . 3.000$000
De Atibaia á Santo Antonio da Cachoeira . . . . . . 1.000$000
Do Rio Claro á Araraquara, pelo Morro Pellado . . . . . . 3.000$000
Da Capital á Mogy das Cruzes, incluindo um rancho para tropeito, onde melhor convier . . . 2 500$000
De Mogy das Cruzes ao Zanzalá 3.000$000

§ 7.º - Com as estradas das Barreiras do Taboão de Cunha, Rio da Onça, Rio do Braço, Figueira, Banco d'Arêa, Caraguatatuba, Ubatuba, Ribeirão da Serra e suas ramificações . . . . . 169.300$000

A saber :

De Mogy das Cruzes á Santa Branca. 1.000$000
De Santa Branca á Parahybuna. . 50$000
Para conclusão do atalho de Mogy das Cruzes á Jacarehy . 3.000$000
Para o atterrado do Avarahy, na cidede de Jacarehy . . . . 1.500$000
Estrada de Cunha ao alto da serra de Paraty passando pela vereda aberta, desde o Registro do taboão, pelo finado Cordeiro, e de Cunha ás divisas de Guaratingueta . . 8.000$000
De Cunha ás divisas de Lorena.. 2 500$000
De Cunha á Campos Novos . . 2.50O$000
De Cunha ás divisas de S.Luiz 2.500$000
De Guaratinguetá á Minas pela Serra do Cordeiro, pastando pelo atalho aberto por ordem da Camara municipal em terras de Joaquim Pereira Rangel no bairro do Capituba . . . . . . . 3.500$000
De Guaratinguetá ao Porto de Paraty, pela Serra do Quebra Cangalhas, passando pela fazenda de Francisco Joaquim Pereira . . 2 600$000
De Pindamonhangaba á Guaratinguetá . . . . . . 2.000$000
De Guaratinguetá á S.Luiz 5.000$000
De Guaratinguetá ao Piquete á encontrar a estrada de Lorena Itajubá. . . . . . . 1.000$000
De Guaratinguetá á Lorena . . 700$000
De Silveiras á Mambucaba. . . 4.000$000
Do Salto á Mambucaba . . . 3.000$000
De Queluz á Arêas .... 1.000$000
Da Cachoeira ao Salto . . . 4.000$.000
De Lorena á Pinheiros pelo Embaú. . . . . . . 3.000$000
De Lorena á Silveiras . . . l.000$000
De Silveiras á Arêas . . . . 1.000$000
De Arêas ao Bananal. . . . 1.000$000
De Lorena á Minas pela serra de Itajubá, inelusivè pontes, pontilhões e reparos no atterrado do Parahyba, concerto da ponte sobre o mesmo rio e atalho no morro do Ronco . . . . . . 24.000$000
Para reparos da estrada do porto de Paraty até o alto da serra do Pinhal . . . . . 2.500$000
De Guaratinguetá ás divisas de Cunha 5.000$000
De Pinheiros á Queluz . . . l.000$000
De Pindamonhangaba á S.Luiz. . 3.000$000
Para a estrada do Macuco, em Pindamonhangaba . . . . . 1.000$000
De Pindamonhangaba á S.Bento até as divisas de Minas. . . . 3.000$000
De Pindamonhangaba á Taubaté . l.000$000
Para a estrada do Patrocínio á São José . . . . . . 2.000$000
Para conclusão do atterrado do Tremembé, em Taubaté . . . 8.000$000
Para o atalho no Sapé, na estrada que segue para o Norte. . . 1.600$000
Com a estrada do Ariró, passando pelo Bananal e Banco de Arêas . 5.000$000
De Jacarehy á Santa Izabel . . 1.000$000
De Santa Izabel á S. Miguel . . 2.000$000
De Jacarehy á São José do Parahyba . . . . . . 1.500$000
De São José á Caçapava . . . 2.000$000
De São José á Parahybuna. . . 2.000$000
De Parahybuna ao alto da Serra . 4.000$000
Do alto da Serra á Caçapava . . 2.500$000 Com a estrada Doria de São José do
Parahytinga á São Sebastião . . 5.000$000 De São José do Parahyba á Minas pela estrada dos Poncianos, inclusivè um atalho no lugar denominado
Viegas . . . . 3.000$000
De Ubatuba ao alto da Serra . . 15.500$000
Do alto da Serra á São Luiz . . 5.000$000
De São Luiz á Taubaté . . . 4.000$000
De São Luiz á Pindamonhangaba . 4.000$000
De Caraguatatuba ao alto da Serra . 4.0000$000
De Silveiras á Minas pela serra do Jacú . . . . . . . . . 2.000$000
Para concerto da estrada e pontilhões das proximidades do ribeirão Maranhão a sahir na estrada de Santos proximo á São Bernardo . . . . . . . . . . 400$000

§ 8.º - Estradas que não tem renda própria . . . . 15.000$000

De São Sebastião á Caraguatatuba . . . . . . . . . 500$000
De Xiririca á Yporanga . . . 2.00$000
De Iquape á Xiririca . . . . 2.00$000
De Cananéa á Yporanga . . . 2.000$000
De Cananéa á Xiririca . . . 2.000$000
De Juquiá á Iguape . . . . 2.000$000
De Santos á São Vicente . . . 500$000
Com a estrada do Apiahy até ás divisas da provincia do Paraná . . 4.000$000

§ 9.º - Com as pontes da pro - vincia . . . 101.600$000

Para a ponte do Parahyba em Guaratinguetá 15.000$000
Para a ponte do ribeirão de São Gonçalo, na estrada do Gado, em
Guaratinguetá . . . . 1.500$000
Para as pontes do Galvão, em São Gonçalo, em Guaratinguetá, comprehendendo calçadas . . . 4.000$000
Dita do Marcello, no mesmo município . . . . . . . . . 800$000
Concerto da ponte no rio Atibaia, na estrada da Capital á Bragança . . 400$000
Ponte no rio Jaguary, na estrada de Bragança á Minas, pelo Soccorro . . . . . . 4.000$000
Concerto da ponte no rio Camandocaia, na mensmaestrada . . . .200$000
Ponte no rio do peixe e atterrados em sua proximidades, na mesma estrada . . . . . . . . . 2.000$000
Ponte sobre o rio Jaguary, no atalho projectado na estrada de Bragança em direcção á villa de Jaguary, em Minas . . . . . 3.000$000
Ponte no ribeirão das Antas e mais pontilhões na estrada que segue de Bragança á Minas, pelo Soccorro 2.000$000
Concerto da ponte sobre o rio Parahyba, e lugar denominado Rio Claro, estrada de Caraguatatuba 1.000$000
Ponte no Itsguassaba, estrada da Lavrinha 300$000
Para concerto da ponte sobre o rio Parahyba, estrada de S.José á Parahybuna, lugar denominado Alferes Bento 3 000$000
Atterrado na ponte do Quiririm e pontilhões 3.000$000
Ponte no Rio Chapéo, estrada de Ubatuba 2.000$000
Ponte no rio Cachoeira, estrada de Atibaia á Santo Antônio da Cachoeira 600$000
Ponte no rio Mogy-Guassú, lugar denominado Funil, freguezia de Pirassununga 5.000$000
Concerto da ponte sobre o rio Tietê, em Pirapora de Curuçá. . . 1.500$000
Concerto da ponte do rio Sorocaba, estrada de Pirapora á Tatuhy. . 500$000
Para uma ponte no rio Itahim, na nova estrada de Itú á Porto-Feliz 2.000$000
Para a ponte no rio Guarahú, na sahida de Itú, na estrada da mesma cidade á Sorocaba. . . 1.500$000
Para reparos do pontilhão denominado do capitão Bento de Souza, na estrada de Itú á Capivary . . 300$000
Para reparos da ponte sobre o rio Capivary junto á villa do mesmo nome 400$000
Para uma ponte sobre o rio Mogyguassú, no lugar denominado Porto do Amaral, districto de Bethlém entre a morada do Amaral e o grande ribeirão do Pantano, e abertura das maltas á quem e além do rio 3 500$000
Para uma ponte e atterrado na estrada que de Campinas segue para Mogy-mirim, no lugar denomina- do Santa Cruz,fora da cidade de Campinas . . . . . 2.000$000
Para a ponte sobre o rio Parahytinga, na estrada de Guaratinguetá á SLuiz . . . . . . 3.000$000
Para a nova ponte sobre o rio Parahyba, junto á cidade de Pindamonhangaba, em lugar mais apropriado . . . . . . 20.000$000
Para concerto da ponte sobre o rio Sorocaba,estrada de Sorocaba á Porto-Feliz,lugar denominado Itapevú . . . . . . 3.000$000
Para um pontilhão na mesma estrada, junto ao pasto de Manoel de Barros, sobre o ribeirão que divide os municípios de Sorocaba e Porto-Feliz. . . . . . 300$000
Para concerto da ponte do Salto, mu nicipio de Queluz. . . . 400$000
Para uma ponte no rio Bocaina, estrada da Cacheira ao Salto . . 1.500$000
Para uma ponte no Rio Itahim,estrada de Cunha á S. Luiz . . 400$000
Para as pontes do rio Jacú e Lopes, na estrada de Lorena aos Pinheiros. . . . . . . 4.000$000
Concerto da ponte sobre o Parahyba, na Cacheeira,municipio de Lorena. . . . . . 4.000$000
Para uma ponte na freguezia de S. Francisco,(Bairro) municipio de S. Sebastião. . . . . 500$000

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 19. - Da verba relativa a estrada de Tatuhy á Constituição por Pirapora, o Governo applicará a quantia de 400$000 para o exame de uma nova vereda entre Pirapora e Constituição.
Art. 20. - O Governo da Provincia mandará verificar por um engenheiro a necessidade ou inutilidade de uma ponte no lugar denominado Bento Dias,no município de Itú, e depois deste exame decidirá a construção ou omissão da obra.
Art. 21. - Ficam approvadas as despesas que fiz o presidente da provincia com a estrada de Santos ficando elle auctorisado a continuar os trabalhos da mesma estrada.
Art. 22. - Fica aprovado presidencia da provincia que mandou pagar a quantia de 2500$000 aos cidadãos que adiantaram quantias para as obras da serra de Maioridade ; e outrosim auctorisando o mesmo governo a mandar pagar aos ditos cidadãos o que ainda se lhes dever das quantias adiantadas para as mencionadas obras.
Art. 23. - Fica o Governo autorisado a mandar pagar a Manoel Moreira de Mattos, arrematante da ponte do Quiririm a quantia de 13.184$000, que lhe é á dever a fazenda provincial pelas obras da dita ponte.

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 24. - Os vencimentos dos exactores de barreiras, e administradores de registros, nunca poderão exceder a quantia de 2.000$000 ainda quando accumulem os dois encargos. Os escrivães respectivos não perceberão mais de 1.200$000.
Art. 25. - A garantia de sete por cento da lei n. 8 de 19 de Maio de 1862, refere-se ao maximo de 5.000.000$000.
Art. 26. - Fica o Governo da Provincia auctorisado a contractar com quem melhores condições offerecer, o melhoramento e navegação do rio Parahyba, desde a Cachoeira no municipio de Lorena, até a freguezia da Escada no municipio de Mogy das Cruzes ; e outrosim a construcção de uma linha ferrea para locomotivas a vapor, desde a dita freguezia até o ponto do Rio Grande, na estrada de ferro de Santos á Jundiahy, conforme a planta e planos levantados pelo engenheiro Daniel Fox, podendo fazer as modificações que julgar convenientes, observadas porém as edições do artigo seguinte.
Art. 27. - As condições da empreza serão as consignadas no decreto n. 1759 de 26 de Abril de 1856, em tudo que lhe fôr applicavel, com as seguintes modificações :
§ 1.º - O frete do transporte fluvial será inferior cincoenta por cento ao que fôr percebido na linha ferrea
§ 2.º - O maximo dos dividendos mencionados na base decima terceira da condição trigessima segunda exarada nas disposições que acompanham o citado decreto, será elevado a doze por cento e o da condição trigessima terceira á dez por cento.
§ 3.º - Quando os dividendos montarem a 12 por cento, o Presidente da Provincia terá o direito de exigir os comboios na conformidade da base decima terceira, ou a reducção da tarifa, segundo a condição trigesima quarta.
Art. 28. - O Presidente da Provincia garantirá á empreza o juro annual de sete por cento, não excedendo o capital garantido a quantia de 3.950.000$000 pelo praso de noventa annos ; e sollicitará do Governo Imperial que reforce a garantia da Província, entendendo-se com o mesmo em tudo que fôr da competencia deste.
Art. 29. - O Presidente da Provincia, além das barreiras já decretadas, estabelecerá outras nas pontes dos Pinheiros, Anastacio e Ponte Grande.
Art. 30. - A taxa cobravel nas barreiras que novamente se crearem, será de 25 por cento em relação á que se cobra na barreira do Cubatão, nas que distarem menos de 20 leguas umas das outras, e de 50 por cento nas que distarem mais de 20 leguas
Art. 31. - São isemptos de pagar taxa de barreiras os moradores dos municipios em que estas forem collocadas, no transito ordinario, ficando porém sujeitos ao pagamento quando sahirem do municipio, transportarem gêneros paia municipio diverso, oa deste para o de sua residência, ou para outro qualquer.
Art. 32. - Debaxo das mesmas condições fica o Governo da Provincia auctorisado a collocar barreiras nas pontes que se construirem em nos de canoa, applicando o producto das taxas para amortisação da quantia gasta com a construcção da ponte, para reparos della e da estrada em que sexchar.
Art. 33. - Além das baneiras cima mencionadas, poderá o Governo da provincia crear outras com as restricções já indicadas, nos lugares que julgar mais apropriados, informando a Assembléa á tal respeito em sua primeira reunião.
Art. 34. - A arrecadação das taxas e sua contabilidade, serão feitas e reguladas pelo modo observado nas barreiras actuaes da provincia.
Art. 35. - A excepcão das barreiras mencionado no art. 29, nem uma das outras que forem citadas, poderá distar menos de dez léguas entre si
Art. 36. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario. 

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da refenda Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretário desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada ao Palacio do Governo de São Paulo aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oito cento e sessenta e três.
(L.S ) VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislaliva Provincial que houve por bem sanccionar, marcando a receita e fixando a despeza provincial para o anno financeiro de 1.º de Julho de 1803 á 30 de Junho de 1864, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 33 v.do livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo, 21 de Abril de 1863.

O 1.º Official

João Soares.