LEI N.16, DE 21 DE ABRIL DE 1863
O Conselheiro Vicente Pires da Motta, Presidente da
Provincia de S. Paulo etc.etc. etc. Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte:
TITULO I
Art. 1.º - O Presidente da Provincia fará arrecadar
na fórma das Leis e Regulamentos respectivos, no anno financeiro
de 1.º de Julho de 1863 á 30 de Junho de 1864, os impostos
abaixo declarados, orçados na quantia de Rs . . . . . . . . . .
. . . . . . 930.167$387
A saber :
§ 1.º - Direito de sahida de generos da provincia . .
. . . . . . . . . . . . . . . . .450.000$000
§ 2.º - Meia sisa de escravos . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . 89.993$000
§ 3.º - Novos e velhos direitos . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . .3.000$000
§ 4.º - Decima de heranças e legados . . . . .
. . . . . . . . . .95.431$000
§ 5.º - Dita de casas e conventos de frades . . . . .
. . . . . . 1.298$000
§ 6.º - Novo imposto de animaes em Sorocaba . . . . .
. .15.000$000
§ 7.º - Despachos de embarcações . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800$000
§ 8.º - Imposto sobre casas de leilão e modas
. . . . . . . . . . 387$000
§ 9.º - Dito sobre seges e mais vehiculos . . . . . .
. . . . . . . . .682$000
§ 10. - Cobrança da divida activa . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . .1.500$000
§ 11. - Imposto sobre escravos que sahirem por mar . . .
1.993$000
§ 12. - Rendimento da ponte de embarque . . . . . . . . .
. .14.200$000
§ 13. - Dito da casa de correcção . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . 9.927$000
§ 14. - Eventual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .35.823$000
§ 15. - Emolumentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . 4.182$000
§ 16. - Imposto de dez mil réis sobre cada escravo
pertencente aos conventos, de 10 a 50 annos . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . .4.000$00
§ 17. - Imposto sobre escravos que não pagaram a
meia sisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000$000
§ 18. - Excesso da receita de 1861, á 1862,
descontado o excesso da despeza orçada para o mesmo exercicio .
. . . . . 54.472$585
§ 19. - Recebido da caixa de deposito,idem, Provincial,
saldo conforme o balanço de 1860 a 1861,
recebidos por contas anteriores, e saldo a favor de certos agentes
fiscaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . .129.7852$802
§ 20. - Imposto sobre agoas ardente nacionaes e
estrangeiras, cobrado na capital da provincia . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . 2.700$000
§ 21. - Imposto sobre carnes verdes e subsidio litterario
cobrado na capital da provincia . . . . . . . . . . . . . . . 8.000$000
§ 22. - Rendimento do novo imposto de 6$400 cobrado na
capital da provincia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . .2.000$000
Art. 2.º - O Presidente da Provincia fica auctorisado a
despender no anno financeiro do 1.º de Julho de 1863 á 30
de Junho de 1864
a quantia de Rs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .940.067$825
a saber :
§ 1.º - Com a Assembléa Provincial . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47.584$800
Subsidio e indemnisação de jornada á
36 deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.284$800
Ordenado ao director da secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1.000$000
Dito ao 1.º official da dita . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90$000
Dita ao 2.º official e archivista. . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800$000
Dita a dous amanuenses a 600$000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .1.200$000
Dita ao porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800$000
Dito a dous continuos a 450$000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900$000
Dito a um coneio . . . . 450$000
Dito ao guarda das gallerias . . 250$000
Publicação dos debates e actos officiaes
. . . . . . 15.000$000
Tachigrapho contractado . . . 6.000$000
Expediente da secretaria, sendo desde
já 200$000 . . . . 600$000
Ordenado ao tachigrapho . . 2.400$000
§ 2.º - Com a Secretaria do Governo. . . . 27.070$000
Gratificação ao secretario . . . 1.700$000
Ordenado ao official maior. . . 2.000$000
Dito a dois chefes de secção a 1.600$000 . . . . .
3.200$000
Dito a um chefe de secção que tem o tempo para
aposentadoria . . 1.400$00
Dita ao chefe do archivo . . . 1.600$000
Dito a quatro primeiros officiaes a 1.200$000 . . . . . 4.800$000
Dito a quatro segundos officiaes a 1.100$000 . . . . 4.400$000
Dito a tres amanuenses a 900$000 2.700$000
Dito ao porteiro 1.000$000
Dito ao continuo . . . . 850$000
Expediente . . . . . 2.400$000
Gratificação aos empregados que tem o tempo para
aposentadoria e que continuam a servir na fórma da Lei. . . . .
. 1.020$000
§ 3.º - Administração e
arrecadação das rendas
Thesouro Provincial . . 10.800$000
Ordenado ao inspector . . . 2.000$000
Dito ao contador . . . . 1.800$000
Dito ao procurador fiscal . . . 1.000$000
Gratificação ao thesoureiro . . 800$000
Dita ao fiel . . . . . . 400$000
Ordenado ao cartorario . . . 600$000
Dito ao porteiro . . . . . 800$000
Dito a dous continuos a 500$000 . . . . . . . . . . 1.000$000
Expediente . . . . . 2.400$000
Contadoria . . . . 11.500$000
Ordenado a dous chefes de secção a 1.400$000
. . . . . 2.800$000
Dito a dous primeiros officiaes a 1.200$000 . . . . . . . 2.400$000
Dito a dous segundos ditos a 1.100$ 2.200$300
Dito a tres terceiros ditos a 1.000$. 3.000$000
Dito a um praticante. . . . 600.$000
Ao sollicitador . . . . . 500$000
Secretaria . . . . 4.100$000
Ordenado ao official-maior . . . 1.400$000
Dito ao official . . . . . 1.400$000
Dito a dous amanuenses a 800$000 ........ 1.600$000
Estações
Collectoria de Santos . . 5.560$000
Gratificação ao collector . . . 800$000
Dita ao escrivão . . . . 720$000
Dita ao escripturario . . . . 500$000
Dita ao agente . . . . . 300$000
Dita ao claviculario . . . . 480$000
Dita a seis guardas a 360$000 rs . 2.160$000
Dita a um guarda da ponte. . . 600$000
Registro do Banco de Arêas. . . . . . . . . 720$000
Gratificação ao agente das Tres Barras . . .
. . . . . . . . . . . . 300.$000
Dita ao dito das Marrecas. . 420$000
Mesa de rendas de Ubatuba. 720$000
Gratificação ao amanuense. . 720$000
Despezas diversas
Gratificação ao encarregado das visitas dos navios em
Ubatuba . . 240$000
Expediente das collectorias, aluguel de casas. ..... 3.400$000
Porcentagem aos agentes fiscaes á 14 por cento 75.986$000
§ 4.º - Culto publico . . 31.084$560
Guisamento a cento e duas egrejas providas á 40$000
4080$000
Dito e fabrica a desoito ditas não providas, á 28$920
.... 520$560
Congrua a quarenta e um coadjuctores em exercicio á 200$000. .
8.200$000
Dita a setenta e nove coadjuctores que podem ser providos á
200$000 15.800$000
Cathedral
Mestre da capella 100$000
Organista 100$000
Igreja do Collegio
Capellão 400$000
Sachristão 100$000
Capellão do Cubatão .... 360$000
Com quatro festividades durante o anno na egreja do Collegio . .
124$000
Prestação annual de guizamentos á Sé
Cathedral 1.000$000
§ 5.º - Força publica . . 210.813$300
§ 6.º - Instrucção publica. .
169.921$030
Com a instrucção publica na fórma das
leis provinciaes vigentes, e segundo a tabella n. 6 e as
demonstrações do thesouro provincial, que acompanham o
relatório da presidencia da provincia. 145.143$030
A saber :
Com a inspectoria, secretaria da instrucção publica,
professores de latim e francez, de primeiras lettras de ambos os sexos,
em cidades, villas, freguezias, capellas, bairros e incluindo o aluguel
da casa da escola da Consolação, 180$ para aluguel
da casa do professor do Braz, e igual quantia a professora dessa
freguezia para o mesmo fim . . . . . . . . 102.400$550
Utensis para as aulas. ... 2 000$000
Com differentes professores, quando providos vitaliciamente, de
differentes cadeiras de latim e francez, e primeiras letras, em
cidades, villas, freguezias, capellas e bairros . . . . . . . .
38.942$480
Com a escola de pintura . . . 1.000$000
Dita normal . . . . . 800$000
Seminario de educandos de
Sant'Anna . . . 10.300$000
Com ordenado ao director . . 650$000
Dito ao capellão 500$000
Dito ao professor de primeiras lettras . . . . . . . 500$000
Gratificação ao mesmo . . 150$000
Dita ao mestre alfaiate . . 400$000
Dita ao mestre serralheiro. . 400$000
Dita ao mestre ferreiro . . 400$000
Dita ao mestre sapateiro . . 400$000
Dita ao mestre marceneiro . 400$000
Duração ao seminario . . . 444$000
Compra dos instrumentos e materiais para exercicio das novas officinas
. . . . . . . 2.060$000
Seminario de educandas do Acú. . . . . 10.278$000
Ordenado á directora. . . . 560$000
Gratificação á mesma. . . . 50$000
Ordenado ao capellão. . . 480$000
Dito á professora de primeiras lettras 600$000
Gratificação . . . . . 100$000
Dita á professora de prendas domesticas . . . . . . 360$000
Dita ao cirurgião . . . . 240$000
Dotação ao seminario . . . 7.888$000
Subvenção ao seminario episcopal . . . .
4.200$000
§ 7.º - Estabelecimentos diversos.
Jardim publico . . . 3.000$000
Gratificação ao director . . . 200$000
Dita ao feitor. . . . . 700$000
Material, sustento dos africanos ahi empregados . . . . . 2.100$000
Hospicio de alienados . . 8.665$000
Gratificação ao administrador . . 1.000$000
Ordenado ao escrivão . . . 900$000
Gratificação ao cirurgião . . . 300$000
Dotação . . . . . . 6.465$000
Casa de correcção . . . 30.577$000
Ordenado ao administrador . . 1.500$000
Gratificação ao dito . . . . 1.200$000
Ordenado ao ajudante encarregado da escripturação . . . .
1.200$000
Gratificação ao mesmo . . . 200$000
Dita ao almoxarife . . . . 1.200$000
Dita ao professor de primeiras lettras . . . . . . 250$000
Ordenado ao cirurgião . . . . 500$000
Dito ao capellão . . . . . 600$000
Gratificação ao sachristão . . . 100$000
Dita á tres carcereiros a 480$000 . . 1.440$000
Dita ao enfermeiro . . . . 460$000
Gratificação ao ajudante do enfermeiro . . . . . . .
360$000
Dita a 16 guardas a 360$000 cada um . . . . . . . 5.760$000
Mestres, materias primas, e ferias de sentenciados . . . . . 14.000$000
Illuminação do estabelecimento. . 1.807$000
Para o hospital de morpheticos em Itú . . . . . . .
1.000$000
Para o hospital de Santa Casa em Sorocaba . . . . . 500$000
Para a creacão de uma roda de expostos na mesma cidade . .
1.000$000
Para o hospital de Santos. . . 1.000$000
Instituto vaccinico . . . . 500$000
Ao ajudante do vacinador. . . 200$000
Ao secretario . . . . . 200$000
Ao porteiro . . . . . 100$000
§ 8.º - Com a illuminação publica:
Da capital e da cidade de Santos, sendo 3.000$000 para a da cidade de
Santos, e o resto para a da capital..... 30.471$000
§ 9.º - Presos pobres . . 43.519$000 Sustento,
vestuario, curativo e conducção dos presos da cadêa
da catal . . . . . . . 15.581$000
Dito dito da correcção . . .19.412$000
Dito dito de diversos municípios . 8.526$000
§ 10. - Engenheiros, cathequese, subvenção e
outras despezas . . 60.790$105
Para contractar engenheiros . . 20.000$000
Com a estatística da provincia . . 1.000$000
Com o aldeamento do Salto Grande em Paranapanema. . . . 1.200$000
Com o de Itapeva . . . . 600$000
Subvenção aos vapores da linha intermediaria . . . . .
12.000$000
Com os aposentados na conformidade da tabella n. 8 do corrente anno,
fornecida pelo thesouro provincial . . . . . . 25.090$105
Prestação annual pela navegação dos rios
Guarahú e Una . . . 900$000
§ 11. - Obras publicas . . 98.500$000
Com as cadêas da provincia . . 40.000$000
Auxilio a diversas municipalidades para suas obras publicas
A' de Lorena . . . . .5.000$000
A' de Guaratinguetá . . . .5.000$000
A' de Cunha 5. 000$000
A' de Casa Branca . . . . 3.500$000
A' de S. Sebastião . . . . 1.000$000
A' de Paranahyha . . . . 500$000
A' de Cananéa . . . . . 1.000$000
A' de S. João da Boa Vista . . 1.000$000
A' de Itapetininga . . . . 2.000$000
A' de Taubaté . . . . .8.000$000
A' de S. José do Parahyba . . 3.000$000
A' de S.Bento de Sapucahy-mirim . 2.000$000
A' de Caraguatatuba. . . . 1.000$00
A' de Campo Largo . . . . 1.000$000
A' de Porto Feliz. . . . 2.00$000
A' de Atibaia . . . . .4.000$000
A' de S. Bento de Araraquara . . 2.000$000
A' de Queluz . . . . .1.000$000
A' de Silveiras . . . . . 1.000$000
A' do Amparo . . . . . 1.000$000
A' de Caçapava . . . . . 2.000$000
A' de Bragança . . . . .4.000$000
A' de Pindamonhangaba . . . 2.500$000
A' de S.José do Parahytinga . . 2.000$000
A' do Rio Claro . . . . . 1.500$000
A' da Limeira . . . . . 1.500$000
§ 12. - Divida passiva. . . 4.358$000
Ultimo pagamento a capella de Nossa Senhora da Apparecida .
. 1.000$000
Restituição da taxa de legados a Francisco José
Pinto . . . 3.358$000
§ 13. - Eventuaes.
Custas judiciaes e adiantamento ao procurador fiscal . . . . 4.000$000
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 3.º - Fica o Governo da Provincia auctorisado :
§ 1.º - A' reformar e a regulamentar o seminario de
educandos de Sant'Anna, estabelecendo ahi uma escola de aprendizes
menores.
§ 2.º - A' vender o prédio provincial da rua
de São João, que servio de hospital de alienados, e a
casa de detenção de Botucatú, applicando o
producto desta para a acquisição de outra em melhores
condições, e completando-o quando não seja
sufficiente.
§ 3.º - A' mandar pagar a Firmino José Barboza
o que se lhe dever de sua gratificação addicional na
fórma do disposto nas leis n. 16 de 3 de Agosto de 1861, e n.8
de 19 de Maio de 1802 art. 20 ; a contar da data da primeira lei.
§ 4.º - A' despender até a quantia de oito
contos com pagamentos de exercicios findos.
§ 5.º - A' reformar, desde já, o thesouro
provincial, sem augmento de pessoal e dos vencimentos marcados na lei.
§ 6.º - A' mandar pagar á Benedicto Xavier
Teixeira as suas gratificações cahidas em exercicios
findos desde Janeiro de 1857, depois de liquidadas pelo thesouro
provincial.
§ 7.º - A' fazer as despezas necessarias com
explorações e estudos sobre o encanamento de agoas para
esta capital remettendo o resultado desses trabalhos a esta
Assembléa.
Art. 4.º - A mesa administrativa da capella da Apparecida,
no município de Guaratinguetá, fica auctorisada a
despender, dos rendimentos da mesma capella,a quantia necessaria para
pagamento das despezas feitas com o encanamento de agoas e
construcção de um chafariz no pateo da capella, e bem
assim a despender mais o que fôr mister para o melhoramento e
conclusão d'aquella obra.
Art. 5.º - O Governo da Provincia concederá
á Joaquim Augusto Ribeiro de Souza emprezario da Companhia
dramatica desta capital, e director da mesma, a subvenção
annual de tres contos de réis, sendo paga em
prestações mensaes, e cessando os pagamentos logo que o
dito artista deixe de dirigir a Companhia e de com ella representar.
Art. 6.º - O saldo que apparecer no exercicio da presente
lei, e o excesso da receita serão applicados á
amortisação da divida, que contrahir a provincia com os
socorros ás urgencias do Estado, caso o Governo Imperial, se
utilise da quantia votada.
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 7.º - O Governo da Provincia fica auctorisado :
§ 1.º - A' reformar o actual regulamento do corpo de
permanentes e fará recolher ao thesouro provincial os dinheiros
existentes na caixa do mesmo corpo. Os descontos feitos nos soldos das
praças de pret serão retidos no thesouro provincial, e
isto no caso de ser conservada na reforma da dita caixa,
§ 2.º - A despender as quantias, que forem
necessarias para desapropriar os terrenos da chacara do commendador
Joaquim José dos Santos Silva e outros, e com a abertura de
cinco ruas nos mesmos terrenos, sendo tres lateraes ; a primeira em
frente a casa do commendador Luiz Antonio de Souza barros, e sahindo
fronteira á rua do paredão do Piques ; a segunda no lugar
da ex-capella de S. João a sahir na rua da Palha ; á
tercetira na rua da Palha a sahir na de S. João ficando entre a
segunda e o largo do Curro ; a quarta e quinta no largo do Corro
á rua Formosa, guardando se as devidas proporções,
e sendo o feixo dos terrenos pelos proprietarios.
§ 3.º - A'conceder, desde já, a Rufino
José da Silva Telles, segundo official da Secretaria do Governo,
tres annos de licença com todos os seus vencimentos, para ir
á Europa aperfeiçoar-se no desenho e pintura.
Art. 8.º - O professor de primeiras lettras do seminario
de educandos de Sant'Anna terá vencimentos iguaes aos da
freguezias de Santa Iphigenia e Consolação.
Art. 9.º - As rendas provenientes das decimas relativas as
doações mortis causa serão escripturadas
separadamente das que procedem do imposto de heranças e legados.
Art. 10. - As taxas de heranças, legados e
doações causa mortis, arrecadadas pelos diversos juizos
da capital, serão recolhidas directamente ao thesouro provincia
.
Art. 11. - O Govirno da Provincia ordenará que seja
recolhido ao thesouro provincial o producto das rendas, que a camara
municipal da capital tem cobrado em virtude da lei provincial n. 2 de 5
de Março de 1849 não só dos annos financeiros
anteriores como do corrente ; e liquidadas pela dita camara, cem
Caetano Ferreira Balthar, as contas do contrario rescindido para
construcção de uma praça de mercado,
ordenará o pagamento ao mesmo; e o restante, bem como o preducto
das ditas tendas d'ora em diante será applicado ás obras
da capital pelo mesmo Governo.
Art. 12. - O art .29 da lei n.8 de 19 de Maio de 1862
comprehende as professoras approvadas em exame leito fóra da
capital por auctorisação do presidente da provincia.
Art. 13. - Ficam extinctos desde já os lugares de
engenheiros da provincia podendo o Governo contractar os
seiviços relativos a esta profissão logo que fôr
snccionada a presente lei.
Art. 14. - Só poderão ser admittidas novas
educandas no seminario de educandas do Acú para preenchimento
das vagas, que se derem d'ora em diante.
Art. 15. - Ficara revogados ; o art 9. ° da lei n. 16 de 3
de Agosto de 1861, e o art.30 : bem assim o art.32 da lei n. 8 de 19 de
Maio de 1862.
Art. 16. - Continuam em vigor ; o art. 17 da lei n. 8 de 1862,
por cinco annos : os arts 16 e 38 da mesma lei ; e assim tambem o
'§'14 - do art. 2.º, substituida a verba de seis contos pela
de dez contos.
TITULO 'II
Art. 17. - O Presidente da Provincia fica auctorisado a fazer
arrecadar no anno financeiro de 1.º de Julho de 1863 á 30
de Junho de 1864, na fórma das Leis e Regulamentos respectivos,
as rendas de applicação especial provenientes das
Barreiras e orçadas em. . . 706.933$897
A saber :
§ 1.º - Itapetininga e Sorocaba 145.000.$000
§ 2.º - Cubatão de Santos . 93.002$000
§ 3.º - Caraguatatuba . . 6.422$000
§ 4.º - Ariró . . . . 3.161$000
§ 5.º - Banco de Arêa . . 2.275$000
§ 6.º - Figueira . . . 11 996$000
§ 7.º - Camandocaia . . 2.097$000
§ 8.º - Ponte alta. . . 714$000
§ 9.º - Ribeirão da Serra . 1.540$000
§ 10. - Rio do Braço. . . 1.831$000
§ 11. - Rio da onça. . . 2.581$000
§ 12. - Taboão de Cunha. . 5.415$000
§ 13. - Ubatuba . . . 18.629$000
§ 14. - Excesso da renda do aanno de 1860 a 1861 . .
133.122$127
§ 15. - Saldo do mesmo exercicio em guias e lettras
anteriores a 1860, e nesse exeicicio e emprestimo, segundo o
balanço apresentado. 218.990$170
§ 16. - Em moeda em caixa .6058$600
Art. 18. - O Presidente da Província fica auctorisado a
despender no anno financeiro do 1.º de Julho de 1863 a 30 de Junho
de 1864, com as barreiras, estradas e pontes, a quantia de . . . . .
649.727$720
A saber :
§ 1.º - Barreira do Cubatão. 1.400$000
Gratificação a um amanuense . . 800$000
Dita a um segundo amanuense . 600$000
§ 2.º - Com a Barreira de Itapetiniga ...... 2.800$000
Ordenado ao administrador . . 1.400$000
Dito ao escrivão. . . . .910$000
Dito ao agente do Itararé . . . 500$000
§ 3.º - Registro de Sorocaba . 3.000$000
Ordenado ao administrador . . 1.800$000
Dito ao escrivão. . . . . 4.1200$000
§ 4.º - Porcentagem aos agentes fiscaes
pela arrecadação das rendas das demais Barreiras . . .
6.627$720
Expediente, papel, livros para Barreiras . . . . . .
1.000$000
§ 5.º - Destacamento das Barreiras. . . .
. . . 12.800$000
Corpo de Municipaes :
Vencimentos das praças destacadas nas diversas
Barreiras, soldo . 5.817$000
Addicional. . . . . . 2.207$000
Gratificação a reengajados. . . 92$000
Policiaes:
Vencimentos das praças policiaes destacadas em
diversos Barreiras, soldo. . . . . . 355$000
Addicional . . . . . . 3.102$00
Luzes para diversos quarteis . . 399$000
§ 6.º - Com estradas das Barreiras de
Itapetininga e Cubatão . 336.200$000
A saber:
Da Capital as divisas de Minas, por Nazareth . . . . . 2.000$000
De Santos ao Rio Claro pela Capilal, Jundiahy, Campinas e Limeira
conforme o systema da estrada actual do Alto da Serra da Maioridade, ao
Ponto Alto . . 200.000$000
Da Capilal á Itú. . . . 4.000$000
De Itú á Constituição por Capivary,
repartidamente . . . . 2.000$000
De Itú a Pirapora por Porto Feliz repartidamente . . . .
2.000$000
Para exploração e traçado do caminho do Salto em
Itú á Jundiahy . 2.000$000
Da Capital á Itararé, por S. Roque, Sorocaba,
Itapetininga e Itapeva da Faxina . . . . . 8.000$000
De Sorocaba á Tatuhy . . . 4.000$000
De Sorocaba a Capivary, por Porto Feliz, repartidamente . . . 2.000$000
De Sorocaba á Campinas, por Itú, incluindo
pontilliões e atterrados . 3.000$000
De Itapetininga á Juquiá . . . 4.000$000
De Itapetininga á Botucatú . . 4.000$000
De Itapetininga á Tatuhy por Matto Secco, terrenos de Vieira do
Morro Alto . . . . . . 2.000$000
De Tatuhy á Constituição por Pirapora . . . . . .
1.200$000
Da Constituição ao Rio Claro . . 2.000$000
Da Constituição á Limeira. . . 1.000$000
Da Constituição á Campinas . . 3.000$000
Da Limeira á Pirassununga . . 2.000$000
Da Constituição á Brotas por Campo Magro 3.000$000
Para a estrada da Cutia á Una . . 3.000$000
Da ponte da Cutia, pela estrada de Itú a Cabreuva, por Parnahyba
. 3.000$000
De Paranapanema a Xiririca . . 6.000$000
Da Faxina ao Yporanga . . . 10.000$000
Da Faxina a Botucatu. . . . 1.000$000
Da Faxina á freguezia do Bom Successo . . . . . . 1.500$000
De Botucatú á Pirapora . . . 5.000$000
De Botucatú á Constituição, pela ponte do
Serrote . . . . 2.000$000
Para nova estrada de Bethlém a Campinas depois de determinada a
vereda pelo governo. . . . 3.000$000
De Campinas á Mogy-mirim . . 3.000$000
De Mogy mirim á Casa Bianca. . 4.000$000
Da Casa Branca á Franca . . . 3.000$000
Da Franca á Ponte Alta . . . 3.000$000
Da Capital ás divisas de Atibaia, sendo 500$000 para o morro de
Sant'Anna, e 500$000 para o conceito do atalho que começa logo
adiante do Juquíry-mirim, passando pelo Rancho Grande e Olhos
d'Agoa, á sahir na estrada logo adiante dos ditos Olhos d'Agua .
. . . . . . 3.000$000
Das divisas de Atibaia ás de Bragança . . . . . 2.000$000
Das divisas de Bragança, ás divisas de Minas, passando
por Soccorro . 12.000$000
Para um atalho na estrada de Bragança, á provincia de
Minas, em direcção á villa de Jaguary, que
começará no campo áquem da cabeceira do tanque do
Moinho, junto á casa de Messias Franco da Cunha, deste ponto a
procurar o novo matadouro, e deste ao fim da rua do Commercio em
Bragança . 3.000$000
Para um atalho na mesma estrada, á começar nas terras de
José Joaquim do Amaral, junto á um regato a procurar a
casa de Joaquim Domingues de Farias, e ás divisas das terras de
João de Oliveira Preto, e de Dionisia Alves de Souza, e d'ahy
á casa de Custodio José de Oliveira . . . . . . 2.000$000
De Bragança ao Amparo, preferindo o atalho no morro do Pantano,
no lugar mais conveniente . . . 2.000$000
Para a estrada que segue de Bragança pela Bocaina, em
direcção á villa de Jundiahy, preferindo-se os
melhores atalhos . . . . 1.000$000
De Bragança á sahir na estrada do Rio de Janeiro,
passando por Santo Antonio e Patrocínio, sendo 1.500$000 para um
atalho, á começar nas terras do sitio do finado
José Alves de Oliveira, procurando o sito de Mariano de Siqueira
Cezar, deste ao sitio de finado José Joaquim de Oliveira, de D
Maria Francisca, de Antonio de Oliveira Mattosinho e Silva, e d'ahy em
direcção á Santo Antonio. . . 3.000$000
De Atibaia á Santo Antonio da Cachoeira . . . . . . 1.000$000
Do Rio Claro á Araraquara, pelo Morro Pellado . . . . . .
3.000$000
Da Capital á Mogy das Cruzes, incluindo um rancho para tropeito,
onde melhor convier . . . 2 500$000
De Mogy das Cruzes ao Zanzalá 3.000$000
§ 7.º - Com as estradas das Barreiras do
Taboão de Cunha, Rio da Onça, Rio do Braço,
Figueira, Banco d'Arêa, Caraguatatuba, Ubatuba, Ribeirão
da Serra e suas ramificações . . . . . 169.300$000
A saber :
De Mogy das Cruzes á Santa Branca. 1.000$000
De Santa Branca á Parahybuna. . 50$000
Para conclusão do atalho de Mogy das Cruzes á Jacarehy .
3.000$000
Para o atterrado do Avarahy, na cidede de Jacarehy . . . . 1.500$000
Estrada de Cunha ao alto da serra de Paraty passando pela vereda
aberta, desde o Registro do taboão, pelo finado Cordeiro, e de
Cunha ás divisas de Guaratingueta . . 8.000$000
De Cunha ás divisas de Lorena.. 2 500$000
De Cunha á Campos Novos . . 2.50O$000
De Cunha ás divisas de S.Luiz 2.500$000
De Guaratinguetá á Minas pela Serra do Cordeiro, pastando
pelo atalho aberto por ordem da Camara municipal em terras de Joaquim
Pereira Rangel no bairro do Capituba . . . . . . . 3.500$000
De Guaratinguetá ao Porto de Paraty, pela Serra do Quebra
Cangalhas, passando pela fazenda de Francisco Joaquim Pereira . . 2
600$000
De Pindamonhangaba á Guaratinguetá . . . . . . 2.000$000
De Guaratinguetá á S.Luiz 5.000$000
De Guaratinguetá ao Piquete á encontrar a estrada de
Lorena Itajubá. . . . . . . 1.000$000
De Guaratinguetá á Lorena . . 700$000
De Silveiras á Mambucaba. . . 4.000$000
Do Salto á Mambucaba . . . 3.000$000
De Queluz á Arêas .... 1.000$000
Da Cachoeira ao Salto . . . 4.000$.000
De Lorena á Pinheiros pelo Embaú. . . . . . . 3.000$000
De Lorena á Silveiras . . . l.000$000
De Silveiras á Arêas . . . . 1.000$000
De Arêas ao Bananal. . . . 1.000$000
De Lorena á Minas pela serra de Itajubá, inelusivè
pontes, pontilhões e reparos no atterrado do Parahyba, concerto
da ponte sobre o mesmo rio e atalho no morro do Ronco . . . . . .
24.000$000
Para reparos da estrada do porto de Paraty até o alto da serra
do Pinhal . . . . . 2.500$000
De Guaratinguetá ás divisas de Cunha 5.000$000
De Pinheiros á Queluz . . . l.000$000
De Pindamonhangaba á S.Luiz. . 3.000$000
Para a estrada do Macuco, em Pindamonhangaba . . . . . 1.000$000
De Pindamonhangaba á S.Bento até as divisas de Minas. . .
. 3.000$000
De Pindamonhangaba á Taubaté . l.000$000
Para a estrada do Patrocínio á São José . .
. . . . 2.000$000
Para conclusão do atterrado do Tremembé, em
Taubaté . . . 8.000$000
Para o atalho no Sapé, na estrada que segue para o Norte. . .
1.600$000
Com a estrada do Ariró, passando pelo Bananal e Banco de
Arêas . 5.000$000
De Jacarehy á Santa Izabel . . 1.000$000
De Santa Izabel á S. Miguel . . 2.000$000
De Jacarehy á São José do Parahyba . . . . . .
1.500$000
De São José á Caçapava . . . 2.000$000
De São José á Parahybuna. . . 2.000$000
De Parahybuna ao alto da Serra . 4.000$000
Do alto da Serra á Caçapava . . 2.500$000 Com a estrada
Doria de São José do
Parahytinga á São Sebastião . . 5.000$000 De
São José do Parahyba á Minas pela estrada dos
Poncianos, inclusivè um atalho no lugar denominado
Viegas . . . . 3.000$000
De Ubatuba ao alto da Serra . . 15.500$000
Do alto da Serra á São Luiz . . 5.000$000
De São Luiz á Taubaté . . . 4.000$000
De São Luiz á Pindamonhangaba . 4.000$000
De Caraguatatuba ao alto da Serra . 4.0000$000
De Silveiras á Minas pela serra do Jacú . . . . . . . . .
2.000$000
Para concerto da estrada e pontilhões das proximidades do
ribeirão Maranhão a sahir na estrada de Santos proximo
á São Bernardo . . . . . . . . . . 400$000
§ 8.º - Estradas que não tem renda
própria . . . . 15.000$000
De São Sebastião á Caraguatatuba . . .
. . . . . . 500$000
De Xiririca á Yporanga . . . 2.00$000
De Iquape á Xiririca . . . . 2.00$000
De Cananéa á Yporanga . . . 2.000$000
De Cananéa á Xiririca . . . 2.000$000
De Juquiá á Iguape . . . . 2.000$000
De Santos á São Vicente . . . 500$000
Com a estrada do Apiahy até ás divisas da provincia do
Paraná . . 4.000$000
§ 9.º - Com as pontes da pro - vincia . . .
101.600$000
Para a ponte do Parahyba em Guaratinguetá 15.000$000
Para a ponte do ribeirão de São Gonçalo, na
estrada do Gado, em
Guaratinguetá . . . . 1.500$000
Para as pontes do Galvão, em São Gonçalo, em
Guaratinguetá, comprehendendo calçadas . . . 4.000$000
Dita do Marcello, no mesmo município . . . . . . . . . 800$000
Concerto da ponte no rio Atibaia, na estrada da Capital á
Bragança . . 400$000
Ponte no rio Jaguary, na estrada de Bragança á Minas,
pelo Soccorro . . . . . . 4.000$000
Concerto da ponte no rio Camandocaia, na mensmaestrada . . . .200$000
Ponte no rio do peixe e atterrados em sua proximidades, na mesma
estrada . . . . . . . . . 2.000$000
Ponte sobre o rio Jaguary, no atalho projectado na estrada de
Bragança em direcção á villa de Jaguary, em
Minas . . . . . 3.000$000
Ponte no ribeirão das Antas e mais pontilhões na estrada
que segue de Bragança á Minas, pelo Soccorro 2.000$000
Concerto da ponte sobre o rio Parahyba, e lugar denominado Rio Claro,
estrada de Caraguatatuba 1.000$000
Ponte no Itsguassaba, estrada da Lavrinha 300$000
Para concerto da ponte sobre o rio Parahyba, estrada de S.José
á Parahybuna, lugar denominado Alferes Bento 3 000$000
Atterrado na ponte do Quiririm e pontilhões 3.000$000
Ponte no Rio Chapéo, estrada de Ubatuba 2.000$000
Ponte no rio Cachoeira, estrada de Atibaia á Santo Antônio
da Cachoeira 600$000
Ponte no rio Mogy-Guassú, lugar denominado Funil, freguezia de
Pirassununga 5.000$000
Concerto da ponte sobre o rio Tietê, em Pirapora de
Curuçá. . . 1.500$000
Concerto da ponte do rio Sorocaba, estrada de Pirapora á Tatuhy.
. 500$000
Para uma ponte no rio Itahim, na nova estrada de Itú á
Porto-Feliz 2.000$000
Para a ponte no rio Guarahú, na sahida de Itú, na estrada
da mesma cidade á Sorocaba. . . 1.500$000
Para reparos do pontilhão denominado do capitão Bento de
Souza, na estrada de Itú á Capivary . . 300$000
Para reparos da ponte sobre o rio Capivary junto á villa do
mesmo nome 400$000
Para uma ponte sobre o rio Mogyguassú, no lugar denominado Porto
do Amaral, districto de Bethlém entre a morada do Amaral e o
grande ribeirão do Pantano, e abertura das maltas á quem
e além do rio 3 500$000
Para uma ponte e atterrado na estrada que de Campinas segue para
Mogy-mirim, no lugar denomina- do Santa Cruz,fora da cidade de Campinas
. . . . . 2.000$000
Para a ponte sobre o rio Parahytinga, na estrada de
Guaratinguetá á SLuiz . . . . . . 3.000$000
Para a nova ponte sobre o rio Parahyba, junto á cidade de
Pindamonhangaba, em lugar mais apropriado . . . . . . 20.000$000
Para concerto da ponte sobre o rio Sorocaba,estrada de Sorocaba
á Porto-Feliz,lugar denominado Itapevú . . . . . .
3.000$000
Para um pontilhão na mesma estrada, junto ao pasto de Manoel de
Barros, sobre o ribeirão que divide os municípios de
Sorocaba e Porto-Feliz. . . . . . 300$000
Para concerto da ponte do Salto, mu nicipio de Queluz. . . . 400$000
Para uma ponte no rio Bocaina, estrada da Cacheira ao Salto . .
1.500$000
Para uma ponte no Rio Itahim,estrada de Cunha á S. Luiz . .
400$000
Para as pontes do rio Jacú e Lopes, na estrada de Lorena aos
Pinheiros. . . . . . . 4.000$000
Concerto da ponte sobre o Parahyba, na Cacheeira,municipio de Lorena. .
. . . . 4.000$000
Para uma ponte na freguezia de S. Francisco,(Bairro) municipio de S.
Sebastião. . . . . 500$000
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 19. - Da verba relativa a estrada de Tatuhy á
Constituição por Pirapora, o Governo applicará a
quantia de 400$000 para o exame de uma nova vereda entre Pirapora e
Constituição.
Art. 20. - O Governo da Provincia mandará verificar por
um engenheiro a necessidade ou inutilidade de uma ponte no lugar
denominado Bento Dias,no município de Itú, e depois deste
exame decidirá a construção ou omissão da
obra.
Art. 21. - Ficam approvadas as despesas que fiz o presidente da
provincia com a estrada de Santos ficando elle auctorisado a continuar
os trabalhos da mesma estrada.
Art. 22. - Fica aprovado presidencia da provincia que mandou
pagar a quantia de 2500$000 aos cidadãos que adiantaram quantias
para as obras da serra de Maioridade ; e outrosim auctorisando o mesmo
governo a mandar pagar aos ditos cidadãos o que ainda se lhes
dever das quantias adiantadas para as mencionadas obras.
Art. 23. - Fica o Governo autorisado a mandar pagar a Manoel
Moreira de Mattos, arrematante da ponte do Quiririm a quantia de
13.184$000, que lhe é á dever a fazenda provincial pelas
obras da dita ponte.
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 24. - Os vencimentos dos exactores de barreiras, e
administradores de registros, nunca poderão exceder a quantia de
2.000$000 ainda quando accumulem os dois encargos. Os escrivães
respectivos não perceberão mais de 1.200$000.
Art. 25. - A garantia de sete por cento da lei n. 8 de 19 de
Maio de 1862, refere-se ao maximo de 5.000.000$000.
Art. 26. - Fica o Governo da Provincia auctorisado a contractar
com quem melhores condições offerecer, o melhoramento e
navegação do rio Parahyba, desde a Cachoeira no municipio
de Lorena, até a freguezia da Escada no municipio de Mogy das
Cruzes ; e outrosim a construcção de uma linha ferrea
para locomotivas a vapor, desde a dita freguezia até o ponto do
Rio Grande, na estrada de ferro de Santos á Jundiahy, conforme a
planta e planos levantados pelo engenheiro Daniel Fox, podendo fazer as
modificações que julgar convenientes, observadas
porém as edições do artigo seguinte.
Art. 27. - As condições da empreza serão
as consignadas no decreto n. 1759 de 26 de Abril de 1856, em tudo que
lhe fôr applicavel, com as seguintes modificações :
§ 1.º - O frete do transporte fluvial será
inferior cincoenta por cento ao que fôr percebido na linha ferrea
§ 2.º - O maximo dos dividendos mencionados na base
decima terceira da condição trigessima segunda exarada
nas disposições que acompanham o citado decreto,
será elevado a doze por cento e o da condição
trigessima terceira á dez por cento.
§ 3.º - Quando os dividendos montarem a 12 por cento,
o Presidente da Provincia terá o direito de exigir os comboios
na conformidade da base decima terceira, ou a reducção da
tarifa, segundo a condição trigesima quarta.
Art. 28. - O Presidente da Provincia garantirá á
empreza o juro annual de sete por cento, não excedendo o capital
garantido a quantia de 3.950.000$000 pelo praso de noventa annos ; e
sollicitará do Governo Imperial que reforce a garantia da
Província, entendendo-se com o mesmo em tudo que fôr da
competencia deste.
Art. 29. - O Presidente da Provincia, além das barreiras
já decretadas, estabelecerá outras nas pontes dos
Pinheiros, Anastacio e Ponte Grande.
Art. 30. - A taxa cobravel nas barreiras que novamente se
crearem, será de 25 por cento em relação á
que se cobra na barreira do Cubatão, nas que distarem menos de
20 leguas umas das outras, e de 50 por cento nas que distarem mais de
20 leguas
Art. 31. - São isemptos de pagar taxa de barreiras os
moradores dos municipios em que estas forem collocadas, no transito
ordinario, ficando porém sujeitos ao pagamento quando sahirem do
municipio, transportarem gêneros paia municipio diverso, oa deste
para o de sua residência, ou para outro qualquer.
Art. 32. - Debaxo das mesmas condições fica o
Governo da Provincia auctorisado a collocar barreiras nas pontes que se
construirem em nos de canoa, applicando o producto das taxas para
amortisação da quantia gasta com a
construcção da ponte, para reparos della e da estrada em
que sexchar.
Art. 33. - Além das baneiras cima mencionadas,
poderá o Governo da provincia crear outras com as
restricções já indicadas, nos lugares que julgar
mais apropriados, informando a Assembléa á tal respeito
em sua primeira reunião.
Art. 34. - A arrecadação das taxas e sua
contabilidade, serão feitas e reguladas pelo modo observado nas
barreiras actuaes da provincia.
Art. 35. - A excepcão das barreiras mencionado no art.
29, nem uma das outras que forem citadas, poderá distar menos de
dez léguas entre si
Art. 36. - Ficam revogadas todas as disposições
em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o
conhecimento e execução da refenda Lei pertencer, que a
cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém.
O Secretário desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr. Dada ao Palacio do Governo de São Paulo aos vinte e um
dias do mez de Abril de mil oito cento e sessenta e três.
(L.S ) VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislaliva Provincial que houve por bem sanccionar,
marcando a receita e fixando a despeza provincial para o anno
financeiro de 1.º de Julho de 1803 á 30 de Junho de 1864,
como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e um dias do
mez de Abril de mil oito centos e sessenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 33 v.do livro competente. Secretaria do Governo de S.
Paulo, 21 de Abril de 1863.
O 1.º Official
João Soares.