José Joaquim Fernandes Torres,
do
Conselho de Sua Magestade. O Imperador, Senador do Imperio, e
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º - Fica creada uma freguezia no bairro do
Paiolinho, pertencente ao municipio de Taubaté.
Art. 2.º - As suas divisas serão com a cidade da
Parahybuna, e
villas de S. Luiz e Caçapava, as actualmente existentes, e com a
estolla da cidade de Taubaté terá a seguinte divisa : a
estrada das
Guarirobas desde que sahe do municipio de S. Luiz até ao ponto
em que
mais se aproxima da casa de morada da fazenda do capitão
Francisco
Gomes de Araujo, e d'ahi em linha recta ao alto do morro do Quilombo,
seguindo a linha divisória até ao alto do morro do
Samambaia, indo
sempre pelos cumes dos morros intermediarios, e pelos altos da
cordilheira de Samambaia até encontrar com o municipio de
Caçapava.
Art. 3.º - Fica igualmente elevada á cathegoria de
freguezia a
capella curada do Espirito Santo do Pinhal, do municipio de Mogymirim,
por emquanto com as divisas do curato.
Art. 4.º - O Governo Provincial, ouvindo a camara
respectiva,
marcar-lhe-ha as divisas com as freguezias de Mogy-guassú, e S.
João da
Boa Vista.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
vinte e quatro dias do mez de Março de mil oito centos e
sessenta.
(L. S.) JOSE ' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando
uma freguezia no bairro do Paiolinho, do municipio de Taubaté, e
marcando suas divisas; e bem assim elevando a cathegoria de freguezia
a capella do Espirito Santo do Pinhal, do municipio de Mogy-mirim, na
fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Dias de Toledo e Aguiar a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias
do mez de Março de mil oito centos e sessenta.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo de S. Paulo no livro 4. º
de Leis a fl. 247 v. em 24 de Março de 1860.
Antonio Dias de Toledo e Aguiar.