LEI N. 6, DE 9 DE MARÇO DE 1859

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1. º - Fica elevada á cathegoria de villa, a freguezia de S. José dos Barreiros, com a mesma denominação e divisas actuaes.
Art. 2. ° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos nove dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

(L S.)   JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á cathegoria de villa a freguezia de S. José dos Barreiros, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos nove dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4. ° de Leis a fl. 199 em 9 de Março de 1859.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.