LEI N. 6, DE 9 DE MARÇO DE 1859
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1. º - Fica elevada á cathegoria de villa, a
freguezia de S. José dos Barreiros, com a mesma
denominação e divisas actuaes.
Art. 2. ° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
nove dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.
(L S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando á cathegoria de villa a freguezia de S. José dos
Barreiros, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos nove dias do mez de
Março de mil oito centos e cincoenta e nove.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4. ° de Leis a fl.
199 em 9 de Março de 1859.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto.