LEI N. 12, DE 24 DE MARÇO DE 1859

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - Ficam elevadas a cathegoria de villa as seguintes freguezias-Indaiatuba e Cabreuva, do municipio de Itú, Serra Negra e S.João da Boa Vista do de Mogy-mirim.
Art. 2.° - Fica igualmente elevada a cathegoria de villa, a freguezia de Santo Antonio da Cachoeira, do municipio de Nazareth.
Art. 3.° - As suas divisas ficam alteradas do modo seguinte:com a cidade de Bragança, principiarão no alto do Morro Grandeao ribeirão das Sete pontes, e por este abaixo até o rio Jacarehy, seguindo em rumo direito até dar na ponta da serra do Lopo, que serve de divisa com a provincia de Minas Geraes, com a villa de Atibaia ficam restabelecidas as antigas divisas fixadas por occasião da elevação de Santo Antonio á freguezia, conservando-se as existentes com a villa de Nazareth.
Art. 4.° - Ficam os habitantes das villas novamente creadas, obrigados a fizer casa de camara e cadéa a sua custa.
Art. 5.° - Ficam revogadas todas as leis e disposições em contrario .
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

(L.S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assemblea Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á calhegoria de villa as freguezias de Indaiatuba, Cabreuva, Serra Negra, S. João da Boa Vista, e Sanlo Antonio da Cachoeira ; e alterando as divisas desta ultima, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.

João Carlos da Silva Telles. 

Registrada nesta Secretaria do Governo a fl. 202 do Livro 4.° de Leis,em 24 de Março de 1859.

Rodrigues Antonio de Oliveira Netto.