LEI N. 12, DE 24 DE MARÇO DE 1859
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, e
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - Ficam elevadas a cathegoria de villa as seguintes
freguezias-Indaiatuba e Cabreuva, do municipio de Itú, Serra
Negra e S.João da Boa Vista do de Mogy-mirim.
Art. 2.° - Fica igualmente elevada a cathegoria de villa, a freguezia de Santo Antonio da Cachoeira, do municipio de Nazareth.
Art. 3.° - As suas divisas ficam alteradas do modo
seguinte:com a cidade de Bragança, principiarão no alto
do Morro Grandeao ribeirão das Sete pontes, e por este abaixo
até o rio Jacarehy, seguindo em rumo direito até dar na
ponta da serra do Lopo, que serve de divisa com a provincia de Minas
Geraes, com a villa de Atibaia ficam restabelecidas as antigas divisas
fixadas por occasião da elevação de Santo Antonio
á freguezia, conservando-se as existentes com a villa de
Nazareth.
Art. 4.° - Ficam os habitantes das villas novamente creadas, obrigados a fizer casa de camara e cadéa a sua custa.
Art. 5.° - Ficam revogadas todas as leis e disposições em contrario .
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
vinte e quatro dias do mez de Março de mil oito centos e
cincoenta e nove.
(L.S.) JOSE' JOAQUIM FERNANDES TORRES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assemblea Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando á calhegoria de villa as freguezias de Indaiatuba,
Cabreuva, Serra Negra, S. João da Boa Vista, e Sanlo Antonio da
Cachoeira ; e alterando as divisas desta ultima, na fórma acima
declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias
do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e nove.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo a fl. 202 do Livro 4.° de Leis,em 24 de Março de 1859.
Rodrigues Antonio de Oliveira Netto.