LEI N.4 , DE 2 DE MARÇO DE 1858
Art. 1.º - Fica elevada á villa a freguezia de
Nossa
Senhora da Penha do municipio de Mogy-mirim com as mesmas divisas, com
que foi creada freguezia.
Art. 2.º - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dous
dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
(L.S.) José Joaquim Fernandes Torres.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando á villa a freguezia de Nossa Senhora da Penha do
municipio de Mogy-mirim, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de
Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a a
fl. 146 v. em 2 de Março de 1858.
Francisco Martins de Almeida.