LEI N.4 , DE 2 DE MARÇO DE 1858

 

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislaliva Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:


Art. 1.º - Fica elevada á villa a freguezia de Nossa Senhora da Penha do municipio de Mogy-mirim com as mesmas divisas, com que foi creada freguezia.
Art. 2.º - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L.S.)    José Joaquim Fernandes Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á villa a freguezia de Nossa Senhora da Penha do municipio de Mogy-mirim, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a a fl. 146 v. em 2 de Março de 1858.

Francisco Martins de Almeida.