LEI N. 36, DE 28 DE ABRIL DE 1858
José Joaquim Fernandes Torres,
do
Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, Presidente
da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus
habitantes que
a Assembléa Legislativa Piovincial, decretou e eu sanccionei a
Lei
seguinte:
Art. 1.° - Fica elevada a cathegoria de freguezia com a
mesma denominação o Bairro dos Lençóes do
municipio de Botucatú.
Art. 2.º - O governo ouvindo as auctoridades da villa de
Botucatú, marcará as divisas desta freguesia.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições cm
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiram
nte como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a
faça
imprimir, publicar e coner. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
vinte e oito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e
oito.
(L. S.) Jose' Joaquim Fernanbes Torres.
Carta de Lei pela qnal Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando a Cathegoria de freguezia com a mesma
denominação o Bairro dos
Lençóes do municipio de Botucatú, na fórma
acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do
mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4. ° de Leis a fl.
162 em 28 de Abril de 1858.
Francisco Martins de Almeida.