LEI N. 36, DE 28 DE ABRIL DE 1858

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Piovincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - Fica elevada a cathegoria de freguezia com a mesma denominação o Bairro dos Lençóes do municipio de Botucatú.
Art. 2.º - O governo ouvindo as auctoridades da villa de Botucatú, marcará as divisas desta freguesia.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições cm contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiram nte como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e coner. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L. S.) Jose' Joaquim Fernanbes Torres.

Carta de Lei pela qnal Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando a Cathegoria de freguezia com a mesma denominação o Bairro dos Lençóes do municipio de Botucatú, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4. ° de Leis a fl. 162 em 28 de Abril de 1858.

Francisco Martins de Almeida.