LEI N. 11, DE 15 DE MARÇO DE 1858
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes, que a Assembléa Legislaliva Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - O imposto de
meia sisa na compra e venda de escravos fica desde já reduzido a
dous por cento.
Art. 2.º - Os senhores que possuirem escravos, de que se
não tenha pago a meia sisa, pagarão, dentro do praso de
seis mezes, na collectoria de sua residencia o imposto de dez mil
réis de cada um, embora não apresentem titulos.
Art. 3.º - Na collectoria, em que se pagar o referido
imposto de dez mil réis, se dará ao senhor do escravo um
documento, do qual conste : a idade, estado, naturalidade, e residencia
do escravo.
Art. 4.º - Ficam isentos da meia sisa em divida os que
pagarem no praso marcado o sobredito imposto.
Art. 5.º - O governo providenciará no Regulamento,
que expedir, sobre a boa execução desta lei.
Art. 6.º - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quinze de
Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
(L. S.) José Joaquim Fernandes Torres.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
reduzindo desde já a dous por cento o imposto de meia sisa na
compra e venda de escravos, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quinze dias do mez
de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a a
fl. 149 v. em 15 de Março de 1858.
Francisco Martins de Almeida