LEI
N. 41, DE 25 DE ABRIL DE 1857
O
bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a
todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislaliva
Provincial,
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico - Fica o governo auctorisado a despender,
desde já,
a quantia necessaria, para acudir com curativo, sustento, e o mais que
fôr necessario, ás pessoas indigentes, n'esta provincia,
atacadas de
bexigas, ou de outras quaesquer epidemias.
Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como n'ellas se contém. O Secretario desta
Provincia a
faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de
S.
Paulo aos vinte e cinco de Abril de mil oito centos e cincoenta e
sete.
(L.S.) Antonio Roberto d'Almeida.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o governo a despender, desde já, a quantia
necessaria para
acudir com curativo, sustento e o mais que fôr necessario
ás pessoas
indigentes, n'esta provincia, atacadas de bexigas, ou de outras
quaesquer epidemias, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos vinte e cinco dias do
mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada na Secretaria do Governo no livro 4. ° de Leis a fl. 116
v. em 25 de Abril de 1857.
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos.