LEI N. 41, DE 25 DE ABRIL DE 1857 

O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislaliva Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico - Fica o governo auctorisado a despender, desde já, a quantia necessaria, para acudir com curativo, sustento, e o mais que fôr necessario, ás pessoas indigentes, n'esta provincia, atacadas de bexigas, ou de outras quaesquer epidemias. 
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ellas se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e cinco de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete. 

(L.S.)  Antonio Roberto d'Almeida.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o governo a despender, desde já, a quantia necessaria para acudir com curativo, sustento e o mais que fôr necessario ás pessoas indigentes, n'esta provincia, atacadas de bexigas, ou de outras quaesquer epidemias, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada na Secretaria do Governo no livro 4. ° de Leis a fl. 116 v. em 25 de Abril de 1857.

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos.