LEI N. 40, DE 25 DE ABRIL DE 1857

O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - Fica creada uma freguezia no territorio denominado -Boquira-pertencente aos municipios da cidade de Taubaté e villa de Caçapava.
Art. 2.° - A séde da nova freguezia será na mesma localidade já destinada para esse fim e onde já se acha o começo da povoação com edificações e demarcação de terreno para as mesmas presentes e para as que se derem para o futuro.
Art. 3. ° - A denominação da nova freguesia será-do Boquira-, seu territorio será marcado pelo goveno, ouvidas as camaras municipaes da cidade de Taubaté, e da villa de Caçapava, e ficará pertencendo ao municipio da mesma ciriade de Taubaté.
Art. 4. ° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo de São Paulo aos vinte e cinco de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.

(L.S.)           Antonio Roberto d' Almeida.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, criando uma freguezia no lugar denominado-Boquira-pertencente aos municipios de Taubaté e Caçapava, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada na Secretaria do Governo no Livro 4º de Leis a fl. 116 v. em 25 de Abril de 1857.

Antonio Rodrigues de Oliveira Netto