LEI N. 40, DE 25 DE ABRIL DE 1857
O
bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a
todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - Fica creada uma freguezia no territorio
denominado
-Boquira-pertencente aos municipios da cidade de Taubaté e villa
de
Caçapava.
Art. 2.° - A séde da nova freguezia
será na mesma localidade já
destinada para esse fim e onde já se acha o começo da
povoação com
edificações e demarcação de terreno para as
mesmas presentes e para as
que se derem para o futuro.
Art. 3. ° - A denominação da nova
freguesia será-do Boquira-,
seu territorio será marcado pelo goveno, ouvidas as camaras
municipaes
da cidade de Taubaté, e da villa de Caçapava, e
ficará pertencendo ao
municipio da mesma ciriade de Taubaté.
Art. 4. ° - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta
Provincia a
faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do
Governo de São
Paulo aos vinte e cinco de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.
(L.S.) Antonio Roberto d' Almeida.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
criando
uma freguezia no lugar denominado-Boquira-pertencente aos municipios de
Taubaté e Caçapava, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e cinco dias
do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada na Secretaria do Governo no Livro 4º de Leis a fl. 116
v. em 25 de Abril de 1857.
Antonio Rodrigues de Oliveira Netto