LEI N. 29, DE 8 DE ABRIL DE 1857
O
bacharel formado Antonio Roberto de
Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a
todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o governo auctorisado a contractar
com Achilles
Martin d'Estadens o encanamento da agoa da Cantareira sob as
condições
seguintes :
Art. 2.° - O emprezario obriga-se :
§ 1.° - A principiar o encanamento mui proximo
ao ribeirão da
Boa Vista da Cantareira no lugar designado na planta por elle
assignada, que fica considerada como parte desta lei, a fazel-o
percorrer a linha constante da mesma planta, até a rua da Luz,
onde
dividirá em dous ramos um dos quaes irá ter ao largo de
S. Gonçalo,
passando a ladeira do Acú, e largos da Sé o Carmo, e
outro no largo da
Consolação passando pelo Curro.
§ 2.° - A empregar na canalisação
tubos de ferro laminados, e
betumados dos denominados Chameroy, os quaes deverão ter a
capacidade
necessaria para conduzir cem mil medidas d'agoa, que o empresario
obriga-se a fornecer em cada vinte e quatro horas. Os tubos do ramo que
segue para a Consolação deverão ter pelo menos
duas polegadas de
diametro.
§ 3.° - A collocar na linha da
canalisação até S. Gonçalo os
vinte e cinco chafarizes constantes da sua proposta, e mais cinco no
encanamento da rua da Luz ao Largo da Consolação, nos
lugares que forem
designados pelo governo.
§ 4.° - A concluir a obra dentro de trinta mezes
contados da
data do contracto, e a pagar a multa de quinhentos mil réis por
cada
tres mezes de demora, salvos os casos de força maior.
§ 5.° - A fazer juncção do
encanamento novo com que actualmente
se está construindo, de modo que os respectivos chafarizes sejam
alimentados com agoa da Cantareira, se o governo julgar conveniente.
§ 6.° - A pagar a multa de um conto de
réis por cada mil medidas
de agoa que faltar para as cem mil, que se obriga a fornecer em cada
vinte e quatro horas. A agoa será medida no lugar em que o
encanamento
fôr dividido conforme o § 1.°
Art. 3.° - Toda a obra será feita pela
quantia de cento e trinta
e oito contos de réis, que o emprezario receberá em
quatro prestações
de trinta e quatro contos e quinhentos mil réis : a primeira em
moeda
corrente logo depois de assignado o contracto, precedendo fiança
idonea
; a segunda em lettras a seis mezes de praso, e juro de oito por cento
depois da chegada dos tubos a Santos, precedendo exame destes por
pessoa idonea pelo governo ; a terceira em lettras a dez e oito mezes
com o mesmo juro, depois que a canalisação chegar ao Alto
de Sant'Anna,
precedendo reconhecimento da solidez e perfeição da obra
feita ; a
quarta em lettra a trinta mezes com o mesmo juro depois de
completamente concluída a obra, precedendo exame, pelo qual se
conheça
que o emprezario desempenhou perfeitamente todas as
condições do
contracto.
Art. 4.° - O excedente das cem mil medidas d'agoa,
se o houver, poderá ser vendido pelo governo aos particulares.
Art. 5.° - A desapropriação da agoa e
terrenos particulares por
onde tiver de passar o encanamento será feita a custa do
governo, se os
proprietarios o exigirem.
Art. 6.° - Fica o emprezario isento do pagamento de
quaesquer
direitos provinciaes, obrigado o presidente da provincia a sollicitar
igual isenção do governo geral, quanto aos materiaes, que
tiverem de
ser importados para a execução do contracto.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
oito de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.
(L. S.) Antonio Roberto
D'Almeida.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o governo a contractar com Achilles Martin d'Estadeos o
encanamento da agoa da Cantareira sob as condições
estipuladas na
presente lei, na forma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos oito dias do mez de
Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl.
112 em 8 de Abril de 1857.
Francisco Martins de Almeida.