LEI N. 24, DE 7 DE ABRIL DE 1857

O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislaliva Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - A força policial para o anno financeiro de 1857 á 1858 constará de trezentas e cincenta praças com a mesma organisação e vencimentos marcados na tabella annexa á lei n. 11 de 24 de Março de 1855.
Art. 2.° - Os officiaes do corpo policial, além dos referidos vencimentos perceberão mais dez mil réis mensaes ; os inferiores e praças de pret mais duzentos réis diarios; e os reengajados que estiverem nas condições do art. 11 da lei n 19 de 27 de Fevereiro de 1834, cento e sessenta além do saldo e gratificação addicional. Este augmento tanto para os officiaes como para as outras praças é considerado como gratificação addicional.
Art. 3. º - O soldo de cirurgião do corpo fica elevado ao de capitão do mesmo.
Art. 4.° - O governo fica auctorisado a destacar até com guardas policiaes na provincia, sendo empregados nos respectivos municipios, com os mesmos vencimentos dos permanentes.
Art. 5.º - Fica approvada desde já a banda de musica existente no corpo de municipaes permanentes, sendo ella composta de um mestre, com a graduação e soldo de primeiro sargento, e dezesete musicos com o soldo e mais vantagens dos soldados, não podendo ser empregados em serviços estranhos a musica, e sendo estas dezoito praças além do numero fixado no artigo primeiro. Não se dará porém outro augmento de despeza além da de soldo e vantagem referida.
Art. 6.º - Tem direito a reforma com todo o soldo as praças que tiverem mais de trinta annos de serviço no corpo, sem nota de deserção, e as que se mostrarem incapazes de servir por lezão physica, ou molestia grave e incuravel, adquirida no serviço, e com o vencimento proporcional ao tempo de serviço, aquellas que houverem attingido a idade de sessenta annos, tendo pelo menos dez de serviço no mesmo corpo ; revogado o artigo da lei numero quatorze de dezesete de Abril de mil oito centos e cincoenta e quatro.
Art. 7.° - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos sete de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.

(L.S.)         Antonio Roberto d'Almeida.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial permanente para o anno de mil oito centos e cincoenta e sete a mil oito centos e cincoenta e oito, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos sete dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo, no Livio 4.° de Leis a fl.110 em 7 de Abnl de 1857.

Francisco Martins de Almeida.