LEI N. 24, DE 7 DE ABRIL DE 1857
O
bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a
todos os seus habitantes que a Assembléa Legislaliva Provincial
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - A força policial para o anno
financeiro de 1857 á
1858 constará de trezentas e cincenta praças com a mesma
organisação e
vencimentos marcados na tabella annexa á lei n. 11 de 24 de
Março de
1855.
Art. 2.° - Os officiaes do corpo policial,
além dos referidos
vencimentos perceberão mais dez mil réis mensaes ; os
inferiores e
praças de pret mais duzentos réis diarios; e os
reengajados que
estiverem nas condições do art. 11 da lei n 19 de 27 de
Fevereiro de
1834, cento e sessenta além do saldo e
gratificação addicional. Este
augmento tanto para os officiaes como para as outras praças
é
considerado como gratificação addicional.
Art. 3. º - O soldo de cirurgião do corpo
fica elevado ao de capitão do mesmo.
Art. 4.° - O governo fica auctorisado a destacar
até com guardas
policiaes na provincia, sendo empregados nos respectivos municipios,
com os mesmos vencimentos dos permanentes.
Art. 5.º - Fica approvada desde já a banda
de musica existente
no corpo de municipaes permanentes, sendo ella composta de um mestre,
com a graduação e soldo de primeiro sargento, e dezesete
musicos com o
soldo e mais vantagens dos soldados, não podendo ser empregados
em
serviços estranhos a musica, e sendo estas dezoito praças
além do
numero fixado no artigo primeiro. Não se dará
porém outro augmento de
despeza além da de soldo e vantagem referida.
Art. 6.º - Tem direito a reforma com todo o soldo
as praças que
tiverem mais de trinta annos de serviço no corpo, sem nota de
deserção,
e as que se mostrarem incapazes de servir por lezão physica, ou
molestia grave e incuravel, adquirida no serviço, e com o
vencimento
proporcional ao tempo de serviço, aquellas que houverem
attingido a
idade de sessenta annos, tendo pelo menos dez de serviço no
mesmo corpo
; revogado o artigo da lei numero quatorze de dezesete de Abril de mil
oito centos e cincoenta e quatro.
Art. 7.° - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
sete de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.
(L.S.) Antonio Roberto
d'Almeida.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
fixando
a força policial permanente para o anno de mil oito centos e
cincoenta
e sete a mil oito centos e cincoenta e oito, na fórma acima
declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos sete dias do mez de
Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo, no Livio 4.° de Leis a
fl.110 em 7 de Abnl de 1857.
Francisco Martins de Almeida.