LEI N. 28, DE 28 DE ABRIL DE 1856


O bacharel formado Antonio Roberto d'AImeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.º - O governo fica auctorisado para contractar com Joaquim Marcellino da Silva o serviço da conducção dos cadaveres da capital para o cemiterio erecto na Consolação, pago o transporte pelos particulares em vehiculos classificados conforme a tabella junta, e pelos preços, e com os accessorios na mesma indicados, transportando gratuitamente os cadaveres, dos indigentes que fallecerem fóra das casas de caridade.
Art. 2.º - No caso de ser a capital invadida por epidemia, aos preços da tabella terão diminuição da quarta parte.
Art. 3.º - O governo concederá ao empresario privilegio da conducção de cadaveres em vehiculos até quinze annos, não ficando prohibida aos particulares a conducção por qualquer outro meio; e designará os limites das freguezias da Sé, Santa Iphigenia e Braz, dentro dos quaes terá vigor o contracto ; facultando a percepção de mais a quinta parte dos preços da tabella, quando a conducção não se fizer directamente das casas em que se acharem os cadaveres para o cemiterio por terem de parar em alguma egreja.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

(L. S.)   

ANTONIO ROBERTO DE ALMEIDA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda exeentar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o governo para contractar com Joaquim Marcellino da Silva o serviço da conducção dos cadaveres da capital para o cemiterio erecto na Consolação, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte oito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl. 78 v. em 28 de Abril de 1856.

Joaquim José de Andrade e Aquino.

(COPIA)

TABELLA N. 1

PARA ADULTOS

1.ª Classe

Conducção do cadaver 

Carro de seis columnas, guarnecido de filetes de ouro, sanefas de veludo com franja de ouro puchado á quatro animaes, ricamente ajaezados, cocheiro competentemente fardado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30$000

Conducção do parocho

Carro de quatro rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$000

2.ª Classe

Conducção do cadaver

Carro de seis columnas todo pintado de preto com sanefas de belbute e franjas pretas, puchado a dous animaes, cocheiro com fardamento mais infenor que o de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . 20$000

Conducção do parocho

Sege mais inferior do que a de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8$000

3.ª Classe

Conducção do cadaver

Sege de quatro rodas para ir o caixão atravessado, puchada a dons animaes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10$000

Conducção do parocho

Sege mais inferior do que a de 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  6$000

4.ª Classe

Conducção do cadaver

Carroça toda fechada, pintada de preto, com uma cruz em cima, tambem pintada, e puchada por um só animal. . . . . 5$000

TABELLA N. 2

PARA ANJOS

1.ª Classe

Carro superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10$000

2.ª Classe 

Conducção do anjinho

Coche mais inferior do que dia 1.ª classe, puchado á dous animaes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20$000

Conducção do parocho 

Carro igual ao da 2.ª classe dos adultos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  8$000

3.ª Classe

Conducção do anjinho Sege de quatro rodas puchada a dous animaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$000

Conducção do parocho

Carro igual ao de 3.ª classe dos adultos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6$000

No caso de epidemia as conducções de 3.ª classe ficarão reduzidas á 8$000 rs. e as da 4.ª á 4$000 rs. S. Paulo 7 de Abril de 1856 - Joaquim Marcellino da Silva.

Secretaria da Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo 26 de Abril de 1856. O Official-maior, Manoel Antonio Bittencourt. -Conforme.-Francisco José de Lima.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl. 79 em 28 de Abril de 1856.

Joaquim José de Andrade e Aquino.