LEI N. 28, DE 28 DE ABRIL DE 1856
O bacharel formado Antonio Roberto
d'AImeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º - O governo
fica auctorisado para contractar com
Joaquim Marcellino da Silva o serviço da conducção
dos cadaveres da capital para o cemiterio erecto na
Consolação, pago o transporte pelos particulares em
vehiculos classificados conforme a tabella junta, e pelos
preços, e com os accessorios na mesma indicados, transportando
gratuitamente os cadaveres, dos indigentes que fallecerem fóra
das casas de caridade.
Art. 2.º - No caso de ser a capital invadida por epidemia,
aos preços da tabella terão diminuição da
quarta parte.
Art. 3.º - O governo concederá ao empresario
privilegio da conducção de cadaveres em vehiculos
até quinze annos, não ficando prohibida aos particulares
a conducção por qualquer outro meio; e designará
os limites das freguezias da Sé, Santa Iphigenia e Braz, dentro
dos quaes terá vigor o contracto ; facultando a
percepção de mais a quinta parte dos preços da
tabella, quando a conducção não se fizer
directamente das casas em que se acharem os cadaveres para o cemiterio
por terem de parar em alguma egreja.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
oito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
(L. S.)
ANTONIO
ROBERTO DE ALMEIDA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda exeentar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o governo para contractar com Joaquim Marcellino da Silva
o serviço da conducção dos cadaveres da capital
para o cemiterio erecto na Consolação, na fórma
acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte oito dias do
mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl.
78 v. em 28 de Abril de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.
(COPIA)
TABELLA N. 1
PARA ADULTOS
1.ª Classe
Conducção do cadaver
Carro de seis columnas, guarnecido de filetes de ouro, sanefas de
veludo com franja de ouro puchado á quatro animaes, ricamente
ajaezados, cocheiro competentemente fardado. . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . 30$000
Conducção do parocho
Carro de quatro rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . 10$000
2.ª Classe
Conducção do cadaver
Carro de seis columnas todo pintado de preto com sanefas de belbute e
franjas pretas, puchado a dous animaes, cocheiro com fardamento mais
infenor que o de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . .
. . . . . 20$000
Conducção do parocho
Sege mais inferior do que a de 1.ª classe . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . 8$000
3.ª Classe
Conducção do cadaver
Sege de quatro rodas para ir o caixão atravessado, puchada a
dons animaes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .10$000
Conducção do parocho
Sege mais inferior do que a de 2.ª classe . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . 6$000
4.ª Classe
Conducção do cadaver
Carroça toda fechada, pintada de preto, com uma cruz em cima,
tambem pintada, e puchada por um só animal. . . . . 5$000
TABELLA N. 2
PARA ANJOS
1.ª Classe
Carro superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10$000
2.ª Classe
Conducção do anjinho
Coche mais inferior do que dia 1.ª classe, puchado á dous
animaes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . 20$000
Conducção do parocho
Carro igual ao da 2.ª classe dos adultos . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . 8$000
3.ª Classe
Conducção do anjinho Sege de quatro rodas puchada a dous
animaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . 10$000
Conducção do parocho
Carro igual ao de 3.ª classe dos adultos. . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6$000
No caso de epidemia as conducções de 3.ª classe
ficarão reduzidas á 8$000 rs. e as da 4.ª á
4$000 rs. S. Paulo 7 de Abril de 1856 - Joaquim Marcellino da Silva.
Secretaria da Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo 26 de
Abril de 1856. O Official-maior, Manoel Antonio Bittencourt.
-Conforme.-Francisco José de Lima.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a fl.
79 em 28 de Abril de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.