LEI N. 21, DE 24 DE ABRIL DE 1856
O bacharel formado Antonio Robeito
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam elevadas á cathegoria de cidades
as
villas de Bragança, Constituição, Lorena e
França,
que conservarão as mesmas denominações.
Art. 2.º - Fica creado o emprego de partidores do juizo
nos
termos das cidades de Bragança e Constituição, e
no da villa do Rio Claro: revogadas quaesquer disposições
em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
vinte quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e
seis.
(L. S.)
Antônio Roberto d'Almeida.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando á cathegoria de cidades as villas de Bragança,
Constituição Lorena e França ; e creando o emprego
de partidores do juizo nos termos de Bragança,
Constituição e Rio Claro, na forma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte quatro dias do
mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4.º de Leis a fl.
76 em 24 de Abril de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.