LEI N. 21, DE 24 DE ABRIL DE 1856

O bacharel formado Antonio Robeito d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - Ficam elevadas á cathegoria de cidades as villas de Bragança, Constituição, Lorena e França, que conservarão as mesmas denominações.
Art. 2.º - Fica creado o emprego de partidores do juizo nos termos das cidades de Bragança e Constituição, e no da villa do Rio Claro: revogadas quaesquer disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

(L. S.)      

Antônio Roberto d'Almeida.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á cathegoria de cidades as villas de Bragança, Constituição Lorena e França ; e creando o emprego de partidores do juizo nos termos de Bragança, Constituição e Rio Claro, na forma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez. 

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

Francisco José de Lima.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4.º de Leis a fl. 76 em 24 de Abril de 1856.

Joaquim José de Andrade e Aquino.