LEI N. 12, DE 2 DE ABRIL DE 1856
O bacharel formado Antonio Roberto
d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º - A força
policial para o anno financeiro de 1856 a 1857 constará de 350
praças com a mesma organisação e vencimentos
marcados na tabella annexa á lei n. 11 de 24 de Março de
1855.
Art. 2.º - O governo fica
auctorisado a destacar até 100 guardas policiaes nos respectivos
municipios com o mesmo soldo dos permanentes.
Art. 3.º - O governo
fará as despezas necessarias para o fornecimento de
medicamentos, dieta aos enfermos do hospital do corpo policial
permanente, não podendo deduzir para a caixa mais que a
terça parte dos soldos diariamente ; e remonta da
secção de companhia de cavallaria.
Art. 4.º - Continuam em
vigor os arts. 3.º,8.º e 9.º da lei n.4 de 6 de Setembro
de
1848, os arts. 3.º e 8.º da lei n.14 de 17 de Abril de 1854;
e
os arts. 3.º, 4.º ,5.º e 6.º da lei n. 11 de 24 de
Março de 1855 ; estes artigos, bem como o terceiro da presente
lei terão vigor emquanto não forem especialmente
revogados.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
dous dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
(L. S.)
ANTONIO ROBERTO D'ALMEIDA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda execular o decreto dd
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
fixando a força policial permanente para o anno de 1856 á
1857, na fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos tres dias do mez de
Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.
Francisco José de Lima.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4.º de Leis a fl.
73 v. em 3 de Abril de 1856.
Joaquim José de Andrade e Aquino.