LEI N. 12, DE 2 DE ABRIL DE 1856

O bacharel formado Antonio Roberto d'Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.º - A força policial para o anno financeiro de 1856 a 1857 constará de 350 praças com a mesma organisação e vencimentos marcados na tabella annexa á lei n. 11 de 24 de Março de 1855.
Art. 2.º - O governo fica auctorisado a destacar até 100 guardas policiaes nos respectivos municipios com o mesmo soldo dos permanentes.
Art. 3.º - O governo fará as despezas necessarias para o fornecimento de medicamentos, dieta aos enfermos do hospital do corpo policial permanente, não podendo deduzir para a caixa mais que a terça parte dos soldos diariamente ; e remonta da secção de companhia de cavallaria.
Art. 4.º - Continuam em vigor os arts. 3.º,8.º e 9.º da lei n.4 de 6 de Setembro de 1848, os arts. 3.º e 8.º da lei n.14 de 17 de Abril de 1854; e os arts. 3.º, 4.º ,5.º e 6.º da lei n. 11 de 24 de Março de 1855 ; estes artigos, bem como o terceiro da presente lei terão vigor emquanto não forem especialmente revogados.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dous dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

(L. S.) 

ANTONIO ROBERTO D'ALMEIDA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda execular o decreto dd Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial permanente para o anno de 1856 á 1857, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos tres dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e seis.

Francisco José de Lima.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4.º de Leis a fl. 73 v. em 3 de Abril de 1856.

Joaquim José de Andrade e Aquino.