Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11, DE 24 DE MARÇO DE 1855

FIXA A FORÇA POLICIAL PERMANENTE PARA O ANO DE 1855 A 1856

O bacharel formado José Antônio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - A força policial permanente para o anno financeiro de 1.° de Julho de 1855 a 30 de Junho de 1855 constará de 350 praças com a organisação e vencimentos do plano e tabella juntos.
Art. 2.° - Fica o governo auctorisado a mandar fornecer desde já á cada praça de pret um capote pelo preço designado na tabella e com a duração de quatro annos, devendo a sua distribuição ser regulada pelo modo, que o governo julgar conveniente.
Art. 3.° - A gratificação para os reengajados de que trata o art. 11 da lei n. 19 de 27 de Fevereiro de 1844 será elevada a 100 réis diarios
Art. 4.° - Fica tambem elevada á 90 réis a gratificação para fardamento das praças de pret de que trata o art. 3.º da lei n. 11 de 10 de Junho de 1850, e á 130 réis a de que trata o § 4. do art. 1.° da lei n. 12 de 16 de Abril de 1853 para fardamento dos officiaes inferiores.
Art. 5.° - Os alferes quartel mestre e secretario poderão ser promovidos á tenentes, independentemente de vagas nas companhias, quando se tornarem os mais antigos nos ditos postos, devendo porém continuar no serviço anterior á promoção.
Art. 6.° - Os engajamentos serão feitos pelo praso de quatro annos.
Art. 7.° - Ficam em vigor os arts 3.º, 4.º, 8.º, e 9.º n. 4 de 6 de Abril de 1853, e arts. 3.º, 7.º e 8.º da lei n.14 de 17 de Abril de 1851, e revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.

(L. S.) JOSÉ ANTONIO SARAIVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial permanente para o anno de 1855 á 1856, na forma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte quatro dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.

Francisco José de Lima.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4. ° de Leis a fl. 38 v. em 24 de Março de 1855.

Joaquim José de Andrade e Aquino.

ORGANISAÇÃO DO CORPO MUNICIPAL PERMANENTE COM 350 PRAÇAS

ESTADO MAIOR E MENOR

Tenente coronel...............................................1
Major.................................................................1
Tenente ajudante.............................................1
Aferes, ou tenente quartel mestre.................1
Alferes, ou tenente secretario.......................1
Cirurgião mór................................................. 1
Sargento ajudante......................................... 1
Sargento quartel mestre .............................. 1
Corneta mór................................................... 1 - 9

1.ª - Companhia

Capitão..........................................................1
Tenente......................................................... 1
Alferes........................................................... 2
Primeiro sargento........................................ 1
Segundos ditos............................................ 2
Furriel.............................................................1
Cabos........................................................... 8
Cornetas....................................................... 2
Soldados...................................................... 61 - 79
2.ª, 3.ª e 4.ª companhias igual a 1.ª...........237

Secção de cavallaria

Alferes......................................................... 1
Segundo sargento......................................1
Cabos..........................................................2
Clarim..........................................................1
Soldados.....................................................20 - 25
                                                                      350

O 1.° - Secretario - Delfino Pinheiro de Ulhôa Cintra.

Secretaria do Governo de S. Paulo 24 de Março de 1855.

Francisco José de Lima.

 

 

No caso do art. 5.º sendo os alferes quartel mestre e secratario elevados a tenentes terão 50$000 rs.de vencimento mensal.- O 1.º Secretario-Delfino Pinheiro de Ulhôa Cintra.

Secretaria do Governo de S.Paulo 24 de Março de 1855.

Francisco José de Lima.