O bacharel formado Josino do
Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - A força policial permanente para o anno
financeiro de 1.° de Julho de 1854 a 30 de Junho de 1855
constará de quatro centas praças com a
organisação e vencimentos marcados na tabella annexa a
lei n.6 de 7 de Julho de 1852.
Art. 2.° - Da força decretada no artigo antecedente,
o governo tirará o numero de praças que julgar
conveniente, para organisar uma companhia, com tanto que o numero de
companhias não exceda ao decretado no primeiro artigo, ou uma
secção de companhia de cavallaria, sendo esta commandada
por um alferes.
Art. 3.° - As vagas dos postos de terceiros commandantes
serão preenchidas pela promoção dos interiores,
que tiverem mais de tres annos de bons serviços no corpo : a dos
postos de segundos e primeiros commandantes pela promoção
dos officiaes dos postos immediatamente inferiores : a do commandante
do corpo em conformidade do art. 4.° da lei n.19 de 27 de Fevereiro
de 1844. Quando porém o governo entender de indispensavel
necessidade, poderá nomear para os ditos postos, officiaes do
exercito reformados, ou de segunda linha.
Art. 4.° - Os alferes terão mais cinco mil
réis de soldo mensalmente.
Art. 5.° - Fica creado o lugar de corneta-mór, com
graduação e vencimentos de primeiro sargento.
Art. 6.° - Para o lugar de cirurgião do corpo de
municipaes permanentes serão preferidos os doutores formados nas
escolas de medicina do imperio.
Art. 7.° - O governo fica auctorisado a destacar guardas
policiaes, quantos julgar conveniente, não excedendo á
força decretada no artigo primeiro, com os mesmos vencimentos
dos permanentes, e como addidas ao corpo municipal.
Art. 8.° - O governo é auctorisado a reformar com
todo o vencimento as praças, que, tendo mais de trinta annos de
serviço no corpo sem nota de deserção, ou se
mostrarem inhabilitadas por enfermidades para continuarem o
serviço, ou houverem attingido a idade de sessenta annos ; e
assim tambem a reformar com vencimento proporcional ao tempo de
serviço á aquellas que, não tendo essas
condições, se inhabilitarem por moléstia adquirida
no serviço do corpo, ou que não sendo assim adquirida
tenham dez annos de serviço no mesmo corpo.
Art. 9.° - Ficam em vigor o art. 11 da lei n. 12 de 27 de
Fevereiro de 1844, os arts. 3.°, 4.° , 8.° e 9.° da lei
n. 4 de 6 de Setembro de 1848, art. 1.° paragraphos 3.° e
4.° da lei n. 12 de 16 de Abril de 1853, e revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente cotno n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezesete
dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e quatro.
(L. S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
fixando a força policial permanente para o anno de mil oito
centos cincoenta e quatro a mil oito centos e cincoenta e cinco, na
fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezesete de Abril de
mil oito centos e cincoenta e quatro.
O Secretario do Governo
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.° de Leis a fl. 5
v. em 17 de Abril de 1854.
Joaquim José de Andrade e Aquino.