LEI N. 14, DE 17 DE ABRIL DE 1854

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - A força policial permanente para o anno financeiro de 1.° de Julho de 1854 a 30 de Junho de 1855 constará de quatro centas praças com a organisação e vencimentos marcados na tabella annexa a lei n.6 de 7 de Julho de 1852.
Art. 2.° - Da força decretada no artigo antecedente, o governo tirará o numero de praças que julgar conveniente, para organisar uma companhia, com tanto que o numero de companhias não exceda ao decretado no primeiro artigo, ou uma secção de companhia de cavallaria, sendo esta commandada por um alferes.
Art. 3.° - As vagas dos postos de terceiros commandantes serão preenchidas pela promoção dos interiores, que tiverem mais de tres annos de bons serviços no corpo : a dos postos de segundos e primeiros commandantes pela promoção dos officiaes dos postos immediatamente inferiores : a do commandante do corpo em conformidade do art. 4.° da lei n.19 de 27 de Fevereiro de 1844. Quando porém o governo entender de indispensavel necessidade, poderá nomear para os ditos postos, officiaes do exercito reformados, ou de segunda linha.
Art. 4.° - Os alferes terão mais cinco mil réis de soldo mensalmente.
Art. 5.° - Fica creado o lugar de corneta-mór, com graduação e vencimentos de primeiro sargento.
Art. 6.° - Para o lugar de cirurgião do corpo de municipaes permanentes serão preferidos os doutores formados nas escolas de medicina do imperio.
Art. 7.° - O governo fica auctorisado a destacar guardas policiaes, quantos julgar conveniente, não excedendo á força decretada no artigo primeiro, com os mesmos vencimentos dos permanentes, e como addidas ao corpo municipal.
Art. 8.° - O governo é auctorisado a reformar com todo o vencimento as praças, que, tendo mais de trinta annos de serviço no corpo sem nota de deserção, ou se mostrarem inhabilitadas por enfermidades para continuarem o serviço, ou houverem attingido a idade de sessenta annos ; e assim tambem a reformar com vencimento proporcional ao tempo de serviço á aquellas que, não tendo essas condições, se inhabilitarem por moléstia adquirida no serviço do corpo, ou que não sendo assim adquirida tenham dez annos de serviço no mesmo corpo.
Art. 9.° - Ficam em vigor o art. 11 da lei n. 12 de 27 de Fevereiro de 1844, os arts. 3.°, 4.° , 8.° e 9.° da lei n. 4 de 6 de Setembro de 1848, art. 1.° paragraphos 3.° e 4.° da lei n. 12 de 16 de Abril de 1853, e revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente cotno n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezesete dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e quatro.

(L. S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial permanente para o anno de mil oito centos cincoenta e quatro a mil oito centos e cincoenta e cinco, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco de Paula Santa Barbara a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezesete de Abril de mil oito centos e cincoenta e quatro.

O Secretario do Governo

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.° de Leis a fl. 5 v. em 17 de Abril de 1854.

Joaquim José de Andrade e Aquino.